TJDFT - 0747633-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747633-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA MARTA ANA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido vários débitos que desconhece.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 216.834,94) e morais (R$ 20.000,00), no montante de R$ 236.834,94, valor atribuído à causa.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 178834886 determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sobrevindo a comprovação do recolhimento das custas processuais (id 182208099 e anexos).
Decisão de id 182287420 determinou a citação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 186025479, com preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum (com pedido de chamamento ao processo da União Federal e consequente encaminhamento dos autos à Justiça Federal), bem como prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade da atualização das contas individuais vinculadas ao fundo PASEP e sua conformidade com a legislação e normativos aplicáveis, bem como a inocorrência de danos materiais ou morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica no id 189191512, com documentos.
Em especificação de provas (id 189267992), o réu se manifestou no id 191715062, requerendo a realização de prova pericial contábil, ao passo que a autora se manifestou no id 192312030, juntando prova documental produzida em outro processo e informando o desinteresse na produção de outras provas.
Decisão de id 192382221 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para manifestação.
Manifestação técnica da contadoria judicial no id 192941024, sobre a qual o réu se manifestou no id 193592728 e a autora no id 194134298.
Decisão de id 194260433 intimou a parte autora a se manifestar acerca de eventual interesse na produção de prova pericial, sobrevindo a manifestação de id 195548562, de interesse na realização da perícia.
Decisão de id 195651274 determinou a produção da prova pericial.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado no id 207697938.
Manifestações do réu no id 21003789, com juntada de parecer técnico particular, e da autora no id 209034417.
Esclarecimentos do perito juntados no id 2100954382.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da impugnação à gratuidade de justiça O réu apresentou impugnação à gratuidade de justiça.
Não conheço da preliminar, tendo em vista o recolhimento das custas processuais, em consequente prejuízo ao pedido de gratuidade.
Da ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Da incompetência absoluta e dos pedidos de chamamento ao processo da União e encaminhamento dos autos à Justiça Federal Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, consoante RE n. 1.205.277/PB, em que se fixou ser de 5 anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PASEP, cujo termo inicial seria a data em que teria deixado de ser creditada a última diferença pleiteada.
Em réplica, a autora alega que o prazo prescricional seria decenal e, ainda, que, em razão da teoria da actio nata, o início da contagem do prazo prescricional somente poderia ser a data em que os desfalques teriam sido descobertos, ou seja, a data em que teria tido acesso aos extratos da conta individual vinculada ao PASEP, o que somente teria ocorrido em 10/2023.
Sem razão as partes.
No tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Irrelevante que os extratos somente tenham sido requeridos após muitos anos, uma vez que desde o saque já poderia ter solicitado os extratos e que sua omissão não pode falar em seu favor.
No caso dos autos, entretanto, não houve, de fato, o transcurso do prazo prescricional, uma vez que o saque ocorreu em 22/11/2017 (id 186025484 - Pág, 3) e que a ação foi proposta em 20/11/2023.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que as partes juntaram documentação destinada à desincumbência de seu ônus probatório, tendo restado demonstrado que, em 1988, o saldo da conta PASEP era de CZ$ 185.649,00 (id 178724350 - Pág. 9) e que, na data de 22/11/2017, procedeu ao saque do valor existente em sua conta em razão de aposentadoria, R$ 2.210,24 (id 186025484 - Pág. 3).
Encaminhados os autos à contadoria judicial, para manifestação técnica, esta concluiu pela correção do valor levantado (id 192941024 - Pág. 2): “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas e PASEP dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 2.210,24 (ID 178724348) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 22/11/2017.” No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data.
Após a impugnação de id 194134298, foi realizada perícia, em que também se concluiu pela correção do valor levantado.
Após leitura do laudo, destaco os seguintes trechos: 3.9.1.
Impende informar que os índices de valorização divulgados para os saldos foram aplicados com extremo rigor e lisura aos normativos vigentes, não havendo que se falar em apuração de diferenças de saldos, conforme demonstrado na tabela anexa “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.007.655.429-2 MARIA MARTA ANA DA SILVA” (id 207697938 - Pág. 11). 3.11.
Observar-se que, de acordo com extrato ID 186025486 - Pág. 9, a parte autora possuía saldo (Cz$ 186.649,00) em 18/08/1988.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o saldo existente na conta PASEP foi preservado, sendo em agosto/1989 a última distribuição de cotas, conforme destacado abaixo em consonância a tabela elaborada “1 - MOVIMENTAÇÕES PASEP - 1.007.655.429-2 MARIA MARTA ANA DA SILVA”: [tabela] (id 207697938 - Pág. 11-12). 3.14.
Para dar maior segurança a fim de que não pairem dúvidas sobre os achados periciais, urge trazer à baila as incorreções nos critérios utilizados pela parte autora na planilha de cálculos (ID 178724351), senão vejamos: A parte autora, a partir do valor existente em 18/08/1988 na importância de Cz$ 185.649,00 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove cruzados), corrige o respectivo valor pelo índice de 371,4670% do exercício financeiro imediatamente anterior.
Apura valores achados como devidos após o saque total da conta PASEP da parte autora que se processou em 22/11/2017.
Não deduz todas as retiradas/saques efetuados na conta PASEP.
Aplica juros de mora de 380% sem respaldo decisório.
Não aplica o fator de redução da TJLP em dissonância com o artigo 12 da Lei 9.365/96 e com a Resolução CMN nº 2131/94 que estabelecem: (...) 3.15.
Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.007.655.429-2 MARIA MARTA ANA DA SILVA” (id 207697938 - Pág. 14-15).
Na conclusão, constante do item 5 (id 207697938 - Pág. 38), consta a afirmação categórica de “que não há diferença de saldos a apurar”.
Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial no id 210598094, suas alegações não têm o condão de infirmar as conclusões periciais, notadamente porque se trata de impugnação genérica, em que se afirma que o perito teria se “debruçado unicamente quanto aos lançamentos do extrato da conta da parte promovente, olvidando-se do mérito da questão” (id 210598094 - Pág. 2), o que claramente não corresponde à verdade.
Ainda, ao contrário do afirmado na impugnação, foi efetuado sim cálculo específico para o presente feito.
Não obstante ser genérica a impugnação, o perito ainda apresentou os esclarecimentos de id 210954382, em que responde ponto a ponto a todas as alegações da autora, para, ao final, ratificar a conclusão contida no laudo (id 210954382 - Pág. 9).
Por fim, e no que se refere à alegação da autora de que nunca recebeu quaisquer dos valores informados no extrato como tendo sido por ela sacados, destaco que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que cabia a ela demonstrar a inveracidade das informações lançadas em extrato, por meio da juntada de documentos (como, por exemplo, extrato bancário ou cópia das folhas de pagamento dos períodos em que teriam sido creditado os rendimentos, para permitir a constatação de que não teriam ocorrido os referidos créditos nas datas em questão), o que não fez.
Assim, tendo em vista que o laudo pericial foi preciso ao imputar os equívocos em que a parte autora incorreu em seus cálculos, bem como que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer equívoco na análise pericial e tampouco se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o não recebimento de crédito em conta ou em folha de pagamento dos valores informados como sacados no extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, as conclusões periciais devem ser acolhidas, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Não tendo sido demonstrada conduta ilícita do banco ou falha nos serviços por ele prestados, não há o que se falar em reparação civil, seja por danos materiais, seja por dano moral.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:12:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747633-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que foi realizada perícia para resolução da questão fática controvertida.
Verifico que ambas as partes se manifestaram sobre o laudo, não sendo necessários novos esclarecimentos. É breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Após analisar o laudo pericial, verifico que o mesmo não apresenta qualquer irregularidade estrutural, que foi realizado de acordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil e que todos os esclarecimentos solicitados foram prestados.
Sendo assim, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 600,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade do perito que atua no feito, com dados abaixo especificados: ROBERTO DO VALE BARROS; CPF *14.***.*90-53; BANCO 104 – CEF; AGÊNCIA 1502-4; CONTA CORRENTE 200.929-3.
No mais, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, não existindo necessidade de produção de novas provas.
Portanto, após a expedição do ofício de transferência, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:39
Outras decisões
-
16/09/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747633-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 600,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade do perito que atua no feito, com dados abaixo especificados: ROBERTO DO VALE BARROS; CPF *14.***.*90-53; BANCO 104 – CEF; AGÊNCIA 1502-4; CONTA CORRENTE 200.929-3.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo anteriormente fixado para manifestação das partes sobre a perícia.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e do perito.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:58
Outras decisões
-
19/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747633-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 207697920), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
Sem prejuízo, conclusos, em virtude da petição de ID 207701799.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 .
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
16/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:43
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Outras decisões
-
20/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 22:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:57
Outras decisões
-
06/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747633-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Sendo assim, considerando que a parte autora não concorda com o laudo anexado ao processo e que cabe a ela comprovar fato constitutivo do seu direito, intime-a para informar se pretende a realização de prova pericial, no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:43
Outras decisões
-
23/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:51
Outras decisões
-
06/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747633-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:10:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747633-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
08/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:23
Outras decisões
-
18/12/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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