TJDFT - 0715092-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:55
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0715092-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA BARRETO REZENDE REQUERIDO: J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715092-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA BARRETO REZENDE REQUERIDO: J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o pedido de transferência do veículo não foi objeto de análise no presente feito, conforme Sentença sob ID 189710832 e, inclusive, confirmada pela Turma Recursal – ID 204607117, INDEFIRO o pedido do executado.
Assim, aguarda-se o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado e, após, sendo transcorrido o prazo, prossiga-se com os atos determinados na decisão sob ID 206779215.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:03
Outras decisões
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715092-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA BARRETO REZENDE REQUERIDO: J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:17
Outras decisões
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05/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA BARRETO REZENDE em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715092-90.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA BARRETO REZENDE REQUERIDO: J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ressalto que em virtude da estabilização da demanda com a citação, o presente feito tramitará exclusivamente nos exatos termos da inicial, quais sejam a restituição do valor pago pelo veículo, bem como a indenização por dano material e moral.
A questão atinente à transferência do veículo e multa, somente alegada na petição de ID-187869736, não será objeto de apreciação.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Alega a autora, em síntese, que em 16 de outubro de 2023 negociou um veículo com a demandada, conforme contrato de ID-179692089, realizando a entrega de seu antigo carro, um Cross Fox, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e recebendo um Ford Ka SE, pelo valor de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), pagando a diferença via pix (ID-179692093 Pàg. 1 e 2), bem como uma multa, no importe de R$ 88,00 (oitenta e oito reais).
Segue noticiando que o Ford Ka SE apresentou diversos problemas logo após a compra, como perda de aceleração e de força, a correia dentada estava estourada, o cabeçote empenado e já desgastado por retíficas anteriores e que, embora a ré tenha enviado o veículo ao conserto, ele voltou a apresentar defeitos e, em novembro/2023, solicitou o desfazimento do negócio, deixando o veículo com a ré.
Afirma que o veículo era essencial para o seu deslocamento, pois mora em zona rural e tem uma filha pequena.
Junta laudo cautelar do veículo ao ID-179694945 Pág. 1 a 13, tendo como status: veículo reprovado.
Pugna, ao final, pelo reembolso do valor pago pelo veículo (R$ 38.900,00), além de valores gastos com benfeitorias (R$ 255,00), estes comprovados consoante ID-179692094, multa (R$ 88,00) e guincho (R$ 80,00), além de danos morais.
A empresa ré, por seu turno, confirma a venda do veículo, mas afirma que todas as vezes em que solicitada, realizou seu conserto.
Sustenta se tratar de carro usado e que não pode prever problemas mecânicos, mas que garantiu à autora assistência dentro do prazo estabelecido no CDC.
Alega, por fim, que aceitou realizar o desfazimento do negócio, devolvendo à autora o Cross Fox, que não foi vendido, mas devendo ser deduzidos os valores gastos com reparos do mesmo (R$ 2.550,64), consoante ID’s- 185813444 a 185814203, além de pagamento dos valores a serem gastos com a recuperação da pintura do Ford Ka SE (R$ 1.200,00), totalizando o importe de R$ 3.750,64 a serem descontados do valor que deverá restituir à autora, com o que ela não anuiu.
Passo à análise de mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da ocorrência de eventual falha na prestação de serviços da empresa ré, consistente na venda de veículo com defeitos ocultos e se, a partir de então, decorreram os danos materiais e morais noticiados.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsumem-se ao conceito de consumidora do produto (automóvel), enquanto o réu ao de fornecedor de tais produtos, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Do conjunto probatório aportado, resta incontroverso que a autora adquiriu, no dia 17/08/2023, o veículo Ford Ka SE, placa PWI8G16, pelo valor de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), realizando a entrega de seu veículo antigo, CROSSFOX GII, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), além do importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em dinheiro (ID-179692093 Pág. 1 e 2), conforme depreende-se do documento de ID-152021161 Pág. 2.
Indene de dúvidas, ainda, que o veículo apresentou diversos defeitos em curto período de tempo e que sequer passou na vistoria cautelar, sendo constatado que se trata de veículo de leilão e com histórico de roubo/furto, optando a autora pela rescisão contratual, com a devolução do Ford Ka à demandada.
Conforme estabelece o CDC, pode a autora requerer a restituição do valor pago em caso de o vício não ser sanado dentro do prazo legal, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Portanto, considerando que as partes não conseguiram entrar em um acordo amigável em relação ao retorno ao status quo ante, com a restituição do CrossFox à autora e, como não restou demonstrado nos autos que o veículo encontra-se disponível para restituição, o que também não é o pedido inicial da autora, tenho que o pedido de restituição do valor pago é cabível na hipótese.
A empresa ré, por seu turno, não nega o direito da autora, apenas pugna que, uma vez reconhecido, sejam abatidos os valores gastos com o CrossFox (item "b" da contestação).
Neste ponto, tenho que ambos os pedidos merecem ser acolhidos para abater os valores efetivamente gastos com os dois veículos no período em que as partes estiveram com eles.
Assim, provado nos autos pela autora que gastou com o Ford Ka os valores de R$ 88,00 referentes à multa, R$ 104,99 relativo à calha de chuva e R$ 150,00 de película, totalizando o importe de R$ 342,99.
Já o suposto valor de R$ 80,00 gasto com guincho não resto demonstrado nos autos.
E como se sabe, os danos materiais devem ser extensamente comprovados por quem os alega.
Em relação aos gastos do requerido com o veículo CrossFox, sendo correia dentada e tensor no valor de R$ 105,64, peças e mão de obra no importe de R$ 630,00, guincho no valor de R$ 130,00, cabeçote e alinhamento no valor de R$ 535,00 e demais gastos de ID-185814203, no valor de R$ 1.110,00, os quais se mostram compatíveis com os serviços prestados no veículo da autora para posterior venda, totalizando o importe de R$ 2.560,00, cabível seu abatimento.
Os supostos valores a serem gastos com a reparação da pintura do Ford Ka, R$ 1.2000,00, não provados nos autos, não podem ser imputados à autora.
Ademais, estamos diante de uma relação de consumo em que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, a qual, pela dicção do art. 14, do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em razão dos diversos problemas apresentados pelo veículo adquirido pela autora perante a empresa demandada e tendo em vista que o veículo Ford Ka SE já foi devolvido à ré, a procedência parcial dos pedidos de rescisão do contrato e a restituição do valor pago pela autora para aquisição do veículo, é medida que se impõe.
A restituição deverá se dar da seguinte forma: R$ 38.900,00, acrescidos do valor por ela gasto com peças e película para o veículo Ford Ka SE, R$ 254,99, e da multa de R$ 88,00, abatido o valor gasto pelo réu com os reparos no CrossFox, R$ 2.560,00.
Tal forma de restituição impede que se configure enriquecimento ilícito de ambas as partes.
Como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
Portanto, o valor a ser efetivamente restituído à autora é de R$ 36.682,99 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), sendo este a soma dos valores de R$ 38.900,00+ R$ 254,99 + R$ 88,00 abatidos R$ 2.560,00.
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, também merece prosperar o pleito indenizatório.
Ao que se depreende dos fatos narrados, a autora mora em local distante, na zona rural, tem filho menor, o que faz com que o veículo seja indispensável ao seu deslocamento e de sua família.
Ademais, é notório que a autora tenha ficado por bastante tempo sem o veículo, quando levado ao conserto e mesmo após o desfazimento do negócio, permanecendo, ao que tudo indica, até o momento sem carro.
De se ressaltar, ainda, que se trata de um automóvel, bem essencial à locomoção, e que a autora se desfez do veículo antigo.
Portanto, da análise de todos os fatos, tenho que não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente aos próprios fatos, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Muito embora o pano de fundo da responsabilidade em questão tenha por base a relação contratual e que via de regra o mero inadimplemento contratual não ensejaria automaticamente o dever de indenizar os simples aborrecimentos previsíveis que decorreriam da própria inadimplência comercial, o fato é que os desdobramentos verificados no caso sub examine, extrapolaram e muito os simples contratempos e percalços naturais do contrato inadimplido e se mostraram suficientes a atingir o consumidor de forma significativa e autônoma, no âmbito de sua vida pessoal, ensejando-lhe muito mais do que simples aborrecimentos e transtornos.
Conforme verificado, a requerente adquiriu da ré bem de primeira necessidade, consubstanciados em um automóvel, e a despeito do regular pagamento, viu-se envolta num injustificado sistema de ineficiência e descaso por parte da ré que, frustrando toda e qualquer expectativa, simplesmente deixou de cumprir com a obrigação que lhe é inerente dentro das tratativas comerciais, qual seja, a entrega do produto em bom estado de conservação ou a rescisão contratual com a consequente restituição do valor pago.
Corroborando com esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ORIUNDO DE LEILÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OMISSÃO DOLOSA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para: "(i) Condenar o requerido a restituir R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso feito pelo autor e acrescida de juros a partir da citação. (ii) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença.
Após o pagamento do valor da condenação, o autor deverá devolver o veículo ao requerido, no estado em que se encontra." 3.
Em suas razões recursais o recorrente alega que a hipótese não é de vício redibitório, visto que o estado ou origem do veículo é de fácil apuração.
Requer que o recurso seja conhecido e provido para, reconhecendo a ausência de vício redibitório, reformar a sentença para a manutenção do contrato firmado entre as partes e para afastar a condenação por danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela devolução do valor pago sem juros e correção monetária ou, ainda, que seja o recorrido condenado ao pagamento do aluguel dos meses em que se manteve na posse do bem, ante o seu desgaste e depreciação. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 5.
Preliminarmente, no tocante à condenação do recorrido ao pagamento de aluguel pelos meses em que se manteve na posse do veículo, o pedido não foi formulado anteriormente e não foi debatido durante a instrução processual.
Assim, consistindo em inovação recursal, é descabida a sua apreciação nesta instância revisora.
Inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido nesta parte. 6.
A relação jurídica é paritária e a controvérsia, vinculada ao fato de que o recorrido não recebeu informação de que o veículo negociado foi objeto de leilão, deve ser solucionada à luz do Código Civil. 7.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 8.
No caso, em 14/04/2023 o autor adquiriu do réu o veículo VW/Fox, pelo preço de R$29.000,00 e, por ocasião da contratação do seguro, tomou conhecimento de que o veículo foi objeto de leilão (ID 51152062; ID 51152069 - Pág. 3).
O réu, por sua vez, não apresentou contraprova eficaz às alegações deduzidas pelo autor (art. 373, II, do CPC), no sentido de que prestou informação clara e adequada sobre o veículo negociado.
Assim, evidencia-se que ocorreu violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade ao comportamento dos contratantes. 9.
Nesse contexto, constata-se que a causa de pedir eleita pelo autor/recorrido desborda da simples pretensão de reclamar vício redibitório e está imbricada à falta de boa-fé do alienante, configurando hipótese de vício de consentimento na declaração de vontade do autor/recorrido quanto ao negócio jurídico celebrado. 10.
No vício redibitório o erro é objetivo, incidindo sobre a coisa que possui um vício oculto, de modo que o fundamento repousa na obrigação que o alienante tem legalmente de garantir ao adquirente o uso da coisa, desafiando a interposição das ações edilícias.
Já no caso do vício de consentimento, o erro é subjetivo, opera-se na própria manifestação da vontade e rende ensejo à ação anulatória (Acórdão 618579, 20110111133322APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2012, publicado no DJE: 20/9/2012.
Pág.: 263). 11.
Assim, configura-se que a ocultação da informação de que o veículo negociado foi oriundo de leilão constitui vício, conduta dolosa, porquanto a omissão foi determinante para convencer o adquirente, ou seja, eivada de má-fé. 12.
Destarte, a omissão dolosa determina a anulação do negócio e a devolução do valor pago, correspondente a R$29.000,00, para o retorno das partes ao estado anterior.
Diferente do alegado pelo recorrente, a correção monetária representa mera recomposição do poder de aquisição da moeda e os juros moratórios são devidos por força legal (artigos 406 e 407, do CC). 13.
Quanto ao dano moral, a situação não pode ser tratada como mero transtorno do cotidiano, porquanto a omissão dolosa do réu/recorrente extrapolou o âmbito obrigacional e feriu atributos da personalidade do autor/recorrido, legitimando a indenização extrapatrimonial.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se suficiente para garantir a reparação e evitar o enriquecimento ilícito.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
Por conseguinte, merece ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial, embora por fundamento diverso. 14.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
Na parte conhecida, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por fundamento diverso. 15.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão 1799384, 07209255320238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para repará-la. À conta do exposto, julgo PROCEDENTES as postulações iniciais CONDENO a empresa ré a RESTITUIR à autora a quantia de R$36.682,99 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) correspondente ao valor pago pelo veículo e restituído a parte requerida, abatidos os gastos de ambas as partes, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a contar do efetivo desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, CONDENO a ré a PAGAR em favor da autora a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da publicação da sentença.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:57
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715092-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA BARRETO REZENDE REQUERIDO: J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/01/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:38
Deferido o pedido de ANA PAULA BARRETO REZENDE - CPF: *30.***.*42-21 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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