TJDFT - 0715092-90.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:46
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
PROBLEMAS LOGO APÓS A COMPRA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E MULTA.
APÓS A CITAÇÃO.
APRECIAÇÃO.
VEDAÇÃO.
ART 329, I DO CPC.
DANOS MATERIAIS.
VALORES GASTOS NÃO COMPROVADOS.
DANO HIPOTÉTICO.
REPARAÇÃO DA PINTURA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes, contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a empresa a restituir à autora o valor de R$ 36.682,99 correspondente ao valor pago pelo veículo, abatidos os gastos de ambas as partes, e a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Recurso da parte autora 2.
A parte autora pretende a reforma da sentença para determinar que a ré efetue a transferência da propriedade do veículo Ford Ka placa PWI8G16 que lhe foi entregue em novembro de 2023, e a pagar a multa aplicada em 29/01/2024, além da transferência da pontuação que está vinculada ao seu nome e CPF.
Ademais, pleiteia o cancelamento do desconto do valor de R$ 1.110,00 (mil e cento e dez reais), relativo a possíveis reparos no veículo Cross Fox, que não foi comprovado.
Contrarrazões apresentadas (ID 58643915). 3.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a recorrente anexou aos autos documentos (ID 58643905 e ID 58643906) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida.
Recurso da parte ré 4.
Em suas razões, a ré defende que deve ser ressarcida no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) referentes aos reparos na pintura do FORD/KA.
Outrossim, sustenta que os danos morais são indevidos, uma vez que não houve inadimplemento contratual ou defeito na prestação de serviço.
Pede a reforma da sentença.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 58643910 e ID 58643911. 6.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza privada, regulada pelo Direito Civil e pelo Código de Defesa de Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 7.
Em síntese, a autora alegou que em 16/10/2023 entabulou negócio com a ré, trocando seu antigo veículo, um Cross Fox, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por um Ford Ka SE, pelo valor de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), e pagando a diferença via pix (ID 58643873), além de uma multa de R$ 88,00 (oitenta e oito reais).
Relatou que o Ford Ka apresentou múltiplos problemas logo após a compra, incluindo perda de aceleração e força, correia dentada estourada, cabeçote empenado e desgastado por retíficas anteriores, e embora a autora tenha tentado consertar, os defeitos persistiram, levando-a a pedir o cancelamento do negócio em novembro de 2023, devolvendo o veículo à ré.
Alegou ainda que o carro era vital para sua locomoção, pois reside em área rural e tem uma filha pequena. 8.
Do outro lado, a empresa ré confirmou a venda do veículo, mas alegou que sempre que foi solicitada, providenciou reparos.
Argumentou que se tratava de um carro usado e que não era possível prever problemas mecânicos, mas assegurou assistência à requerente dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Concordou com o cancelamento do negócio, devolvendo o Cross Fox à autora, uma vez que não foi revendido, porém insistiu na dedução dos valores gastos com reparos do veículo no importe de R$ 2.550,64 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), além do pagamento dos custos para reparar a pintura do Ford Ka SE no valor R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem descontados do valor a ser reembolsado à requerente. 9.
No que concerne ao pedido de transferência de veículo e multa, esclarece-se que o Art. 329, I do CPC, dispõe que: até a citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
Como se observa, não houve intimação do réu acerca da anuência quanto ao aditamento.
Portanto, o pedido não pode ser apreciado, conforme consignou a magistrada de origem. 10.
Com relação ao cancelamento do desconto de R$ 1.110,00 (mil e cento e dez reais), destaca-se que a ré apenas alega ter gastado o devido valor com reparos no veículo Cross Fox, não inserindo nos autos nenhum documento que efetivamente comprove que houve o gasto apresentado pela planilha de ID 58643894.
Cumpre destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, para que seja possível.
O dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
Portanto, o valor correto a ser abatido da restituição devida à autora é de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) - R$ 2.560,00- R$ 1.110,00= R$ 1.450,00.
Logo o valor devido à autora é de R$ 37.792,99 (trinta e sete mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), sendo este importe a soma dos valores de R$ 38.900,00+ R$ 254,99 + R$ 88,00 abatidos R$ 1.450,00. 11.
No que diz respeito aos valores gastos com a reparação da pintura do Ford Ka, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), salienta-se que em se tratando de dano material, o prejuízo deve ser devidamente demonstrado, pois não se admite dano hipotético.
Na hipótese, o réu não anexou aos autos nenhuma prova que demonstrasse o efetivo gasto.
Portanto, não deve o referido valor ser imputado a autora ,uma vez que cabia a ré anexar aos autos os comprovantes relativos à pintura realizada no veículo, não podendo se beneficiar da sua própria torpeza. 12.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, insta esclarecer, preliminarmente, que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos interesses juridicamente tutelados do titular, notadamente os direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 13.
Neste contexto, merece destaque o que foi dito na sentença de primeira instância, argumento com o qual se concorda integralmente.
Transcreve-se: “(...) Conforme verificado, a requerente adquiriu da ré bem de primeira necessidade, consubstanciados em um automóvel, e a despeito do regular pagamento, viu-se envolta num injustificado sistema de ineficiência e descaso por parte da ré que, frustrando toda e qualquer expectativa, simplesmente deixou de cumprir com a obrigação que lhe é inerente dentro das tratativas comerciais, qual seja, a entrega do produto em bom estado de conservação ou a rescisão contratual com a consequente restituição do valor pago. (...)”.
Desta forma, é inegável a reparação do dano moral suportado pela autora, estando presente todos os requisitos para a sua devida reparação. 14.
Quanto ao valor de reparação por danos morais deve-se observar o caráter compensatório, para amenizar o mal sofrido, e o preventivo, para evitar a repetição de fatos semelhantes.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Com lastro nesses pressupostos, verifica-se que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra -se razoável e proporcional ao caso. 15.
Recurso da parte ré CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95). 16.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para excluir o desconto de R$ 1.110,00 (mil e cento e dez reais) da restituição devida à autora, cuja quantia a ser devolvida é de 37.792,99 (trinta e sete mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
24/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:11
Conhecido o recurso de ANA PAULA BARRETO REZENDE - CPF: *30.***.*42-21 (RECORRENTE) e J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 15:11
Conhecido o recurso de ANA PAULA BARRETO REZENDE - CPF: *30.***.*42-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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