TJDFT - 0712977-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de FABIANA SOUSA MELO TANNUS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ABADIA HELEMARCIA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA MELO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
11/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:39
Outras decisões
-
05/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIANA SOUSA MELO TANNUS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA MELO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ABADIA HELEMARCIA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712977-96.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABADIA HELEMARCIA DE SOUSA, DANIEL SOUSA MELO, FABIANA SOUSA MELO TANNUS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do inadimplemento na emissão de passagem aérea promocional adquirida pela autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega os autores, em síntese, que adquiriam passagens aéreas referentes aos trechos – Brasília/João Pessoa – João Pessoa/Brasília, tendo individualmente efetuado os seguintes pagamentos: - Abadia: R$ 425,19 – Pacote nº 3771543269; - Daniel: R$ 425,19 – Pacote nº 3187938154; e - Fabiana: R$ 1750,77 – Pacote 3640729656.
Todos na denominada linha PROMO123, para usufruto em família, conforme documento de ID175044523, ID175044525 e ID175044526.
Segue noticiando que em virtude do notório pedido de recuperação judicial da demandada a empresa requerida não cumpriu com a emissão de passagens para o destino adquirido.
Pugna, ao final, pela rescisão do contrato com a devolução dos valores e indenização por danos morais.
A ré 123 MILHAS, por seu turno, alega onerosidade excessiva nas passagens e pacotes aéreos e afirma estar passando por recuperação judicial, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida 123 MILHAS não contesta a compra nem a impossibilidade de cumprimento da promoção, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Entretanto, em virtude da recuperação judicial noticiada e com vistas a evitar tumulto na referida ação, estando esse juízo impedido de estabelecer qualquer arresto, bem como em virtude do exíguo prazo para cumprimento, deixo de determinar a emissão das passagens aéreas e determino a rescisão contratual.
Conforme dispõe a lei nº 11.101: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
Assim, a rescisão contratual com a consequente restituição dos valores pagos pelas passagens promocionais aos autores é medida que se impõe.
Em relação aos alegados danos morais, tenho por inexistentes.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada e a certeza do não cumprimento do contrato, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, os autores tinham conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverão, portanto, assumirem o ônus da contratação de risco.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e DECLARO a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e CONDENO a empresa demandada a RESTITUIR a cada um dos autores, acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% a contar da citação, os seguintes valores: - Abadia: R$ 425,19 – Pacote nº 3771543269; - Daniel: R$ 425,19 – Pacote nº 3187938154; e - Fabiana: R$ 1750,77 – Pacote 3640729656.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712977-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABADIA HELEMARCIA DE SOUSA, DANIEL SOUSA MELO, FABIANA SOUSA MELO TANNUS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIANA SOUSA MELO TANNUS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA MELO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de FABIANA SOUSA MELO TANNUS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ABADIA HELEMARCIA DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/01/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FABIANA SOUSA MELO TANNUS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ABADIA HELEMARCIA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA MELO em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:35
Indeferido o pedido de ABADIA HELEMARCIA DE SOUSA - CPF: *89.***.*25-87 (REQUERENTE)
-
30/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FABIANA SOUSA MELO TANNUS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA MELO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ABADIA HELEMARCIA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:43
Deferido o pedido de ABADIA HELEMARCIA DE SOUSA - CPF: *89.***.*25-87 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/10/2023 18:58
Juntada de Petição de intimação
-
11/10/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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