TJDFT - 0734854-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:54
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 12:10
Decorrido prazo de EDIMA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*47-49 (AUTOR) em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EDIMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EDIMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:14
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0326-90 (REU) em 26/07/2024.
-
30/07/2024 11:40
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0326-90 (REU) em 26/07/2024.
-
29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:35
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734854-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 188243334), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
08/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2024 15:48
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0326-90 (REQUERIDO) em 06/03/2024.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:50
Deferido o pedido de EDIMA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*47-49 (AUTOR).
-
29/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/02/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734854-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter contratado os serviços da parte requerida, em abril de 2022, adimplindo regularmente suas faturas.
Afirma, no entanto, que vem sendo cobrada indevidamente pela parte requerida e pela TIM, que teria comprado parte da empresa ré.
Diz ter recebido uma fatura, com vencimento em 13/03/2023, no valor de R$ 151,03 (cento e cinquenta e um reais e três centavos), referente ao contrato nº 909276118-202303, contudo, sustenta que os serviços já teriam sido pagos por meio da fatura vencida em 28/02/2023 (R$ 155,99), referente aos serviços OI TOTAL, e em 20/03/2023 (R$ 217,14), referente à TV por assinatura.
Diz ter realizado o pagamento, ainda, de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em 25/03/2023, referente à TV por assinatura, e de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos), referente ao OI FIXO e OI INTERNET, além do pagamento realizado à TIM referente ao serviço móvel, não havendo que se falar em débitos em aberto.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente, no montante de R$ 302,00 (trezentos e dois reais); bem como seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 185569135), a requerida milita pela regularidade da cobrança, posto que o autor seria a responsável pelos contratos Oi TV Total HD, que se encontra de 23/07/2018 a 19/08/2023; e Oi Total Fixo + Banda Larga 1 com campanha fibra, que se encontra ativo com data início em 03/03/2023.
Diz que o valor de R$ 155,99 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) pago seria referente ao cancelamento do contrato em janeiro de 2023, com manutenção da linha fixa até 09/03/2023, a qual foi migrada de cobre para fibra, reativa em novo contrato, com o pagamento do valor de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos), estando o autor inadimplente com o pagamento da fatura de 03/2023 (R$ 151,99).
Ressalta que os valores pagos de R$ 217,14 (duzentos e dezessete reais e quatorze centavos) e de R$ 160,27 (cento e sessenta reais e vinte e sete centavos) seriam referentes ao serviço de TV por assinatura, que teria permanecido ativo até 19/08/2023, sem que o autor tivesse realizado o pagamento das faturas de 07/2023 (R$ 164,23) e 08/2023 (R$ 45,00).
Afirma que o autor estaria inadimplente com as faturas dos meses 03/2023 (R$ 151,09 – FIXO), 07/2023 (R$ 164,23 – TV), 08/2023 (R$ 45,00 – TV) e 10/2023 (R$ 79,72 – OI FIBRA), no total de R$ 440,08 (quatrocentos e quarenta reais e oito centavos), razão pela qual teria agido no exercício regular de direito ao realizar as cobranças, não estando o nome do autor negativado pela ré, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo referido Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele ou diante de sua hipossuficiência.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que, no caso em apreço, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar a irregularidade da cobrança da fatura, com vencimento em 13/03/2023, no valor de R$ 151,03 (cento e cinquenta e um reais e três centavos), referente ao contrato nº 909276118-202303.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da demandante, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, uma vez que caberia à demandada comprovar a legalidade da cobrança, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
Todavia, a ré não logrou êxito em produzir tal prova, mormente quando sequer trouxe aos autos as faturas completas da prestação dos serviços, com descrição dos serviços cobrados em cada fatura emitida no mês de março de 2023, limitando-se a informar que a cobrança vergastada pela autora seria referente aos serviços de telefonia fixa.
No entanto, não há verossimilhança nas informações prestadas pela ré, pois, antes da migração e desmembramentos dos serviços, realizada em fevereiro de 2023, a parte autora realizava o pagamento da quantia de R$ 347,15 (trezentos e quarenta e sete reais e quinze centavos) pelos serviços de telefonia móvel, fixa, internet e TV, nos termos da fatura com vencimento em 24/01/2023 de ID 177848476 - Pág. 1, não havendo justificativa para a emissão da fatura de R$ 151,03 (cento e cinquenta e um reais e três centavos), com vencimento em 13/03/2023, referente aos serviços de telefonia fixa, quando a parte autora já havia adimplido o total de R$ 279,84 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) do referido mês (R$ 160,27 + R$ 39,92: fixa e internet + R$ 79,65: móvel).
Ademais, a requerida sequer junta aos autos o instrumento contratual que teria regularizado a migração da referida linha e gerado uma nova contratação.
Nesse contexto, os argumentos levantados pela requerida, por si só, desacompanhados inclusive de qualquer elemento de prova de suas alegações, não são suficientes para afastar a versão apresentada pela parte demandante.
Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação dos serviços da parte requerida, impondo-se a declaração de inexistência do débito de R$ 151,03 (cento e cinquenta e um reais e três centavos), com vencimento em 13/03/2023 e referente ao contrato nº 909276118-202303.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, importante esclarecer que a mera cobrança indevida não enseja automaticamente a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que para tanto seria necessária a comprovação do efetivo pagamento e da ausência de engano justificável, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO RECONHECIDA - FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA. [...] 7.
Para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. [...] (Acórdão 1271451, 07034285620198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
No caso dos autos, ainda que não se negue ser indevida a cobrança realizada pela ré, a parte autora não comprovou ter efetuado o pagamento do débito – o que não justifica sequer a restituição simples da quantia cobrada, sob pena de enriquecimento ilícito do demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil – CC/2002), quiçá em dobro.
No que tange aos danos morais, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de comprovar que seu nome havia sido negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, visto que a consulta realizada pelo autor no aplicativo da SERASA (do ID 177848488) indica que as pendências questionadas se tratam apenas de contas atrasadas e não negativadas.
Convém sobrelevar que o objetivo do serviço mencionado é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como o caso da gravada em nome do demandante (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/), conforme se infere do entendimento da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 8.
Com efeito, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de dívidas com descontos e condições especiais e não se confunde propriamente com o cadastro restritivo. 9.
Dessa forma, restou demonstrado que, embora prescrito, o inadimplemento contratual do recorrente persiste, sem, todavia, ter gerado inscrição em cadastros de inadimplentes. 10.
Em relação ao dano moral, a cobrança de dívidas, mesmo que inexistente ou prescrita, não é, por si só, apta a gerar indenização, ainda mais se não configurar abuso na forma de cobrança ou inserção indevida do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não há que se falar em condenação por danos morais, porquanto não configurado.
Precedente: (Acórdão 1668694, 07045526920228070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1774339, 07627042220228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Além disso, a juntada do extrato de ID 185569136, pela parte ré, comprova, sobejadamente, a inexistência de pendência financeira tornada pública (negativada) por parte da ré em desfavor do autor.
Outrossim, a cobrança, ainda que indevida, não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria.
Far-se-ia necessário, portanto, que a parte demonstrasse que a conduta da requerida teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, ainda mais quando não há comprovação da negativa de crédito em razão de tais pendências financeiras e de desvio produtivo a autorizar a condenação da ré.
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Impende ressaltar, por fim, que como consectário lógico do pedido de declaração de inexistência do débito, faz-se imprescindível determinar a exclusão da cobrança do Serasa Limpa Nome, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistentes débito de R$ 151,03 (cento e cinquenta e um reais e três centavos), com vencimento em 13/03/2023 e referente ao contrato nº 909276118-202303, e DETERMINAR que a parte requerida CANCELE as cobranças do Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida comprovadamente realizada após ao prazo concedido.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de não fazer determinada.
Transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação, intime-se a parte requerente para informar se houve o cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
11/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDIMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/01/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:16
em cooperação judiciária
-
16/01/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/11/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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