TJDFT - 0704146-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:12
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 15:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/06/2024 15:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0704146-37.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
AGRAVADO: MAROLY GONCALVES LIMA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco Cartões S.A. contra a decisão Id. 173097548, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0717927-93.2019.8.07.0003, indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, tendo em vista que não há, nos autos, sequer indícios, de que a executada possua seguros privados, já que de sua declaração de imposto de renda nada consta.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 168484179 para expedição de alvará de levantamento em favor da executada.
Após a expedição do alvará, retornem os autos ao arquivo provisório”.
Em síntese, o Agravante sustenta que o indeferimento do pedido dificulta a satisfação do seu débito, pois já foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas RenaJud, InfoJud e SisbaJud, além de pesquisas extrajudiciais, que não tiveram êxito.
Suscita que é imprescindível o auxílio do Poder Judiciário, para a obtenção de informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora.
Requer a reforma da r. decisão, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seja determinada pesquisa por meio do sistema SUSEP.
Preparo comprovado (Id. 55566046). É o relatório.
Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão Id. 173097548, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0717927-93.2019.8.07.0003, indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP, ao argumento de que não há indícios de que a Executada possua seguros privados.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
Pretende o Agravante, em síntese, que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seja determinada a realização de pesquisa por meio do sistema SUSEP.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro ausentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, em especial a verossimilhança do alegado direito.
A SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não funciona como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, logo, não é capaz de auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
E como se sabe, as movimentações financeiras são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de excepcionalidade.
Da análise dos autos, verifico que o Agravante não demonstra que a requisição de informações à Susep possibilitará a satisfação do seu crédito.
Ressalto, ainda, que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias na busca de bens passíveis de penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar a plausibilidade e a efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências desnecessárias.
Ademais, incumbe ao credor indicar bens suscetíveis de penhora, nos termos do artigo 524, VII, do CPC, cabendo ao Poder Judiciário, de forma subsidiária e excepcional, auxiliar e cooperar para assegurar a efetividade da execução.
Nesse sentido, trago à colação julgados deste eg.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNEG.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA INDICAÇÃO DE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, c, do CPC, cabendo ao Poder Judiciário, de forma subsidiária e excepcional, auxiliar e cooperar para assegurar a efetividade da execução. 2.
No caso, não foram esgotados os meios à disposição do exequente para encontrar bens passíveis de penhora da parte executada, eis que ausente pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio do sistema e-RIDFT, medida que pode ser solicitada por qualquer interessado, por meio de página na internet, mediante pagamento de emolumentos. 3.
Constatado que o exequente não demonstrou ter exaurido as diligências disponíveis para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, o pedido de expedição de ofício para seguradoras/financeira, com vistas a obter informações sobre existência de planos de previdência privados não merece acolhimento 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1418868, 07344035020218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As movimentações financeiras são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações excepcionais. 2. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias na busca de bens passíveis de penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar a plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências desnecessárias. 3.
A Susep é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não registra bens, direitos e obrigações, logo, não é banco de dados hábil para auxiliar na pesquisa de bens e ativos financeiros de devedores. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.” (Acórdão 1765649, 07254485920238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, por não ter o Agravante demonstrado que esgotou todos os meios de localização de bens passíveis de penhora, nem que a Agravada tem valores em previdência privada, não se justifica a expedição de ofício à Susep.
Portanto, ausente a utilidade da medida postulada, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, conforme prevê o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
08/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/02/2024 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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