TJDFT - 0710218-88.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 11:03
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710218-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JARDEL PEREIRA DE LIMA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/02/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710218-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JARDEL PEREIRA DE LIMA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/02/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
10/02/2024 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710218-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JARDEL PEREIRA DE LIMA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que nos sistemas foram infrutíferas: Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 19 de janeiro de 2024 15:22:13.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
19/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:40
Outras decisões
-
04/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de JARDEL PEREIRA DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710218-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: JARDEL PEREIRA DE LIMA DECISÃO Em ID n. 169676220 foi noticiada a cessão do crédito perseguido em favor de ITAPEVA XI, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda.
Em ID n. 169676222 há comprovação da cessão do crédito objeto dos autos (ordem n. 20477).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do NCPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 169676220, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
I Preclusa a decisão de ID n. 168688037, promova-se a transferência da quantia para a conta bancária indicada no ID n. 169835224.
Sem prejuízo, Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710218-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: JARDEL PEREIRA DE LIMA DECISÃO Em ID n. 169676220 foi noticiada a cessão do crédito perseguido em favor de ITAPEVA XI, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda.
Em ID n. 169676222 há comprovação da cessão do crédito objeto dos autos (ordem n. 20477).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do NCPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 169676220, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
I Preclusa a decisão de ID n. 168688037, promova-se a transferência da quantia para a conta bancária indicada no ID n. 169835224.
Sem prejuízo, Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JARDEL PEREIRA DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710218-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: JARDEL PEREIRA DE LIMA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 163170611, os anexos de ID n. 163170612 não comprovam a cessão do crédito referente ao devedor JARDEL PEREIRA DE LIMA.
Assim, indefiro a substituição processual até comprovação da cessão do crédito objeto da demanda.
Em relação ao certificado no ID n.167383753, a tentativa de intimação do devedor acerca da penhora restou infrutífera, consoante diligência de ID n. 160796523, em razão da mudança de endereço.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte ré intimada.
O termo inicial para impugnação é a data em que foi certificado o retorno do mandado sem cumprimento (01/07/2023 - ID 160796523).
Findo o prazo para impugnação, transfira-se a quantia de R$ 540,16, bloqueada em ID 151636658, em favor da parte credora, para conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710218-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: JARDEL PEREIRA DE LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 163170611, porque não foram juntados os atos constitutivos da peticionante.
Aguarde-se a devolução do mandado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:47
Outras decisões
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
06/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/03/2023 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de JARDEL PEREIRA DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:52
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JARDEL PEREIRA DE LIMA em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 22:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 22:41
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JARDEL PEREIRA DE LIMA em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JARDEL PEREIRA DE LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 14:34
Recebidos os autos
-
12/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2022 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:53
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/01/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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