TJDFT - 0701307-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de recebida a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, pois não houve diligências.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 6 de fevereiro de 2024 22:50:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:56
Extinto o processo por desistência
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06/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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