TJDFT - 0723106-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 20:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO NEIVA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723106-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DE ARAUJO NEIVA REQUERIDO: FRANCINELLY GUTTIERREZ DE FREITAS COSTA SOUZA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
A parte autora afirmou residir em Taguatinga, mas não juntou comprovante de residência.
Intimada a demonstrar o seu endereço, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição de Taguatinga, quedou-se inerte, conforme a certidão ID 187530215.
De outro lado, a ré tem domicílio no Setor Noroeste, o qual pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília.
Além da ausência do mencionado documento essencial, não se observou, portanto, o previsto no artigo 4º da LJE, pelo qual a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré ou no local do fato.
No âmbito do microssistema da justiça especial, aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Desta sorte, não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art. 2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial. "Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a consequente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada.
Ed.
Saraiva, 2001, p.157).
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente -
27/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/02/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/02/2024 20:09
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO NEIVA - CPF: *36.***.*46-67 (REQUERENTE) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO NEIVA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723106-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DE ARAUJO NEIVA REQUERIDO: FRANCINELLY GUTTIERREZ DE FREITAS COSTA SOUZA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para apresentar, no prazo de 2 (dois) dias, o comprovante de residência, para fins de análise da competência territorial deste Juizado. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
12/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
12/02/2024 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/02/2024 19:27
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO NEIVA - CPF: *36.***.*46-67 (REQUERENTE) em 06/02/2024.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO NEIVA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/01/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744464-48.2023.8.07.0016
Ana Paula Pereira Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 17:43
Processo nº 0717790-60.2023.8.07.0007
Raphael Rodrigues Bontempo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:19
Processo nº 0700642-69.2024.8.07.0017
Jose Genesio do Nascimento
Marcelo Pereira de Sousa
Advogado: Karina Adila Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:11
Processo nº 0717386-09.2023.8.07.0007
Vanessa Queiroz Costa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:17
Processo nº 0727595-60.2020.8.07.0001
Rivia Karine de Assis Pessoa Stossel
Romisson Pereira de Oliveira
Advogado: Pollyane Vieira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 20:07