TJDFT - 0708351-92.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708351-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SEVERINA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708351-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SEVERINA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 23:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Erro de intepretao na linha: ' Número dos autos: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024,às 17:11:55.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
19/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708351-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SEVERINA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA SEVERINA DE ARAÚJO contra BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria perante a Previdência Social – INSS, sob o nº 175.156.869-2.
Aduz que foi surpreendida com uma transferência eletrônica disponível (TED) de R$ 5.873,00 em sua conta corrente na qual recebe o benefício, efetuada pela parte requerida.
Alega não ter solicitado qualquer valor a título de empréstimo e que, em contato com a instituição financeira, procedeu à restituição do valor.
No entanto, noticia que mesmo com a devolução do montante ao banco, vem tendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer, assim, que seja declarada a inexistência de qualquer débito junto à requerida, a condenação da ré à restituição dos valores descontados, no dobro legal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
O banco BANCO PAN S.A, em contestação, suscita preliminares de decadência e de prescrição.
No mérito, alega que a parte autora aceitou e concordou com os termos e condições do contrato firmado, o que torna o depósito em sua conta e os descontos realizados pelo requerido devidos, porquanto teria agido em exercício regular de direito.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se regularmente em réplica.
Convertido o julgamento em diligência, este Juízo intimou, seguidamente, as partes para esclarecimentos, sendo que o requerido simplesmente não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial (Id 185966552, 188016494 e 188630627), o que, inclusive, ensejou a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (Id 189681868).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento no estado em que se encontravam. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, não atendendo a instituição financeira aos seguidos comandos judiciais para prestação de esclarecimentos e apresentação de outras provas pertinentes.
Antes de adentrar no mérito, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela ré.
Da Decadência.
Rejeito a alegação de decadência uma vez que a pretensão deduzida na inicial se funda na regularidade, ou não, das cobranças mensalmente realizadas, supostamente em excesso, de modo que a apontada ilegalidade se renovaria a cada parcela, evidenciando-se, de fato, uma relação de trato sucessivo.
Da Prescrição.
Com relação à alegada prescrição, também não merece prosperar a irresignação. É que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Destarte, o Código Civil deve ser aplicado apenas subsidiariamente ao Código de Defesa do Consumidor no que concerne ao prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito nas relações de consumo em que se discute a abusividade de cláusula contratual (art. 42 do CDC), devendo-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos disposto no art. 205 do CC.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida até mesmo como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste à autora.
Isso porque o banco requerido não comprovou, a meu sentir, a regularidade da contratação do empréstimo não reconhecido pela parte autora.
Ainda que o valor tenha sido depositado na conta desta, a requerente suportaria a incidência de juros e de encargos decorrentes de operação financeira que não teria sido por si contratada.
De fato, o consumidor negou categoricamente a contratação, restituindo imediatamente o montante creditado em sua conta, aduzindo, para tanto, que gostaria de contratar, apenas e tão somente, quando muito, um cartão de crédito.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ele alegado, impeditivo do direito da autora.
Reitero que a instituição financeira foi seguidamente instada a se manifestar para apresentar esclarecimentos e produzir as provas pertinentes, mas não atendeu, satisfatoriamente, ao comando judicial.
Desse modo, a declaração de inexistência de negócio jurídico com a consequente determinação para que o banco requerido se abstenha de efetuar as respectivas cobranças é medida que se impõe.
Ademais, deverá restituir à parte autora, em dobro, os descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, até mesmo porque o consumidor já havia impugnado a contratação do empréstimo, bem como restituído integralmente o montante indevidamente creditado em seu favor, tudo sob orientação do próprio requerido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, do mesmo modo, merece acolhimento o pedido.
A conduta da instituição financeira que, por anos, promove descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, mesmo já tendo recebido a devolução de um empréstimo não contratado e ciente da contratação irregular, ofende a dignidade humana, afetando os direitos da personalidade.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da requerida, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida initio litis, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial apenas para (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo/cartão de crédito em discussão nos presentes autos, determinando, assim, que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças e/ou descontos na conta-corrente e/ou em folha de pagamento da parte autora, por qualquer meio, inclusive mediante a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; (ii) CONDENAR a requerida restituir à parte autora todas as quantias indevidamente debitadas de seu benefício previdenciário, no dobro legal, relativamente ao contrato ora em discussão, inclusive quanto a eventuais parcelas vencidas e pagas no curso da lide, devidamente acrescidas de correção monetária desde cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data deste sentença Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/03/2024 10:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 07/03/2024.
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08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/03/2024 08:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708351-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SEVERINA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a petição juntada pela requerida, cumprindo determinação anterior, dê-se vista à parte requerente pelo prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024,às 07:34:52.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
15/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/01/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 20:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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