TJDFT - 0708050-48.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:48
Outras decisões
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10/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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09/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:04
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708050-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULO SERGIO DE JESUS FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por REINALDO FERREIRA DA SILVA contra PAULO SÉRGIO DE JESUS FERREIRA.
O autor alega, como agasalho da causa de pedir, que tem em sua custódia o cheque nº 700239, emitido em 27/07/2022 e com a primeira apresentação em 07/03/2022, no valor de R$ 4.900,00.
Assevera que o título não foi compensado pela rede bancária e não foram pagos pelo requerido, causando prejuízos para o requerente.
Afirma que as tentativas de solução amigável e de receber os valores administrativamente não lograram êxito.
Requer, desse modo, a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 6.304,56, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Devidamente citado e intimado (ID 180231337 e 181796306), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, tampouco apresentou peça de defesa (ID 185925502). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o cheque objeto da presente ação (ID 176185318 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, o réu não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Há de se esclarecer ainda, que o cheque se constitui em um título cambiário, que, quando posto em circulação, se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, de acordo com os princípios cambiários da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais.
O cheque circulou e foi recebido pela parte autora, sendo depositado e posteriormente devolvido em razão da indisponibilidade de fundos - motivo 11.
Na hipótese em apreço, não é possível opor exceções pessoais ao portador de boa-fé.
O título possui literalidade, cartularidade e, sobretudo, autonomia e abstração, o que permite a possibilidade de circular e ser negociado sob o manto da segurança jurídica.
As exceções de natureza pessoal, apoiadas na causa subjacente do título, somente podem ser admitidas quando a discussão estiver restrita aos contratantes, salvo reste comprovado que o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 13 c/c artigo 25, Lei 7.357/85).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CHEQUE SUSTADO.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. É da natureza dos títulos de crédito determinados atributos, tais como a cartularidade, a abstração e a autonomia, razão pela qual se desvinculam da relação jurídica fundamental, após o seu endosso.
Assim, o emitente do cheque não pode recusar o pagamento do título ao portador ou endossatário de boa-fé, quando já ocorreu a circulação do título, salvo se comprovar que o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. (...) (Acórdão 1233252, 07096383520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a má-fé do portador no ato do recebimento do título (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, não demonstrada a má-fé do requerente, tem-se que o autor é possuidor de boa-fé e exercita um direito próprio, pois a ele pertence o título.
Logo, sendo incabível a discussão, nesta sede, sobre a causa debendi, e constatada a inexistência de qualquer irregularidade no título, tenho como legítima a cobrança dos valores constantes no cheque apresentado.
Por derradeiro, não se tratando de ação de execução, a condenação deve incidir tão somente quanto ao valor nominal da cártula.
Passo à consideração referente à correção e aos juros de mora.
A correção monetária incide da data de emissão e os juros moratórios são contados da data da primeira apresentação do cheque.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ, nos termos do Tema Repetitivo n. 942, REsp n. 1556834/S, julgado em 22/06/2016, Publicação 10/08/2016.: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
Considerando que a primeira data de devolução do primeiro cheque apresentado foi em 07/03/2022 (ID 176185318), entendo que os juros de mora deverão incidir a partir desta data.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), acrescida de correção monetária desde a data de emissão da cártula de cheque e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de devolução do primeiro cheque apresentado em 07/03/2022 (ID 176185318).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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13/02/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/02/2024 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 18:08
Desentranhado o documento
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14/12/2023 18:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 17:43
Desentranhado o documento
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14/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/12/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:05
Deferido em parte o pedido de REINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*71-00 (REQUERENTE)
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27/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 20:56
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:56
Deferido o pedido de REINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*71-00 (REQUERENTE).
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24/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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