TJDFT - 0705158-87.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de VH SUPERMERCADOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705158-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNOLDO JOSE PINTO DUARTE, MARCIO DUARTE NETTO EXECUTADO: SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA, VH SUPERMERCADOS LTDA DESPACHO Tendo em vista que o Juízo está garantido, necessária também a intimação da executada Supermercado Super 10 Ltda para, querendo, apresentar embargos à execução.
Assim, intime-se a executada, cientificando-a do prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de VH SUPERMERCADOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VH SUPERMERCADOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705158-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNOLDO JOSE PINTO DUARTE, MARCIO DUARTE NETTO EXECUTADO: SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de ativos da empresa VH Supermercados, portadora do CNPJ 51.887.161/0001,80 sob alegação de que a empresa devedora está utilizando o CNPJ desta empresa para as transações comercial.
Juntou aos autos cupom fiscal de uma compra para comprovar a simulação.
Com razão o exequente.
Verifica-se que a empresa executada foi citada no endereço CNH1 Lotes 3, 4, 5 – Loja 1, Taguatinga, CEP 72.130-515, consoante recebimento de AR constante do id. 177069835.
Esse endereço é o mesmo que consta do cupom fiscal de id. 201895931, em nome da empresa VH SUPERMECADOS: CNH1 Lotes 3, 4, 5 – Loja 1, Taguatinga, CEP 72.130-515.
Ademais, tem em comum o mesmo segmento comercial, supermercados.
Em sendo assim, inclua-se a empresa VH Supermercados no polo passivo desta demanda, portadora do CNPJ 51.887.161/0001,80, com fundamento no artigo 28, § 3º, do CDC.
Promova-se a tentativa de penhora via Sisbajud por 30 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Deferido o pedido de ARNOLDO JOSE PINTO DUARTE - CPF: *67.***.*31-53 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705158-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNOLDO JOSE PINTO DUARTE, MARCIO DUARTE NETTO REQUERIDO: SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 8.458,29.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 188149337 - Pág. 2, qual seja: Sr.
Pedro Henrique Gonçalves de Jesus, banco Nubank, Agência 0001, Conta Corrente 82791877-9, CHAVE PIX: *05.***.*35-00 (CPF). 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 14:54
Deferido o pedido de ARNOLDO JOSE PINTO DUARTE - CPF: *67.***.*31-53 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705158-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNOLDO JOSE PINTO DUARTE, MARCIO DUARTE NETTO REQUERIDO: SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 182147027 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/02/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes ARNOLDO JOSE PINTO DUARTE e MARCIO DUARTE NETTO para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse no cumprimento da sentença, e juntarem a planilha atualizada do débito, bem como informarem seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/02/2024 14:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ARNOLDO JOSE PINTO DUARTE em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/11/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ARNOLDO JOSE PINTO DUARTE em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/10/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/10/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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