TJDFT - 0701069-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro o pedido de ID 223478318.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:40
Indeferido o pedido de RAQUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *35.***.*65-87 (MEEIRO)
-
23/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/01/2025 17:56
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do acervo deixado por SIDINEY PEREIRA OLIVEIRA DE SOUZA, falecido no dia 08/12/2023, conforme esboço de ID 203363371, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Contudo, defiro a gratuidade de justiça e suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA para apresentação perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
À vista disso, na sistemática atual, é desnecessária a comprovação do pagamento antecipado do imposto de transmissão, razão pela qual indefiro os pedidos da Fazenda Pública de ID 206924781 e da inventariante de ID 208010854.
Julgada a partilha, competirá à inventariante atender o que requer o órgão fazendário.
Façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:09
Indeferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO), RAQUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *35.***.*65-87 (INVENTARIANTE)
-
19/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Desentranhe-se o termo de curatela de ID 205375041, haja vista que estranho ao processo.
Fica a inventariante intimada para cumprir a decisão de ID 203000114 e Ato Ordinatório de ID 204905757, para assinar o termo de compromisso, em 05 dias, sob pena de destituição.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte inventariante intimada a providenciar a impressão e assinatura do Termo de Compromisso, juntando aos autos o documento devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/07/2024 15:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
08/07/2024 16:59
Expedição de Termo.
-
05/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:36
Outras decisões
-
04/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/04/2024 17:06
Expedição de Termo.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:56
Outras decisões
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se integralmente a decisão no que se refere ao item “f”, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não é o INSS que emite o documento.
Observe que a decisão de ID 186126256 indicou o caminho por onde se obtêm a certidão e trata-se de documento indispensável a propositura da ação de inventário.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/03/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/03/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: 1) Regularizar a representação processual dos interessados e juntar os seguintes documentos: a) Declaração de hipossuficiência de renda. b) Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel com a baixa do contrato de alienação fiduciária, haja vista o comprovante de quitação de ID 184277032.
Caso tenha sido quitado parcialmente, junte-se o extrato analítico das parcelas quitadas até a data da abertura da sucessão e das parcelas quitadas por meio do seguro prestamista, a fim de delimitar a meação e a herança. c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; d) Certidão Negativa de Débitos tributários do imóvel, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; e) Certidão de casamento atualizada, RG e CPF do falecido; f) Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; Publique-se.
Intime-se. -
07/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/01/2024 17:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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