TJDFT - 0702770-33.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 20:14
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:14
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 06:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2024 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:32
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (REU).
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05/06/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 19:23
Desentranhado o documento
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05/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702770-33.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do réu.
Manifestem-se os autores.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702770-33.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVANICE FLORA DE SOUZA, VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES, SILVIA DO CARMO MOURAO REU: HENRIQUE DIAS DOS REIS, CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DALVANICE FLORA DE SOUZA SILVA, VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES e SILVIA DO CARMO MOURÃO ajuizaram ação de anulação de assembleia condominial em desfavor de HENRIQUE DIAS DOS REIS e CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 10, partes qualificadas nos autos.
As autoras narram, na emenda substitutiva de ID 132384140, fls. 339/363, que em 30/04/2022 foi realizada Assembleia Geral Ordinária irregular no condomínio réu para deliberar sobre a eleição de síndico e subsíndico, a aprovação da portaria 24h e a previsão orçamentária de 2022, porém, houve o descumprimento de regras regimentais/convencionais para a realização da assembleia, notadamente a ausência de publicidade, a falta de votação por frações ideais e a não apresentação de prestações de contas da gestão 2020/2022 exercida pelo réu HENRIQUE.
Afirmam que o edital de informação não foi divulgado de forma física, nas entradas dos nove blocos do condomínio, mas tão-somente perante o grupo de WhatsApp, que não é composto por todos os moradores, o que, posteriormente, foi questionado por muitos moradores.
Relatam que, das 144 unidades imobiliárias, só estavam presentes na assembleia representantes de 34 apartamentos, uma vez que vários condôminos não ficaram sabendo que seria realizada a assembleia.
Aduzem que as votações não respeitaram as proporções relativas às frações ideais dos apartamentos de dois e de três quartos.
Que a fração ideal do imóvel de dois quatros é de 0,06643.
De três quartos, de R$ 0,08.
Que, no dia da AGO questionada, isso não foi observado, em violação ao art. 42 da Convenção do Condomínio.
Alega que, se isso tivesse sido observado, o requerido HENRIQUE não teria sido reeleito.
Sustentam que, além disso, HENRIQUE não publicou as atas das assembleias realizadas nos dias 12/03/2020, 21/08/2021 e 12/02/2022, em violação ao art. 47 da Convenção do Condomínio, não fez a prestação de contas da gestão aos condôminos e ao Conselho Fiscal (violação às alíneas "f, "h" e "i" do art. 34 da Convenção) e não atendeu à vontade dos condôminos, aprovada em assembleia, para alterar as cores dos blocos das áreas das churrasqueiras, em desrespeito ao art. 41, inciso II , ‘a’ da Convenção.
Outrossim, alegam que o síndico réu contratou os serviços da ATHOS SERVICE LIMPEZA E PORTARIA ESPECIALIZADA EIRELI – ME, em agosto de 2020, pelo valor de R$ 3.900,00 mensais, sem aprovação dos demais condôminos em assembleia e do Conselho Fiscal e sem realização de orçamentos prévios com outras empresas, em desrespeito ao art. 38 da Convenção, e que, inclusive, houve um aditivo nesse contrato, no valor de R$ 17.000,00.
Sustentam que houve pedido de prestação de contas desse negócio jurídico, mas o síndico réu se recusou a prestar, assim como se recusou a prestar contas "dos contratos" e do fundo de reserva.
Alegam que, somente depois de insistência das conselheiras autoras, o síndico réu apresentou os termos daquele contrato em assembleia, realizada em 09/2021, ocasião em que os moradores manifestaram descontentamento com a contratação.
Também narram que, em 2018, os condôminos escolheram, por votação, a GUIA CONTABILIDADE para prestar serviços de contabilidade ao condomínio.
Afirmam que, em 21/08/2021, foi realizada assembleia, presidida pelo responsável pela Guia Contabilidade, senhor Fernando e secretariada pela primeira autora, senhora Dalvanice, então subsíndica, todavia, o síndico réu não concordou que a primeira autora exercesse essa função, pois queria aliená-la, assim como as outras autoras (conselheiras), dos atos de gestão.
Alegam que, em razão disso, o síndico réu se recusou a assinar a ata da assembleia escrita por Fernando e Dalvanice e que o réu refez a ata, mas Fernando e Dalvanice se recusaram a assinar, pois o relatado pelo síndico não estava condizente com o que havia ocorrido na assembleia.
Informam que, após esse fato, o síndico réu enviou e-mail para Fernando noticiando a dispensa da GUIA CONTABILIDADE dos serviços contratados, contudo, esse distrato não foi noticiado ao Conselho Fiscal e não foi aprovado em assembleia.
Além disso, a ata daquela assembleia não foi publicada.
Afirmam que o síndico requerido não dá acesso às informações sobre a gestão condomínio aos conselheiros e à subsíndica.
Demais disso, mencionam que, em janeiro/2022, o síndico réu rescindiu o contrato com a ATHOS SERVICE LIMPEZA E PORTARIA ESPECIALIZADA EIRELI - ME, sem comunicar o fato em assembleia ou ao Conselho Fiscal.
Afirmam que ele deixou de pagar as obrigações assumidas, então, a pessoa jurídica notificou extrajudicialmente o condomínio réu para reclamar os valores em aberto.
Sustentam que o síndico réu justificou o ato com a alegação de que a contratada estava irregular e que ele não sabia dessa situação, porém essa informação já havia sido relatada por um condômino no dia da assembleia realizada em 4/9/2021, conforme registrado em ata, não podendo o síndico alegar desconhecimento.
As autoras alegam, também, que os funcionários do condomínio são orientados a separar os resíduos de alumínio para que, posteriormente, o total seja vendido e o valor arrecadado seja destinado ao condomínio, entretanto, esse repasse não está sendo feito, o que é comprovado pela ausência de registro desse valor nos relatórios de receitas do condomínio.
Além disso, relatam que o síndico réu promoveu obra irregular no condomínio, qual seja, a alteração das cores dos blocos sem passar por assembleia, em contrariedade à alínea "a" do inciso II do art. 41 da Convenção do Condomínio e sem observância ao § 3º e inciso I do art. 1.341 do CPC.
Discorrem sobre a necessidade de concessão da tutela de urgência para anulação da assembleia realizada em 30/4/2022, para realização de nova assembleia e eleição de novo síndico, subsíndico e conselho fiscal, bem como sobre a necessidade de prestação de contas pelo síndico réu.
Alegam que, HENRIQUE tomou conhecimento da presente ação, e, desde então, está manchando a imagem das autoras mediante o registro de um boletim de ocorrência nº 1.601/2022-1, no qual alega diversas inverdades em desfavor das autoras.
Assim, em tutela de urgência, pugnam seja declarada a nulidade a assembleia realizada em 30/4/2022, afastamento imediato do síndico HENRIQUE do seu cargo, bem como seja designada nova data para a eleição de síndico, subsíndico e membros do Conselho Fiscal.
No mérito, requerem a confirmação da medida e que o síndico HENRIQUE repasse todos os documentos do condomínio réu à autora DALVANICE, subsíndica.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça, a qual foi deferida no ID 125301271, fl. 243.
Juntam procurações e documentos de IDs 122759345 a 122789129, fls. 38/242; IDs 125905250 a 125905254, fls. 249/253; IDs 130341922 a 130343805, fls. 259/333.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 136465549, fls. 364/366.
O primeiro requerido, HENRIQUE, foi citado em 5/10/2022 (endereço: QN 5A, Conjunto 8, Lote 02, Bloco G, apto 004, Riacho Fundo II/DF, CEP 71.880-510 – ID 139466161, fl. 376) e junta procuração de ID 140681126, fl. 385.
O segundo requerido, CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 10, foi citado em 24/10/2022 (endereço: QN 5A, Conjunto 8, Lote 02, Riacho Fundo II/DF, CEP 71.880-510 – ID 141284900, fl. 386), e junta procuração e documentos de IDs 142116762 a 142116766, fls. 389/420.
Os requeridos apresentaram contestação conjunta cumulada com reconvenção no ID 143038023, fls. 421/450.
Inicialmente, impugnam o deferimento da gratuidade de justiça às autoras, uma vez que não juntaram documentos suficientes para demonstrarem a hipossuficiência alegada.
Acrescenta que a autora Vanessa sustenta que está desempregada, todavia, perante o grupo do WhatsApp do condomínio, ela afirma que está trabalhando e que possui contrato de trabalho.
Assim, a autora Vanessa deverá juntar documentos comprobatórios de sua real renda mensal.
No mérito, defendem que antes de HENRIQUE ser eleito síndico em junho de 2020, ele e a senhora DALVANICE, ora autora, eram conselheiros fiscais, e que, somente em junho de 2020 foi eleito síndico, juntamente com a senhora DALVANICE que foi eleita subsíndica.
Alega que as eleições perante o condomínio sempre se basearam no voto de maioria simples do quórum presente em assembleia, o que era de conhecimento da autora e nunca tinha sido questionado por ela.
Sustentam que, em 4/3/2020, quando a autora DALVANICE era conselheira, foi aprovada a contratação dos serviços de manutenção da GSM – eletrônica e informática, assim como a retirada de NEW LINE/KAIRÓS, que fornecia sistema de portaria remota e monitoramento interno de sistema de segurança.
Afirma que, quando iniciou a gestão de HENRIQUE e DALVANICE como síndico e subsíndica, a NEW LINE/KAIRÓS estava cumprindo aviso prévio, e iniciaram as atividades da GSM.
Ocorre que a GSM não prestava serviços de portaria remota, mas tão-somente manutenção do sistema de segurança, a cada quinze dias, o que não foi suficiente para o condomínio réu.
Assim, o condomínio réu contratou os serviços de COMANDO SECURITY, que oferece o mesmo serviço de manutenção que a GSM oferecia, pelo mesmo valor, sem limitação de dias, e, atualmente continua prestando serviços para o condomínio.
Defendem que uma das atribuições do síndico é contratar e demitir funcionários/empresas, para garantir o interesse do condomínio, conforme previsto no art. 1348, V do Código Civil, bem como art. 53, §3º da Convenção Condominial, e que a convocação de assembleia para esse fim é recomendada somente quando a contratação ou demissão incorrer em despesa excessiva.
Em razão da pandemia, muitos moradores solicitaram a contratação de portaria presencial e, por isso, HENRIQUE contratou a pessoa jurídica ATHOS como medida de urgência, para garantir o serviço requerido.
Alegam que os valores da contratação foram elevados em relação à GSM e COMANDO SECURITY, pois foi necessária a contratação de porteiros diários e folguistas, entretanto, o valor mensal pago passou a ser menor que o que era pago à NEW LINE, que prestava serviço de portaria remota.
Acrescentam que havia uma empresa que realizava os serviços de limpeza e conservação, G10, pelo valor de R$7.711,77, todavia a ATHOS ofereceu os mesmos serviços, além dos serviços de portaria presencial, pelo valor de R$17.408,31, o que foi vantajoso para o condomínio réu, e a G10 não conseguiu cobrir a oferta.
Por essa razão, foi feito o termo aditivo com a ATHOS.
Defendem que os contratos foram benéficos para o condomínio réu e que o síndico nunca tentou obter vantagem pessoal com as contratações.
Asseveram que a senhora DALVANICE, como subsíndica, sempre teve acesso a todos os trâmites e documentos dessa contratação, o que é corroborado pelos e-mails juntados aos autos e juntada dos referidos contratos pela autora aos autos, o que evidencia seu acesso.
Além disso, afirmam que a senhora DALVANICE e os conselheiros têm acesso a todas as contas e balancetes do condomínio, conforme constam de seus pareceres.
Alegam que, em 4/9/2021, ocorreu assembleia para deliberação acerca dos serviços prestados pela ATHOS e os condôminos decidiram pela sua continuação.
Todavia, em janeiro de 2022, o condomínio réu notificou a ATHOS para descontinuar o contrato entre as partes, pois há vedação ao regime de tributação no qual a pessoa jurídica se encontrava (EPP – empresa de pequeno porte com lucro presumido), nos termos do art. 191, §2º da Inst.
Normativa RFB nº 971 de 2009.
Afirmam que, em 16/11/2021, o marido da autora VANESSA agrediu fisicamente o autor HENRIQUE, após o casal ser notificado por ter deixado a porta do condomínio aberta.
Relata que, na ocasião, o agressor chutou, enforcou e deu tapa em HENRIQUE, assim como desligou as câmeras da tomada, o que resultou no registro do boletim de ocorrência nº 3.494/2021-1, exame de corpo de delito e instauração do processo criminal nº 0700486-52.2022.8.07.0017, além de temor, por parte de HENRIQUE, em relação à sua integridade física e de sua família.
Sustentam que, por essa razão, o síndico fornece o acesso aos balancetes para as autoras, assim como aos conselheiros e moradores, apenas na portaria do condomínio, para evitar contato próximo, todavia, nunca se negou a exibi-los, respondendo a todos os e-mails das autoras.
Defendem que, diversamente do alegado pelas autoras, o edital de convocação da assembleia de 30/4/2022 foi divulgado oito dias antes, tanto na portaria do condomínio, quanto nos halls dos prédios, conforme comprovado pelas imagens do circuito interno de segurança, de 22/4/2022.
Alegam que, em verdade, 83 unidades condominiais participaram da assembleia impugnada, uma vez que deve ser contabilizada a participação dos condôminos representados por procuração.
Destacam que a autora DALVANICE entregou instrumento de procuração falso da moradora da unidade B-302 para a senhora Selma representá-la na assembleia, o que resultou no registro de boletim de ocorrência pela referida moradora.
Acerca da contagem dos votos de assembleia por fração ideal, alegam que as autoras não demonstraram o prejuízo causado com contagem de forma simples, uma vez que a diferença entre o síndico requerido a segunda colocada, senhora EDICINEIDE, é de dez votos.
Ademais, não há que se refutar a eleição da autora como subsíndica, que tem a contagem de votos dobrada se considerada a contagem por fração ideal.
Alegam que é costume a contagem dos votos de forma simples, e não por fração ideal, uma vez que se trata de muitos votos a serem contabilizados e a contagem acontece em tempo real.
Reiteram que esse costume, já aplicado em eleições anteriores, nunca foi questionado pelas autoras, mesmo concorrendo a cargos da administração.
Defendem que as autoras DALVANICE, como síndica, e VANESSA, como conselheira, sempre assinaram os balancetes do condomínio réu e o síndico réu teve todas as suas prestações de contas aprovadas, conforme assembleia de 21/8/2021 (não registrada em razão da negativa da autora DALVANICE em assiná-la) e de 24/9/2022.
Afirmam que as atas não publicadas somente não o foram em razão de as autoras se negarem a assiná-las, contudo há registro para fins de conservação, nos termos do art. 127, VII, da Lei nº 6.015/1973, que consiste em um arquivamento registral de documentos particulares, com certificação da existência do documento, sua data e seu conteúdo.
Em reconvenção, alegam que as autoras cometem infrações com frequência, todavia, enquanto gestoras do condomínio, deveriam ter comportamentos exemplares.
A autora VANESSA, por exemplo, em 16/11/2021, deixou a porta do bloco E aberta.
Afirmam que elas agem de má-fé, tentam prejudicar a gestão do síndico réu, pois têm desafeto público e notório em relação a ele, o que o deixa acuado e ameaçado.
Sustentam que as autoras têm um grupo de WhatsApp em que divulgam inverdades sobre o síndico e o acusam de crimes, cometendo injúria e difamação.
Assim, relata a ocorrência de danos morais.
Em pleito reconvencional, pugnam pela condenação das autoras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O requerido HENRIQUE pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntam documentos de IDs 143045449 a 143175243, fls. 455/600.
Réplica e contestação à reconvenção no ID 145076454, fls. 603/614.
Alegam, inicialmente, a intempestividade da contestação, pois a citação ocorreu em 5/10/2022 e o AR foi juntado aos autos em 11/10/2022, logo o prazo final para apresentação de contestação seria em 7/11/2022, porém, foi apresentada somente em 18/11/2022.
Reiteram a necessidade de concessão da gratuidade de justiça às autoras, uma vez que apresentaram todos os documentos necessários à verificação da hipossuficiência e não houve alteração da situação das autoras desde o ajuizamento da presente ação.
Afirmam que o fato de VANESSA estar trabalhando não pressupõe a presença de condições para arcar com os custos do processo.
No mérito, afirmam que, ao contrário do que defendem os réus, o síndico deve submeter a contratação à assembleia sempre que a despesa ultrapassar o valor de um salário-mínimo, consoante art. 34, ‘f’, da Convenção do Condomínio, e, por ocasião da pandemia, as assembleias poderiam ser realizadas de forma virtual, o que não foi observado pelo síndico réu.
Reiteram a falta de acesso aos documentos do condomínio e que, a disponibilização de documentos na portaria somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação, sendo que os pedidos são bastante anteriores.
No mais, reafirmam as alegações iniciais.
Em contestação à reconvenção, defendem a ausência de conexão entre o pedido originário e o pedido reconvencional, em contrariedade ao art. 343, CPC, e, portanto, a reconvenção não deve ser recebida.
Negam que as autoras sejam desafetos públicos do síndico ou que querem difamar sua honra e moral, uma vez que apenas pretendem participar da gestão do condomínio.
Rechaçam a ocorrência de danos morais.
Oportunizada a especificação de provas, as autoras requereram a produção de prova oral e pericial no dispositivo eletrônico utilizado para votação, ao fim de apurar a não ocorrência da votação por frações ideais (ID 145076454 - Pág. 11, fls. 613/614).
Os réus pugnaram pela produção de prova oral (ID 145418819, fls. 618/619).
As autoras juntam documentos de IDs 145076456 a 145076456, fls. 615/617.
Decido.
Ficam os requeridos/reconvintes intimados para, no prazo de quinze dias,: 1) se manifestarem em réplica da contestação à reconvenção, sob pena de preclusão; 2) esclarecerem se o pedido reconvencional de condenação das autoras/reconvindas ao pagamento de indenização por danos morais se refere a ambos os requeridos, ou apenas ao síndico réu, uma vez que a causa de pedir delineada se restringe apenas ao síndico requerido. 3) o síndico requerido comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, carreando aos autos cópia dos últimos três meses dos extratos de todas as contas corrente e poupança de sua titularidade, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; 4) juntar o andamento atualizado processo criminal nº 0700486-52.2022.8.07.0017. 5) deverão comprovar o pagamento das custas processuais relativas à reconvenção; Associem-se estes autos ao processo 0700887-51 (ID 145076454 - Pág. 7, fl. 609), que se encontra concluso para saneamento desde 10/4/2023.
Após, dê-se vista dos autos às autoras/reconvindas e voltem os autos conclusos para saneamento conjunto.
Realço estar preclusa a oportunidade para juntada de outros documentos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
24/07/2023 17:27
Apensado ao processo #Oculto#
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24/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:08
Outras decisões
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:30
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 13:56
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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18/11/2022 23:44
Recebidos os autos
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18/11/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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18/11/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de HENRIQUE DIAS DOS REIS em 07/11/2022 23:59:59.
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31/10/2022 09:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado AR - Aviso de recebimento em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 09:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/10/2022 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 15:03
Desentranhado o documento
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19/09/2022 15:02
Desentranhado o documento
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15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 14:30
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/04/2022 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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