TJDFT - 0747633-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 20:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0747633-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M.
M.
A.
D.
S.
APELADO: B.
D.
B.
S.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MARTA ANA DA SILVA contra a sentença (ID 66337708) por meio da qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.
Na decisão de ID 67529998, esta Relatora determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Logo após, na petição de ID 68116846, ainda dentro do prazo que lhe foi concedido para a comprovação do preparo, a apelante requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1300.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se houve ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta do PASEP da apelante, importando em diminuição do valor do saldo que cabia ao beneficiário no momento do saque.
De fato, o tema ora discutido amolda-se àquele afetado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1300, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujos representativos da controvérsia são os Recursos Especiais ns. 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE.
O Tema 1300 visa "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Em consulta ao site do eg.
STJ, vê-se que foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Ante o exposto, considerando que o pedido de suspensão do feito foi requerido ainda dentro do prazo para recolhimento do preparo, determino a suspensão da tramitação deste recurso, até o julgamento do Tema 1300 pelo c.
STJ.
Advirto, desde logo, a parte que findo o prazo de suspensão, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
31/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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29/01/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0747633-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARTA ANA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MARTA ANA DA SILVA em face da r. sentença (ID 66337708) que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais movida por si em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a condenação do réu ao pagamento de R$ 216.834,94, que corresponderiam ao prejuízo advindo da má gestão na administração da conta individual do PASEP da autora, além de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
O recurso foi interposto desacompanhado da guia de preparo e do respectivo comprovante de pagamento.
Desse modo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição da apelação, deverá a apelante comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Desta feita, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o equivalente ao dobro do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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