TJDFT - 0712245-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCELA LUCENA DE SOUZA GOMES em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:15
Indeferido o pedido de MARCELA LUCENA DE SOUZA GOMES - CPF: *24.***.*05-00 (EXEQUENTE)
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELA LUCENA DE SOUZA GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712245-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA LUCENA DE SOUZA GOMES, DIEGO GOMES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Por ora, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, por ser medida extremamente gravosa ao executado.
De outro lado, conforme se verifica dos autos, este Juízo já diligenciou exaustivamente no intuito de localizar bens passíveis de constrição e não passa despercebido o fato de que já não se alcança em nenhum processo, junto ao sistema SISBAJUD, a constrição de valores, muito embora a ré ainda continue a exercer suas atividades de venda de pacotes na internet.
Assim, necessário se faz, diante do quadro apresentado pela requerida que, renitente, não adimpliu a seu tempo e modo com a obrigação versada nos autos, a abertura de prazo para que a própria requerida indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de seu patrimônio desonerados e passíveis de constrição, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC).
Isso com fundamento nos princípios da celeridade, cooperação processual e efetividade.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
ATO ATENTATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto por MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO em face de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES, a fim de reformar decisão ID de origem 165050887 proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0705648-58.2022.8.07.0007, aplicou multa processual, de 10% (dez por cento) do débito exequendo, em razão da não indicação de bens à penhora. 3.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que não possui condições financeiras de pagar a quantia devida, bem como buscará solução consensual junto à agravada.
Defende que a penalidade processual a si imposta dificultaria o pagamento, o que lhe causaria lesão grave de difícil reparação. 4.
Decisão de ID 50512658 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5.
A agravada não apresentou contrarrazões. 6.
Da aplicação de multa.
O artigo 774, inciso V, do CPC, prevê que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade.
O parágrafo único, por sua vez, prevê que o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente. 7.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que foram tentadas diversas medidas constritivas visando a satisfação do crédito da agravada, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e inclusão do sócio administrador, ora agravante, no polo passivo.
Contudo, tanto o bloqueio SISBAJUD, como a tentativa de penhora de veículos ou outros bens do executado, ora agravante, de modo geral foram irrisórias ou frustradas. 8.
Ressalta-se que a execução do título extrajudicial deu início em março de 2022, sem qualquer êxito da exequente, ora agravada, em receber o crédito que lhe é devido.
Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do executado para indicar os imóveis livres e desembaraçados, de sua propriedade ou da empresa executada, para fins de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 9.
Não tendo sido indicados quaisquer bens à penhora, ou, ainda, proposta de acordo, conforme defende o agravante, é escorreita a decisão que arbitrou multa, de modo a desestimular a recalcitrância do devedor.
Por fim, cabível destacar que o Juízo de origem (ID 49379519 - Pág. 82) asseverou que o agravante "ostenta nas redes sociais sinais aparentes de riqueza, em total dissonância com o resultado das diligências constantes dos autos", o que evidencia ausência de interesse em realizar o pagamento, de modo que é patente a reconhecida conduta atentatória. 10.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1795921, 07305324120238070000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
FRUSTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para fins de configuração da má-fé do devedor, embora se possa dispensar a intimação prévia dele para indicar bens à penhora, sob pena de multa, esse ato se reveste de legitimidade porquanto decorre dos princípios da boa-fé processual e da cooperação judicial, sendo este último regramento balizador do novo ordenamento processual civil (CPC/15, art. 6º). 2.
Não dispondo o credor de outros meios para satisfazer seu crédito, a intimação do devedor para apresentar bens passíveis de penhora ou para justificar a impossibilidade de o fazer é medida imperativa.
Precedentes. 3.
Evidenciado o esforço do agravante em localizar o patrimônio das agravadas, sem lograr êxito, e não havendo obstáculos ao acolhimento do pedido que formulara, a decisão recorrida deve ser reformada, deferindo-se a intimação das últimas para indicar bens à penhora, medida esta razoável e portanto plausível porquanto em ordem ao que dispõem os Princípios da Cooperação Judicial, da Celeridade e da Efetividade Processuais. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-DF 20.***.***/1392-20 0015351-85.2016.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2016 .
Pág.: 185-204) Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de MARCELA LUCENA DE SOUZA GOMES - CPF: *24.***.*05-00 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712245-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA LUCENA DE SOUZA GOMES, DIEGO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:30
Deferido o pedido de MARCELA LUCENA DE SOUZA GOMES - CPF: *24.***.*05-00 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 11:07
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCELA LUCENA DE SOUZA GOMES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCELA LUCENA DE SOUZA GOMES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/11/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de intimação
-
28/09/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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