TJDFT - 0772135-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772135-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, nos quais deverão ser incluídas as parcelas vencidas no curso do feito, bem como o destaque de honorários contratuais em favor da advogada do exequente.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
30/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772135-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
18/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
19/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772135-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Consoante prescreve o caput do art. 189 do CPC, os atos processuais são públicos.
O segredo de justiça aplica-se, pois, às hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo.
Contudo, o caso dos autos não demonstra situação que abarque as exceções de publicidade dos autos processuais, tampouco foram acostadas aos autos informações enviadas ao fisco, abarcadas pelo sigilo fiscal.
Ademais, não havendo que se falar em sigilo de remuneração, até porque as informações estão disponíveis no Portal da Transparência do ente público.
Assim, à Secretaria para levantar o segredo de justiça cadastrado nos autos, bem como para retirar o sigilo das petições e documentos juntados pela parte autora. À Secretaria para anotar a retificação no valor da causa, como indicado na petição de ID 185959387.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a suspender os descontos realizados sobre os seus vencimentos a título de “cota parte pré-escolar”, sob o argumento de que referida cobrança, disciplinada pelo Decreto nº 977/93, é inconstitucional e ilegal e não merece subsistir.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a plausibilidade do direito invocado.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 instituiu a assistência pré-escolar prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda.
No entanto, em seu art. 6º, o diploma infralegal excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba entre o Estado e o servidor.
Ressalte-se que o não provimento da medida antecipatória acarretará dano à parte autora, eis que a verba pleiteada possui nítido caráter indenizatório.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola, até a decisão definitiva do presente feito.
Intime-se o(a) Secretário(a) de Segurança Pública do Distrito Federal, para ciência e cumprimento, já a partir da próxima folha de pagamento.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
07/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2023 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/12/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 12:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:30
Declarada incompetência
-
11/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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