TJDFT - 0708351-92.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:04
Baixa Definitiva
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16/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto, as partes demonstram interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 62359879 para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Juiz de Direito -
13/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:37
Outras Decisões
-
12/08/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
01/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal no julgamento de recurso inominado interposto pelo réu.
II.
Argumenta que o recurso do réu não foi provido, o que importaria na condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, o que não ocorreu sob a justificativa de que não foram apresentadas contrarrazões.
No entanto, afirma que há equívoco nessa afirmação, uma vez que houve a apresentação de contrarrazões, conforme consta na fundamentação do voto, havendo contradição com o dispositivo da decisão.
Assim, requer que seja corrigida a contradição e fixados honorários advocatícios.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
IV.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
V.
No caso dos autos, o vício alegado está presente.
Com efeito, houve a apresentação de contrarrazões, havendo equívoco quando se deixa de condenar o recorrente vencido em honorários advocatícios.
Assim, a fim de corrigir a contradição, o item VIII do acórdão recorrido passa a ser assim redigido: Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Sanada a contradição com a condenação do recorrente vencido no pagamento de custas e honorários fixados em 15% do valor da condenação.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:39
Juntada de Petição de memoriais
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/06/2024 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 17:12
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 16:53
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de memoriais
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24/05/2024 11:33
Juntada de Petição de memoriais
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20/05/2024 17:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/04/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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