TJDFT - 0704817-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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19/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704817-60.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão monocrática de ID 60944221 que não conheceu do recurso de agravo interno, eis que intempestivo.
A recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, sustentado ser devida a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu de seu sustento.
Sem apontar dispositivo legal que repute malferido, defende a ausência de intempestividade ao agravo interno, vez que a ciência no sistema se deu de forma automática, contrariando os pedidos de publicação exclusiva em nome do advogado.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, subsidiariamente, pela antecipação da tutela recursal com o deferimento da justiça gratuita.
Por fim, requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121 e que o recorrido seja condenado à restituição das custas e ao pagamento de honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.370.128 (relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/11/2023).
Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DFrelator Ministro Marco Buzzi, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Descabe dar trânsito ao apelo, uma vez que a recorrente não se insurge contra decisão de única ou última instância, conforme exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, mas sim contra a decisão monocrática (ID 60944221) da qual não foi interposto um novo agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, atraindo, dessa forma, a incidência do enunciado 281 da Súmula do STF.
Seguindo essa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “é incabível recurso especial manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal local.
Incidência do óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
No que concerne ao pedido de antecipação da tutela recursal, nada a prover, tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43 do RITJDFT).
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No que se refere ao pedido de fixação de honorários, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em relação à pretendida condenação do recorrente à restituição das custas processuais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
26/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/08/2024 15:55
Recurso Especial não admitido
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23/08/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:12
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO INTERNO Nº 0704817-60.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANDRÉIA LUIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDRÉIA LUIZ DO NASCIMENTO contra a decisão de ID-origem 184641523 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor da parte agravante.
Em decisão proferida em 08/04/2024, em virtude da inexistência de interesse recursal, reconheceu-se a inadmissibilidade do presente recurso, sendo que o mesmo NÃO FOI CONHECIDO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. (ID 57669451) Conforme se verifica no ID 58664778, em 31/05/2024, a agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão que conheceu o recurso, ao argumento, principal, de cerceamento de defesa, dentre outras alegações. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, cumpre-me registrar que o presente agravo interno não ultrapassa a barreira da admissibilidade, eis que intempestivo.
Segundo o disposto no inciso V do art. 231 do Código de Processo Civil – CPC, o prazo para recorrer se inicia no “[...] dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;”.
E, em consulta à aba “Expedientes” do presente recurso, constatei que o Sistema PJe registrou ciência do agravante da decisão recorrida no dia 09/04/2024.
Registro no PJe: Observa-se que, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso em face da decisão recorrida foi iniciado no dia 10/04/2024 e finalizado em 02/05/2024 – antes, portanto, da data do protocolo deste Agravo Interno, ocorrido no dia 31/05/2024. (ID 58664778).
Inclusive, insta registrar que o trânsito em julgado da decisão agravada foi registrado em 02/05/2024, conforme se verifica na certidão de ID 58702818.
Ainda mais, os autos foram arquivados definitivamente em 10/05/2024.
Friso, por fim, ser desnecessário intimar o agravante com base nos arts. 9º, 10 e 932, parágrafo único, do CPC porque o prazo processual está previsto em lei e por ser o vício apontado insanável.
O col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu pela desnecessidade de intimação quando se trata de requisitos de admissibilidade recursal.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 5.
Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. [...] 8.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) [grifou-se] Pois bem.
Diante da fundamentação esposada é indiscutível que o agravo interno foi interposto intempestivamente.
Posto isso, NÃO CONHEÇO o recurso ante a sua inadmissibilidade, com respaldo no art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
01/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:28
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*78-72 (AGRAVANTE)
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03/06/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/06/2024 13:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/06/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 13:16
Processo Desarquivado
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31/05/2024 10:58
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*78-72 (AGRAVANTE)
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12/03/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704817-60.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDRÉIA LUIZ DO NASCIMENTO contra a decisão de ID-origem 184641523 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor da parte agravante.
Na decisão de ID-origem 184641523, o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo financiado, nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação do(a) devedor(a) (ID. 184635947).
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial, conforme ID. 184634142.
Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida. (...) Irresignada, a requerida interpõe Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, alega a necessidade de concessão da gratuidade de justiça ao recurso.
Diz que não possui condições de arcar com custas judiciais sem prejuízo ao seu próprio sustento.
Menciona a ausência de instrumento contratual válido para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Alega a nulidade da ação de busca e apreensão sem a presença do contrato original.
Argumenta que a parte deveria ser intimada para juntar o referido instrumento, conforme prevê o artigo 321 do CPC, e que é inepta a inicial diante da ausência de instrumento contratual válido diante de sua cartularidade, literalidade, autonomia e circulação.
Sustenta a invalidade da notificação extrajudicial expedida diretamente pelo banco, pois diz que a notificação realizada pela instituição financeira não constitui em mora o devedor por ser contrária à legislação pátria e à precedentes do STJ.
A parte agravante aduz a ausência de cartularidade do contrato apresentado.
Diz que o direito ao crédito se materializa no próprio documento e que não há direito sem o título.
Expõe que a apresentação de cópia do título de crédito é insuficiente para garantir a regularidade do processo.
Aponta que a cédula de crédito bancário é título passível de circulação por endosso e que, por isso, segundo a agravante, é imprescindível sua apresentação para propositura da busca e apreensão a fim de evitar a cobrança em duplicidade.
Faz menção a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da necessidade da inversão do ônus da prova.
Cita que a taxa de juros pactuada entre as partes deve ser limitada e que o seguro de proteção financeira é ineficaz.
Ao final, requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) concessão de liminar para suspender a decisão agravada; c) no mérito, o provimento para reformar a decisão liminar.
Preparo não recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça, exclusivamente para efeito de dispensa das custas e despesas deste recurso, nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de incorrer em supressão de instância, considerando que tal questão ainda não foi apreciada na origem.
Pois bem, para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060/1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Eg.
Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Ao consultar os autos do processo de origem, verifico que a parte agravante juntou extratos bancários (IDs origem 186094344, 186096945, 186096947) e comprovante de ajuste anual de imposto de renda referente aos exercícios de 2023, 2022 e 2021 (IDs origem 186096950, 186096952, 186096953, 186096955).
Da análise de tais documentos, verifico que a parte exerce a ocupação de profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego.
Nesse aspecto, observo, ainda, que a parte aufere renda mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos e que não há indícios de movimentações financeiras incompatíveis com a alegação da hipossuficiência econômica.
Posto isso, DEFIRO a gratuidade da justiça exclusivamente no que concerne às custas e despesas processuais relativas a este Agravo.
Dispensado, portanto, o preparo.
Ainda, em análise dos requisitos de admissibilidade, verifico que a parte alega, em suas razões recursais, a necessidade da inversão do ônus da prova.
Cita que a taxa de juros pactuada entre as partes deve ser limitada e que o seguro de proteção financeira é ineficaz.
Contudo, verifico que o Juízo da origem, até então, não analisou tais questões, de forma que se limitou a decidir exclusivamente sobre o pedido de busca apreensão do veículo.
Como não houve a apreciação de questões referentes à revisão de cláusulas contratuais na decisão agravada, incabível a apreciação de tais questões em instância recursal, sob pena de configurar supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
Por conseguinte, NÃO CONHEÇO DA PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO que trata da inversão do ônus, da revisão da taxa de juros e do seguro de proteção financeira.
Feito esses esclarecimentos e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso em parte.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do CPC, é permitido ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa perspectiva, passo a analisar a presença de tais requisitos no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à adequação da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo automotor.
Para fins de manejo da ação de busca e apreensão, o Decreto-Lei n. 911/69 criou duas obrigações adicionais ao proprietário fiduciário, as quais detém natureza jurídica de pressuposto processual específico.
Logo, são documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão: 1) o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que demonstra a existência do negócio jurídico; e 2) a notificação comprobatória da mora do devedor com aviso de recebimento pelos correios.
Verificados tais requisitos é possível o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Sobre a comprovação da mora em ações de busca e apreensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no tema repetitivo 1.132 que diz: “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No caso, a cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária de veículo, que demonstra a existência do negócio jurídico entre as partes, foi juntado pela parte autora-agravada no ID-origem 184634142.
Sobre esse documento, a parte agravante alega a necessidade da juntada da cédula de crédito bancário original.
Menciona que título de crédito bancário é passível de circulação por endosso e que, por isso, segundo a agravante, é imprescindível a apresentação do original para propositura da busca e apreensão a fim de evitar a cobrança em duplicidade.
Contudo, conforme se extrai do artigo 29, §1º da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso em preto, de modo que é possível identificar o endossatário do título extrajudiciário.
Dessa forma, ao contrário do alega o agravante, o título de crédito em questão não possui o atributo de livre circulação.
Ademais, a juntada da cédula de crédito bancário original, além de não haver previsão legal desse requisito, é exigência excessiva e desarrazoada, que é contrária com a celeridade e economia processual da ação positivada no Decreto-Lei n. 911/69.
Inclusive, a Jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça é assente no sentido da prescindibilidade da apresentação da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Observa-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA.
COMPROVAÇÃO.
MORA.
CARTA REGISTRADA.
ENVIO.
ENDEREÇO.
CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LICITUDE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO.
DOBRO.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO.
VALIDADE.
BENFEITORIAS.
COGNIÇÃO LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A nova redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, conferida pela Lei n. 13.043/2014, passou a prever que o simples envio da notificação ao endereço do devedor lançado no contrato já é suficiente para a comprovação da mora, uma vez que, expressamente, deixou de exigir que a assinatura constante do referido aviso fosse do próprio destinatário ou de terceiro. 2. É dispensável a apresentação da cédula de crédito bancário original para a proposição da ação de busca e apreensão. (...) (Acórdão 1670565, 07091890520228070006, Relator: SANDRA REVES, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifou-se.) Quanto à notificação comprobatória da mora do devedor, a parte autora-apelada comprovou que cumpriu esse requisito no ID-origem 184635947, o qual demostra a carta com aviso de recebimento enviada para o mesmo endereço previsto no contrato assinado pela parte agravante.
Não há nenhum impedimento para que a notificação extrajudicial ocorra por carta registrada com aviso de recebimento enviada pela instituição financeira, inclusive o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69 prevê expressamente essa hipótese como forma para comprovar a mora da parte devedora.
Nesse contexto, em cognição sumária típica deste momento processual, é possível verificar que os requisitos para deferimento da liminar de busca e apreensão foram observados pelo Juízo da origem.
Dessa feita, não vislumbro a demonstração da probabilidade de provimento do recurso para afastar a liminar de busca de apreensão do veículo.
E, ausente tal elemento, prescindível se falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois são condições cumulativas para concessão do efeito suspensivo previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço o recurso em parte, DEFIRO a gratuidade da justiça exclusivamente para este Agravo de Instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2024 20:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*78-72 (AGRAVANTE)
-
09/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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