TJDFT - 0702884-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
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25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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02/04/2024 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 19:44
Decorrido prazo de KLEBER CESAR MACHADO - CPF: *70.***.*11-25 (REQUERENTE) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de KLEBER CESAR MACHADO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702884-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER CESAR MACHADO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
De mais a mais, intimado a comprovar o bloqueio em sua conta, a parte autora quedou inerte, o que coloca em xeque não só a probabilidade do direito alegado, mas também o risco de dano.
Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada, uma vez que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos. documento assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/02/2024 21:46
Decorrido prazo de KLEBER CESAR MACHADO - CPF: *70.***.*11-25 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de KLEBER CESAR MACHADO em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702884-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER CESAR MACHADO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para que junte aos autos documentos que comprovem que o valor mencionado na exordial se encontra bloqueado em sua conta bancária.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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