TJDFT - 0703107-24.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LAINEAR SERVICOS E COMUNICACOES LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LAINEAR SERVICOS E COMUNICACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703107-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LAINEAR SERVICOS E COMUNICACOES LTDA DECISÃO O credor pretende a penhora do crédito da requerida nos autos n.0711885-46.2024.8.07.0005, que tramita perante este juízo.
O documento apresentado em ID n. 223490093comprova que a devedora possui crédito naqueles autos.
Sendo assim, defiro a penhora do crédito da executada no rosto dos autos de nº 0711885-46.2024.8.07.0005, até o limite do débito no valor de R$R$ 1.626,34, conforme planilha de ID n.223490089.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado para impugnação, no prazo de 15 dias.
Junte-se cópia da decisão ao processo de nº 0711885-46.2024.8.07.0005 para a anotação da penhora.
Caso não haja crédito junto ao Juízo em questão, tal fato deverá ser informado.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:44
Outras decisões
-
14/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:40
Deferido o pedido de CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703107-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LAINEAR SERVICOS E COMUNICACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, fica o credor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:17:43.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
10/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:07
Outras decisões
-
12/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LAINEAR SERVICOS E COMUNICACOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703107-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LAINEAR SERVICOS E COMUNICACOES LTDA DECISÃO O credor pretende a penhora do crédito da requerida nos autos n. 0704563-09.2023.8.07.0005, que tramita perante o este Juízo.
Os documentos apresentados em ID n. 187835062 e 187835064 comprovam que a devedora possui crédito naqueles autos.
Sendo assim, defiro a penhora do crédito da executada (LAINEAR SERVICOS) no rosto dos autos de nº 0704563-09.2023.8.07.0005, até o limite do débito no valor de R$ 5.005,70, conforme planilha de ID n. 187835054.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para impugnação, no prazo de 15 dias.
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 0704563-09.2023.8.07.0005.
Encaminhem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:42
Deferido o pedido de CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 17:42
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703107-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LAINEAR SERVICOS E COMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Não foram encontrados quaisquer valores na pesquisa Sisbajud.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas nos sistemas foram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 19 de fevereiro de 2024 14:01:42.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
19/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/01/2024 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:06
Outras decisões
-
23/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:44
Outras decisões
-
09/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
28/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LAINEAR SERVICOS E COMUNICACOES LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
24/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2023 08:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LAINEAR SERVICOS E COMUNICACOES LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:10
Outras decisões
-
22/03/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2023 11:02
Juntada de Petição de representação
-
14/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756748-64.2018.8.07.0016
Anamaria Coelho Pompeo de Campos
Nao Ha
Advogado: Felipe de Oliveira Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 20:24
Processo nº 0709841-88.2023.8.07.0005
Jose Vicente da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Magno dos Santos Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 09:45
Processo nº 0704235-43.2023.8.07.0017
Gonzaga &Amp; Elizeu LTDA - ME
Francisco Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Alcimar Jose de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 09:46
Processo nº 0700381-75.2022.8.07.0017
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Weslley Kleber Aires Costa Lima
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 11:36
Processo nº 0710846-03.2023.8.07.0020
Samya Lima Palmeira
Fernanda Nunes da Cunha Simoes
Advogado: Samya Lima Palmeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 10:38