TJDFT - 0713179-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 04:21
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 04:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMPANI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713179-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO CESAR CAMPANI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por JULIO CESAR CAMPANI em face do DER/DF.
Pugna a parte autora pela anulação do autos de infração n.
Y001683923, sob a alegação de que não houve notificação tempestiva, bem como requer a condenação do réu a restituir em dobro a importância de R$ 876,80 pela cobrança indevida.
Por seu turno, o Réu, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que não há nenhum vício formal no auto de infração.
Alega, ainda, que a parte aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e foi devidamente notificada quanto à sanção de trânsito.
Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência do pedido. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
De pronto, constato que não há controvérsia acerca do fato de que a parte autora cometeu a infração de trânsito supracitada.
Neste contexto, o cerne da questão nos presentes autos residi no possível nulidade do auto de infração por ausência de notificação tempestiva.
De início, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: "Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico".
No caso, verifica-se que houve a opção do(a) proprietário(a) do veículo em ser notificado(a) pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento.
Desse modo, restou demonstrado nos autos esta opção para o auto de infração, ora impugnado (id. 186059350 - Pág. 7).
Cumpre registrar que ao fazer essa opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o(a) proprietário(a) do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Destaco, por fim, que a presunção de veracidade que permeia o ato administrativo origina-se da salvaguarda dos interesses públicos.
Contestar essa presunção demanda provas sólidas e inequívocas.
Como a parte autora não logrou apresentar elementos convincentes demonstrando qualquer irregularidade nas notificações, carece de fundamento discutir a anulação dos atos administrativos objeto deste processo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VIVIAN LINS CARDOSO JuÍza de Direito Substituta 01 -
25/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713179-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO CESAR CAMPANI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
07/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:08
Outras decisões
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21/11/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/11/2023 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/11/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:05
Declarada incompetência
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12/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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