TJDFT - 0721243-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/06/2024 19:46
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA LUSTOSA - CPF: *02.***.*90-30 (REQUERENTE) em 29/05/2024.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA LUSTOSA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:09
Outras decisões
-
03/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/05/2024 11:30
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA LUSTOSA - CPF: *02.***.*90-30 (REQUERENTE) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA LUSTOSA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 16:46
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA LUSTOSA - CPF: *02.***.*90-30 (REQUERENTE) em 05/04/2024.
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA LUSTOSA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 19:46
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA LUSTOSA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721243-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA CRISTINA LUSTOSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação rescisória com pedido de devolução proporcional do seguro prestamista contratado (R$ 631,80), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: SANDRA CRISTINA LUSTOSA em face de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA., em que a requerente alega que lhe foi exigida a apresentação de um avalista para o empréstimo contratado com o banco réu, para, só então, cancelar o seguro prestamista.
A defesa do banco requerido alegou, em síntese, que o cliente pode ter a “devolução proporcional do seguro prestamista mediante quitação antecipada dos contratos de crédito” (id 179633072 - Pág. 4).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Restou incontroverso que a requerente teve a tentativa frustrada de rescindir o contrato prestamista e, assim, não obteve êxito em receber o valor proporcional do seguro contratado.
No contrato objeto da lide (seguro prestamista), há a previsão de ser uma contratação opcional além de ser assegurado ao consumidor/segurado o direito de “cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver” (id 179633077 - Pág. 11).
O Seguro Prestamista, consoante disposto no art. 31 da Resolução nº 439/2022 do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP), “tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado”.
Desse modo, o seguro prestamista garante o pagamento das prestações contempladas pelo seguro, se o contratante não tiver condições naquele momento, protegendo, assim, tanto o credor quanto o devedor de eventuais infortúnios que possam comprometer a solvência da dívida.
Verificado que não consta no contrato de concessão de crédito pactuado entre as partes a previsão de que, em caso de rescisão/cancelamento do seguro prestamista, será exigido do consumidor a garantia de um avalista, tampouco a exigência da quitação antecipada do saldo devedor, a rescisão com a respectiva restituição parcial do seguro prestamista é medida que se impõe.
Cito, por oportuno, o entendimento da Oitava Turma Cível deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
AFASTADO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O seguro de proteção financeira, também chamado de seguro prestamista, consiste em um contrato acessório e tem por escopo a quitação integral ou parcial do contrato de financiamento, em caso de falecimento, invalidez ou desemprego involuntário. 2.
O seguro prestamista é de adesão facultativa e pode ser cancelado a qualquer tempo. 3.
Se revela abusivo o vencimento antecipado da dívida em razão do cancelamento do seguro prestamista. 4.
Nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de quantia indevida confere ao particular o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, sem prejuízo de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro, todavia, fica subordinada à comprovação de engano injustificável, revestido de má-fé, daquele que recebeu indevidamente o valor. 5.
O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 5.1 Para sua configuração, deve o Juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva à sua honra, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo. 5.2 No caso, a indenização apenas seria devida se houvesse lesão à esfera personalíssima (extrapatrimonial) do consumidor, situação não demonstrada nos autos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1735040, 07114755620228070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 473 do Código Civil, e desde que observado o contrato, as partes contratantes não são obrigadas à manutenção da avença, podendo pedir a extinção contratual unilateral.
Sendo certo que, com a rescisão, a requerente arcará com ausência das garantias contratadas no seguro prestamista: morte ou invalidez permanente total por acidente do segurado (Cláusula sexta - id 179633077 - Pág. 8).
Dessa forma, merece procedência o pedido de rescisão contratual (seguro prestamista), bem como a restituição proporcional do seguro contratado, no importe de R$ 631,80, valor este não impugnado especificamente pela ré.
Quanto à impugnação da procuração subscrita pela requerente (id 174643953 - Pág. 1), esclareço ao requerido que a procuração ad judicia, juntada pela requerente, não tem previsão expressa de prazo de validade.
Tem-se, portanto, que o prazo é indeterminado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para rescindir o contrato firmado entre as partes (seguro prestamista id 179633077 - Págs. 8 a 12), condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 631,80, atualizado pelo INPC a contar do ajuizamento da ação (09/10/2023), incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça e consequentemente a impugnação serão apreciados em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/12/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/11/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708351-92.2023.8.07.0017
Maria Severina de Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 13:58
Processo nº 0708351-92.2023.8.07.0017
Maria Severina de Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:03
Processo nº 0708417-72.2023.8.07.0017
Fernanda Rodrigues da Silva
Suzane Fonseca dos Santos
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 10:33
Processo nº 0716219-43.2021.8.07.0001
Arlete Pereira da Silva Oliveira
Gilliard Cajado Freitas
Advogado: Alessandro Freitas da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 11:37
Processo nº 0702884-31.2024.8.07.0007
Kleber Cesar Machado
Banco C6 S.A.
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:09