TJDFT - 0702824-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:43
Expedição de Carta.
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06/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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01/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:58
Expedição de Alvará.
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07/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/08/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702824-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA, VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA e VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 25 de janeiro de 2024, por volta das 14h30, na SMAS, Trecho 04, Rodoviária Interestadual de Brasília – Brasília/DF, o denunciado VITOR HUGO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de skunk/maconha, acondicionada em sacola segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 93,75g (noventa e três gramas e setenta e cinco centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo, mas no endereço localizado à Etapa 02, Quadra C, Lote 26, Condomínio Porto Rico – Santa Maria/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente Em segredo de justiça, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVAM/TINHAM EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 1.530 (mil quinhentas e trinta) porções, de rohypnol, acondicionadas em blíster/caixa própria, perfazendo a massa líquida de 267,75g (duzentos e sessenta e sete gramas e setenta e cinco centigramas); 10 (dez) porções de rohypnol, acondicionadas em blíster/caixa própria, perfazendo a massa líquida de 1,75g (um grama e setenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em fita adesiva/sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 715,83g (setecentos e quinze gramas e oitenta e três centigramas); 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 1075,96g (mil e setenta e cinco gramas e noventa e seis centigramas); 01 (uma) porção de skunk/maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 919,67g (novecentos e dezenove gramas e sessenta e sete centigramas); 01 (uma) porção de skunk/maconha, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 79,39g (setenta e nova gramas e trinta e nove centigramas); 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 50,98g (cinquenta gramas e noventa e oito centigramas); e 01 (uma) porção de skunk/maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,98g (dez gramas e noventa e oito centigramas), tudo conforme laudo preliminar de substância nº 51.937/2024 (ID: 184734129).
Consta dos autos que a PCDF recebeu imagens de um grupo de WhatsApp, nas quais um indivíduo, identificado como “~DD”, oferecia à venda maconha do tipo “colômbia gold”, por R$25,00 (vinte e cinco reais) o grama. “~DD”, inclusive enviou uma mensagem com bandeiras da Colômbia, a fim de confirmar que tinha a droga para venda.
Após pesquisas, a equipe policial identificou “~DD” como sendo a pessoa do adolescente Em segredo de justiça.
O agente de polícia, Venício de Sousa Reis Júnior, enviou mensagem para Davyd/“~DD”, perguntando qual era o preço da “colômbia gold”, que respondeu que custava R$25,00 (vinte e cinco reais) o grama.
Além disso, Davyd/“~DD” confirmou que tinha a droga a pronta entrega e que realizava a entrega por meio de delivery, após as 14h00.
No intuito de confirmar a traficância perpetrada por Davyd/“~DD”, o agente Venício fez o pedido de determinada quantidade de maconha e montou uma operação para prender em flagrante Davyd/“~DD”.
A equipe policial diligenciou e logrou identificar o endereço de esconderijo das drogas utilizado por Davyd/“~DD” (Quadra C, Lote 26, Condomínio Porto Rico – Santa Maria/DF).
Na data dos fatos, o agente Venício combinou a entrega da droga com Davyd/“~DD” e, juntamente com o restante da equipe, montou campana nas proximidades da casa de Davyd/“~DD”, bem como do esconderijo utilizado por ele.
No horário previamente combinado com o agente Venício, Davyd/“~DD” entrou em um veículo VW/GOL, de cor preta, conduzido pelo denunciado VITOR HUGO.
Ao deixarem o local, Davyd/“~DD” enviou mensagem para o agente Venício dizendo que estava a caminho para lhe entregar a droga.
O local combinado para a entrega do entorpecente era a Rodoviária Interestadual de Brasília, nas proximidades da estação do metrô “Park Shopping”.
Já no local, Davyd/“~DD” retirou um objeto das suas calças, momento em que ele e o denunciado VITOR HUGO foram abordados.
VITOR HUGO trazia consigo uma porção de maconha e Davyd/“~DD” mais uma porção de maconha e R$380,00 (trezentos e oitenta reais).
Diante da situação flagrancial, a equipe policial retornou ao endereço de esconderijo das drogas, onde abordou o denunciado PEDRO GABRIEL.
O local se trata de Lote com vários barracos.
No barraco onde os denunciados PEDRO GABRIEL e VITOR HUGO moram, os policiais localizaram um tablete de maconha, em cima de uma balança de precisão.
No guarda-roupas, estava o documento de PEDRO GABRIEL, três munições calibre .38 e uma calibre 12 (intactas), além de um caderno com anotações do tráfico.
Ato contínuo, os policiais fizeram buscas no último barraco do Lote, onde encontraram rohypnol e tabletes de maconha.
Questionado, PEDRO GABRIEL assumiu a propriedade dos entorpecentes e disse que estava traficando “há um certo tempo”.
As Defesas apresentaram defesa prévia e arrolaram testemunhas (ids 189230906 e 188734004).
A denúncia foi recebida em 04/04/2024 (id 191344118).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Venício de Sousa Reis Júnior, Rauny Saraiva, Em segredo de justiça e Dayse Pereira dos Santos.
A testemunha Deivison de tal, arrolada pela defesa, não compareceu e foi dispensada (id. 200285803).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, os réus negaram a prática delitiva narrada na denúncia.
O acusado PEDRO fez uso parcial de seu direito constitucional ao silêncio, esclarecendo apenas seu descontentamento com as acusações que lhe pesam.
O réu VITOR HUGO, por sua vez, afirmou que apenas levou o adolescente Davyd até a Estação Shopping, do metrô, e desceu do carro para acompanhar o adolescente até o Parque Shopping (ids. 200892234 e 200892228).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, inclusive o veículo VW Gol apreendido no momento da diligência, nos termos do art. 63, da LAD.
No mais, quanto à fixação da pena, postulou a valoração negativa da quantidade de drogas e dos antecedentes de VITOR HUGO na primeira fase, a incidência da atenuante da confissão extrajudicial na segunda fase e a majorante do inciso VI do art. 40 na terceira (id. 203136137).
A Defesa de VITOR HUGO, também por memoriais, formulou defesa preliminar de ilegalidade do flagrante por ofensa ao Enunciado da Súmula 145 do STF, em fundamentação já manifesta na peça de defesa prévia.
No mérito, requereu a desclassificação para o tipo penal do art. 28, caput, da LAD, por não haver provas suficientes de que a droga apreendida consigo (e transportada de Santa Maria até a Rodoviária Interestadual) não visava ao uso pessoal.
Quanto à dosimetria, postulou sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da causa especial de redução de pena no seu patamar máximo e a aplicação do regime inicial diverso do fechado.
No mais, pugnou pela restituição do veículo VW Gol em favor da terceira, Dayse Pereira dos Santos (id. 204205134).
A Defesa de PEDRO GABRIEL, em memoriais, defende preliminar de nulidade da prova pelo flagrante preparado, uma vez que o único alvo da operação era o adolescente DAVYD, o qual foi induzido à prática do crime – impossível, segundo alega.
No mérito, requer absolvição por inexistência de materialidade do delito ou de autoria imputável a PEDRO GABRIEL, ou, ainda, por insuficiente de provas.
E caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da causa de redução de pena do §4º do art. 33 da LAD.
Ao fim, que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade (id 204330284).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 184734124); comunicação de ocorrência policial (id. 184734452); laudo preliminar (id. 184734129); autos de apresentação e apreensão (ids 184734127 e 184734135); relatório da autoridade policial (id. 187125944); ata da audiência de custódia (id. 184871039); mídias de imagens e filmagem (ids 184734136, 184734137, 184734138, 184734139 e 184734140); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 184764099 e 184764100); laudo de exame químico (id. 203136138); e folha de antecedentes penais (ids 184746451, 184746452 e 192225093). É o relatório.
DECIDO.
I.
Da preliminar de nulidade do flagrante Segundo alegam as defesas, trata-se de flagrante preparado, provocado ou forjado, uma vez que a apreensão da droga com o adolescente DAVYD ocorreu, exclusivamente, após o agente de polícia tê-lo induzido – inclusive por chamada de vídeo – a vender a porção de droga.
Sem razão a defesa.
O contexto que se apresenta não configura o combatido flagrante preparado ou provocado o qual, se presente, inquilinaria o procedimento policial por ilegalidade.
Com efeito, a Lei 13.964/19 introduziu expressamente na Lei de Drogas a figura do agente policial disfarçado que, conquanto admitido da jurisprudência pátria, ainda não se achava positivado no ordenamento jurídico.
O referido normativo adicionou o inciso IV ao §1º do art. 33 da Lei Antidrogas, nos seguintes termos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV - Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A opção do legislador, a meu sentir, dá azo a uma norma penal de natureza explicativa que adota posicionamento visando a mitigar os efeitos do que se dominou de “flagrante preparado ou provocado”.
Não distante disso, o enunciado da Súmula 145 do STF de há muito ressalta a ilegalidade do flagrante provocado, caso em que torna impossível a consumação do delito, a qual não se revogou após a vigência da Lei 13.964/2019, mas reclama a interpretação adequada, diferentemente do que buscam fazer os acusados: Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” Em que pese tese defensiva de suscitar a ilegalidade do flagrante na hipótese ora em análise, não vislumbro tratar-se de incidência do Enunciado do STF nº 145 porquanto não se trata de hipótese de ocorrência do combatido flagrante preparado.
Vale dizer que a denúncia sequer imputa aos réus a conduta de vender drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas por transportar/trazer consigo a porção de skunk/maconha com massa de 93,75g destinada a difusão ilícita (vale dizer, inferior àquelas 100g que DAVYD havia negociado com o agente de polícia Venício), e, especialmente, por guardar e ter em depósito diversas porções de drogas ilícitas em sua residência.
Portanto, já havia consumação do delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito e guardar antes mesmo do contato que a investigação policial teria realizado com o anunciante das drogas, especialmente porque se trata de delito permanente.
Exatamente por isso, não há que se falar em flagrante preparado a incidir a Súmula 145 do STF ao caso presente.
Nesse sentido, vale destacar jurisprudência adotada pelo c.
STJ em caso semelhante: TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
FLAGRANTE PREPARADO.
INEXISTÊNCIA.
EIVA INEXISTENTE.1.
No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. 2.
No caso dos autos, embora uma policial tenha simulado ser a corré que entregaria para os pacientes a substância entorpecente transportada no ônibus e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante dos acusados, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de os denunciados haverem trazido consigo e transportado a droga entre dois Estados da Federação, conduta que, a toda evidência não foi instigada ou induzida pelos agentes, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
Precedentes do STJ e do STF. (STJ, HC 340.615/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018), grifei.
Além disso, conquanto não comprovada a autorização para que os policiais adentrassem ao domicílio dos réus, vislumbro desnecessária ante a evidente situação de flagrante delito de crime permanente, fazendo incidir a exceção prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição da República.
No mais, vale mencionar que a ação policial ocorreu dentro dos limites da legalidade a que se subordinam os agentes públicos, na medida em que empreenderam diligências preliminares para apurar as circunstâncias em que DAVYD estaria comercializando a droga.
Durante a apuração, é que se verificou a participação de VITOR HUGO e de PEDRO GABRIEL na empreitada criminosa.
Nesse ponto, convém ressaltar que a competência constitucional da Polícia Civil – integrante das forças de segurança pública do Estado – encontra previsão legal no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, cujo §4º disciplina: § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Portanto, não tendo a ação policial excedido sua competência de investigação, não há que se falar em nulidade do flagrante, mesmo porque prévia a conduta de transportar, guardar e de ter em depósito os entorpecentes.
Rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 184734124); comunicação de ocorrência policial (id. 184734452); autos de apresentação e apreensão (ids 184734127 e 184734135); mídias de imagens e filmagem (ids 184734136, 184734137, 184734138, 184734139 e 184734140); laudo de exame químico (id. 203136138); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas policiais, tanto em juízo quanto no inquérito policial.
Com efeito, o agente de polícia VENÍCIO DE SOUSA REIS JÚNIOR narrou: “que estavam monitorando grupos de WhatsApp em que pessoas estavam oferecendo droga.
Que, em determinado momento, uma pessoa com a alcunha ‘’DD’’ ofereceu maconha do tipo “colômbia”.
Que conseguiram identificar e pessoa e viram que ele tinha sido preso há mais ou menos 10 dias, por tráfico de entorpecentes, na região de Santa Maria.
Que, a partir disso, montaram uma operação e começaram a entrar em contato com a pessoa.
Que a pessoa informou que tinha a droga e que entregava em qualquer lugar de Brasília.
Que encomendou para ele entregar na Rodoviária Interestadual de Brasília.
Que, momentos antes, foram fazer o monitoramento em Santa Maria e viram o acusado saindo de uma casa e entrando em um carro preto.
Que ele estava indo sentido a rodoviária.
Que a equipe foi para a rodoviária e ficaram o aguardando, de modo que, assim que ele chegou, estava com outro rapaz dirigindo que estava dirigindo o carro.
Que, na rodoviária, esse outro rapaz retirou a droga de dentro das calças e, quando ele foi entregar a droga, abordaram os dois.
Que identificaram o motorista como VITOR.
Que com o adolescente havia mais uma porção de droga e dinheiro.
Que retornaram ao local onde tinham visto VITOR saindo e ele falou indicou que lá residia.
Que o portão estava aberto e tinha um rapaz dentro da casa.
Que na hora que esse rapaz foi receber uma encomenda do Ifood, entraram na casa.
Que dentro da sala já viram um tablete grane de maconha em cima da balança de precisão.
Que no rack também tinha mais algumas drogas.
Que abordaram o rapaz que estava na casa.
Que fizeram buscas e localizaram caderno com anotações, duas balanças de precisão, munições .38 e calibre 12.
Que encontraram rohypnol.
Que também fizeram buscas no último barraco e encontraram mais drogas.
Que o rapaz que estava dentro da casa, PEDRO, confirmou que as duas casas ele alugava e que toda droga encontrada lhe pertencia.
Que o apelido ‘’DD’’ eram as iniciais do nome de DAVYD.
Que, salvo engano, viram o veículo Gol, de cor preta.
Que não fizeram o acompanhamento do carro, só dirigiram para o local da entrega da droga.
Que durante a abordagem encontraram a porção de droga que estava com o motorista do Uber e com o adolescente uma porção de maconha do tipo “colômbia gold”.
Que estavam com a porção encomendada.
Que encontraram dinheiro com adolescente e na casa.
Que achavam que a casa era do menor, pois visualizaram ele saindo do local.
Que o local era um lote com vários barracos e a droga foi localizada no primeiro à esquerda, e no último à direita.
Que a campana foi feita momentos antes dele informar que faria a entrega da droga.
Que o terminal telefônico era de DAVYD.” – id 200892232.
Também em juízo, o agente de polícia Em segredo de justiça acrescentou que: “o indivíduo que oferecia a maconha “colômbia” no grupo, informou que seria R$25,00 o grama da droga.
Que a partir no número telefônico conseguiram identificar uma pessoa, moradora da Santa Maria.
Que colhendo informações e realizando campanas, conseguiram identificar o suposto esconderijo onde DAVYD deixaria as drogas.
Que VITOR confirmou que morava no local com outra pessoa e que tinha recebido a ordem para entregar a droga.
Que conversaram com ‘DD’ por 2 dias.
Que também constataram que havia uma ocorrência com o mesmo número telefônico.
Que quem estava conduzindo o veículo era VITOR.” – id 200892231 Quanto aos depoimentos dos policiais, a jurisprudência predominante nos tribunais pátrios reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante.
Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
No caso dos autos, os policiais foram consistentes em esclarecer o contexto em que ocorreu a investigação e em que se deu a apreensão da droga.
Não há dúvidas de que a operação deflagrou-se após obterem a informação de que a pessoa de DAVYD, vulgo “DD”, estava expondo à venda, via redes sociais, droga do tipo maconha colômbia gold.
Consta ainda que a equipe policial empreendeu diligências preliminares, após ciência de que DAVYD anunciava a droga nas redes sociais, e conseguiu identificar o esconderijo utilizado por ele para guardar os entorpecentes que divulgava no perfil de Whatsapp.
Tratava-se de um lote na ETAPA 2, QUADRA C, LOTE 26, CONDOMÍNIO PORTO RICO, SANTA MARIA-DF.
Ainda não havia, contudo, fundadas razões para ingresso na residência, em que pese a suspeita de crime permanente em seu interior.
Seguiu-se que os agentes negociaram com DAVYD a aquisição e entrega de 100g (cem gramas) de drogas, o que efetivamente ocorreu.
O adolescente foi conduzido até a Estação Shopping do metrô, ao lado da Rodoviária Interestadual de Brasília, em veículo dirigido pelo réu VITOR HUGO.
Chegando lá, VITOR HUGO foi quem desceu do carro e entregou a droga ao agente de polícia – confirmando a suspeita da prática ilícita sob investigação -, tal como previamente combinado com o adolescente DAVYD.
VITOR HUGO e o adolescente foram apreendidos e, diante do evidente flagrante de crime de tráfico de drogas, os agentes dirigiram-se até o local onde apuraram que a droga estivesse guardada, em Santa Maria/DF, ingressaram no imóvel e apreenderam grande quantidade de droga sob depósito.
Na oportunidade, o réu PEDRO foi encontrado dentro da casa e confessou que a droga lhe pertencia.
Portanto, à vista dos esclarecimentos prestados pelas testemunhas policiais, há juízo de certeza de que VITOR transportava e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 porção de maconha com massa líquida de 93,75g; também é de certeza o juízo de que ambos os réus guardavam e mantinham em depósito, também para fins de difusão ilícita, as demais porções de droga.
Conquanto o réu VITOR HUGO tenha buscado se afastar da propriedade da droga apreendida na residência em Santa Maria/DF – até mesmo com o auxílio de seu amigo e corréu PEDRO GABRIEL, que assumiu a propriedade exclusiva do entorpecente – a robusta prova produzida permite concluir, com segurança, que ambos os réus praticaram a conduta descrita na inicial, qual seja, guardar e ter em depósito grande quantidade de droga.
Tanto assim que, a uma, ambos moram no mesmo lote, embora em residências distintas e, a duas, ambos detinham o controle sobre o estoque de drogas escondidas no lote.
Embora VITOR HUGO não tenha assumido a propriedade das drogas, foi ele quem, pessoalmente – na companhia de DAVYD – levou a porção de droga para entregar ao suposto comprador na Rodoviária Interestadual de Brasília.
Nesse contexto, é impossível acatar a tese de que VITOR HUGO não sabia sobre o transporte de drogas – já que ele era quem carregava o entorpecente – nem sobre as porções de droga entocadas em sua casa, as quais, friso, eram anunciadas por DAVYD em conta no Whatsapp. É evidente, portanto, a unidade de desígnios estabelecida entre VITOR HUGO, PEDRO GABRIEL e o adolescente DAVYD para a difusão dos entorpecentes apreendidos.
Nada obstante, destaco, sumariamente, os demais depoimentos prestados em juízo.
O informante Em segredo de justiça, adolescente à época dos fatos, declarou: “que chamou VITOR HUGO para transportá-lo até o Park Shopping.
Que estava levando 100g de maconha do tipo ‘colômbia gold’.
Que não acompanhou os policiais até a casa de PEDRO.
Que a droga lhe pertencia e estava levando para vender.
Que VITOR sabia um pouco que estava com a droga, pois disse que ia levar um ‘’negócio’’.
Que sabia que VITOR estava fazendo Uber e o conhecia há pouco tempo.
Que VITOR dirigia o carro.
Que conhecia VITOR por meio de um amigo chamado Gabriel.
Que sempre via VITOR fazendo Uber com o carro.
Que tinha anunciado o produto pela internet e levou para o policial, sem saber que era policial.
Que quando chegou no local ele disse para colocar a droga na mochila, o que fez, e depois já apareceram mais policiais.
Que VITOR não tinha envolvimento com a droga.
Que estava com cerca de R$400,00, parte do seu trabalho de corte de cabelo e da venda de drogas.
Que morava em uma casa no condomínio Porto Rico, mas que não morava na casa dos fatos.
Que foi direto para a Delegacia e não ficou sabendo da droga que foi apreendida na casa.
Que o policial ligou por chamada de vídeo e marcaram de se encontrar.
Que começou a falar com ele um dia antes de ser preso.
Que a droga que estava não foi PEDRO nem VITOR que deram.
Que não sabia que eles tinham envolvimento com drogas.
Que falou para VITOR que estava indo fazendo uma ‘’jogada’’.
Que ele meio que sabia que era droga, só não sabia a quantidade.
Que nunca viu GABRIEL envolvido com drogas e ele era sempre trabalhador.
Que GABRIEL sabia que possuía 17 anos e o conhecia da casa da vó dele.” – id 200892230 A informante DAYSE PEREIRA DOS SANTOS asseverou: “que VITOR HUGO foi apreendido conduzindo o veículo VW Gol, G8, preto.
Que ficou sabendo que ele foi preso, por meio do advogado.
Que VITOR HUGO estava com seu carro.
Que alugou o carro para VITOR HUGO e trabalhava como motorista de aplicativo.
Que VITOR HUGO pegou uma corrida e comentou com ele sobre alugar o carro.
Que VITOR comentou que estava querendo, pois estava procurando emprego, mas não estava conseguindo.
Que ele disse que a esposa dele estava grávida.
Que não acredita que ele tenha envolvimento com drogas.
Que VITOR é amigo do filho e já morou um tempo na sua casa, mas nunca o viu mexendo com drogas.
Que o veículo era sua ferramenta de trabalho, para se sustentar.
Que está com a faculdade atrasada e foi despejada do aluguel onde estava.
Que depende do veículo para trabalhar.” – id 200892233 A informante DAYSE nada sabe sobre os fatos, de modo que seu depoimento em nada esclarece.
Por sua vez, o informante DAVYD afirma que VITOR não tinha envolvimento com droga.
Apesar disso, a tese de que VITOR HUGO desconhecia a droga apreendida não encontra amparo algum nas provas do processo, especialmente porque as quase 100g de maconha que seriam entregues ao comprador (policial) foram apreendidas na posse de VITOR HUGO, ou seja, era ele quem faria a entrega da droga ao suposto comprador, após negociação com DAVYD.
Em seu interrogatório, o acusado VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA alegou: “que estava na Santa Maria trabalhando como motorista de aplicativo e recebeu uma mensagem via WhatsApp que DAVYD queria uma corrida para o Park Shopping.
Que confirmou a corrida e disse que chegaria em 10 minutos.
Que chegaram no local, desceram e ele encontrou com o rapaz, foi quando foram abordados.
Que falou ao policial que não tinha envolvimento com a droga.
Que quando vai fazer a corrida não fica perguntando o que a pessoa está carregando.
Que mostrou a mensagem para o policial Rauny.
Que na Delegacia desbloqueou o telefone e mostrou as conversas com ele e com PEDRO.
Que DAVYD pediu para acompanhá-lo, por isso desceu.
Que DAVYD pediu para ir junto, pois seria rápido.
Que não sabia que o menor estava com droga.
Que ele falou que ia ao Park Shopping fazer uma jogada.
Que ele sempre comprava cordão, tênis, roupas e achou que seria sobre isso.
Que foi a primeira vez que o levou.
Que DAVYD pediu para ir à estação Park Shopping, por isso parou no referido local.
Que quando ele entrou no carro não tinha nada aparente.
Que ele entrou no banco de trás.
Que DAVYD disse que ia ser rápido e que já haviam combinado preço de ida e volta.” – id 200892228.
O acusado PEDRO GABRIEL PORFÍRIO MIRANDA negou a prática criminosa, mas declarou que faria uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Conquanto em juízo PEDRO GABRIEL tenha permanecido em silêncio, no momento do interrogatório perante a autoridade policial o réu optou por esclarecer sua versão dos fatos e confessou a traficância, senão vejamos: O pedido de desclassificação formulado pela defesa de VITOR HUGO também não merece acolhimento.
Seja porque a droga que foi apreendida consigo pessoal e diretamente – quase 100g de maconha – tinha por destino a entrega ao suposto comprador – o que afasta o réu da tese de uso da droga -, seja porque as substâncias ilícitas apreendidas no lote onde reside em Santa Maria também não se destinavam ao uso particular, especialmente quando considerada a quantidade e a natureza da droga, bem como as condições e que se desenvolveu a ação e a apreensão conjunta de outros elementos, como balança de precisão e dinheiro trocado.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 203136138) que se tratava de centenas de porções de Rohypnol (flunitrazepam, psicotrópico sujeito a controle especial) e de 2.946,56g (dois mil, novecentos e quarenta e seis gramas e cinquenta e seis centigramas) de maconha, substância proscrita no Brasil, além de balança digital de precisão e facas com resquícios da droga.
Ressalte-se, ainda, que o fato criminoso foi praticado pelos acusados valendo-se do adolescente DAVYD, então com 17 anos de idade, o que reclama a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da LAD, não se vislumbrando em favor dos acusados quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
No que toca à causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, somente pode ser reconhecida quando, cumulativamente, preencher quatro requisitos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não haver habitualidade na prática delitiva.
Quanto ao réu VITOR HUGO, a folha de antecedentes penais (id 192225093 e 184746452) revela a existência de maus antecedentes consubstanciados na ação penal nº 0711507-49.2022.8.07.0009, por fato anterior, com trânsito em julgado posterior (data do trânsito: 15/04/2024), o que impede a concessão do benefício.
Em relação ao réu PEDRO GABRIEL, trata-se de acusado primário e de bons antecedentes.
Não houve investigação de sua participação em organização ou em associação criminosa.
Todavia, a prova carreada aponta, com segurança, que referido réu vinha praticando com habitualidade o comércio ilícito de drogas.
Não se trata, isoladamente, da quantidade de droga apreendida – o que, por si só, não tem o condão de afastar a minorante, mas do contexto em que se deu o flagrante e a apreensão da droga.
Nesse sentido, importante dizer que junto dos quase 3kg de maconha apreendida na posse de PEDRO GABRIEL, também foram localizadas centenas de porções de rohypnol, medicamento controlado reconhecidamente utilizado pelos traficantes para misturar na maconha que será comercializada.
Portanto, não se trata aqui da hipótese da mula do tráfico, em relação a qual a jurisprudência admite o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que em grande quantidade de droga.
Trata-se, com efeito, de traficante que -segundo ele mesmo alega (id 184734124, p. 5-6), adquiriu cerca de R$ 15.000,00 em drogas para fazer do tráfico parte de sua fonte de renda.
Além disso, até o flagrante, o réu declara que havia vendido apenas uma pequena parte da droga, o que revela que ele ainda planejava vender centenas de outras porções.
Desse modo, entendo que configurada está a habitualidade criminosa apta a afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado, cujo instituto não deve ser aplicado indistintamente, mas de forma racional e apenas ao traficante de primeira viagem, ocasional, sob pena de subverter o instituto.
Assim, a fixação da pena, logo abaixo, afastará a minorante pleiteada pelas defesas.
Por fim, em relação ao veículo apreendido quando conduzido pelo réu VITOR HUGO, não vislumbro cabível seu confisco.
Em que pese o regramento constitucional sobre o tema - art. 243, parágrafo único, da CRFB – o confisco não deve atingir bem de terceiro, sob pena de afronta ao direito fundamental de propriedade, também protegido constitucionalmente.
No caso dos autos, a terceira DAYSE PEREIRA DOS SANTOS comprovou ser a proprietária do bem, o qual foi apreendido enquanto alugado ao réu para trabalhar como motorista de aplicativo.
Também não consta nos autos elemento que revele envolvimento de DAYSE na empreitada criminosa.
Conquanto a propriedade do bem móvel se presuma de quem lhe detém a posse, cuida-se de presunção relativa, ou seja, que cede ao ser confrontada com prova em sentido contrário.
No caso dos autos, relativa presunção de propriedade do carro por VITOR HUGO não se sustenta quando confrontada com os elementos juntados por DAYSE nos autos, o que revelam – ainda que superficialmente – a existência de contrato verbal entre ambos para locação do veículo, no qual DAYSE figura como locadora e VITOR HUGO como locatário.
Portanto, o bem a de ser restituído à proprietária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA e VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA nas penas do 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I.
PEDRO GABRIEL PORFÍRIO MIRANDA Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário e não ostenta antecedentes criminais; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e natureza da droga justificam a análise desfavorável nesta fase, porquanto se trata de mais de 2900g de maconha e de centenas de porções de Rohypnol.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada apenas extrajudicialmente, mas formadora das razões de decidir deste magistrado, de modo que cabe sua aplicação e, consequentemente, a redução da pena para seu patamar mínimo.
Presente a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06.
Não há causas de diminuição de pena, haja vista ter sido reconhecida a habitualidade criminosa, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
II.
VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (processo 0711507-49.2022.8.07.0009); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e natureza da droga justificam a análise desfavorável nesta fase, porquanto se trata de mais de 2900g de maconha e de centenas de porções de Rohypnol.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada apenas extrajudicial e parcialmente, mas formadora das razões de decidir deste magistrado, de modo que cabe sua aplicação e, consequentemente, a redução da pena em 1/6 (um sexto).
Presente a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06.
Não há causas de diminuição de pena, haja vista possui maus antecedentes, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRES) DIAS DE RECLUSÃO e 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
III.
Do regime inicial de cumprimento de pena Para ambos os acusados, diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Considerando o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, permito que os acusados respondam em liberdade.
Expeçam-se alvarás de soltura para ambos os sentenciados, a fim de que sejam postos em liberdade acaso não estejam custodiados por decisão em outro processo.
Custas pelos sentenciados, na proporção de 50% para cada (art. 804 do CPP).
Em relação aos aparelhos celulares mencionados nos itens 1-4 do AAA 59/2024, decreto seu perdimento em favor da União e, por consequência, sua destruição visto que valor dos bens não justifica a movimentação estatal.
Vale apontar que os réus comercializavam a droga mediante divulgação em redes sociais, utilizando-se do aparelho celular para tanto.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 8-12 e 16-18 e aos medicamentos/objetos descritos nos itens 1-3, 6-7, 13-15 e 20, todos do AAA nº 58/2024 (id. 184734127), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 19 do referido AAA (R$ 380,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Em relação às munições destacadas nos itens 4-5 do mesmo AAA 58/2024, decreto seu perdimento em favor da União e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destinação.
No mais, defiro a restituição do veículo indicado no item 21 do mesmo AAA 58/2024 à proprietária DAYSE PEREIRA DOS SANTOS, qualificação id 185090364.
Expeça-se alvará de restituição.
Consigno que o bem deverá ser levantado pela interessada dentro do prazo de até 30 dias da expedição do alvará, sob pena de reversão desta determinação, por conseguinte, perdimento do veículo em favor da União acaso constatada a desídia da interessada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/07/2024 19:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702824-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA, VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação dos memoriais do réu PEDRO GABRIEL, ressaltando-se que os réu encontram-se custodiados.
BRASÍLIA/ DF, 16 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:47
Juntada de ata
-
17/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/06/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702824-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA, VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha Deivisson retornou com o resultado infrutífero (ID 198389479), de ordem, faço vistas à defesa para ciência.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
28/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:46
Mantida a prisão preventida
-
14/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/04/2024 12:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/04/2024 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702824-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA, VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a defesa de Vitor Hugo sem manifestação.
De ordem, intimo novamente a defesa a apresentar a defesa prévia, no prazo legal.
Ressalta-se que os acusados encontram-se custodiados.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
05/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:53
Outras decisões
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702824-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA, VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA e VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA (ids. 185826845 e 186130485).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (id. 186340589). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 27/01/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 184871039).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa dos denunciados, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA e de VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA, foram efetivamente apreendidos 3 quilos de maconha, somados, a centenas de comprimidos de rohypnol, além de uma quantia em dinheiro, munições e balança de precisão (id. 184734127), situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No mais, outro aspecto não menos relevante para justificar a necessidade da cautela constritiva consiste na anotação constante na folha penal dos indiciados de condenações proferidas no ano passado, no caso do denunciado VITOR HUGO (id. 184746452).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, os pedidos de revogação da prisão preventiva, formulados em favor de PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA e VITOR HUGO FERREIRA DA SILVA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, façam os autos conclusos para análise dos demais requerimentos.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
14/02/2024 09:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/02/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:30
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 16:30
Outras decisões
-
01/02/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/01/2024 19:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/01/2024 13:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/01/2024 13:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
27/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/01/2024 12:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2024 12:47
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/01/2024 10:08
Juntada de gravação de audiência
-
26/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/01/2024 11:18
Juntada de laudo
-
26/01/2024 04:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/01/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/01/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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