TJDFT - 0726437-56.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de HERLAINE MENEZES LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de UELISSON DIAS DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ROTATÓRIA.
CONDIÇÕES DE TRÂNSITO DESFAVORÁVEIS PARA ADENTRAR A ROTATÓRIA.
ART. 34 E 44 DO CTB.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Uelisson Dias dos Santos em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 7.070,00, a título de dano material. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56844731).
Dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 56844737). 3.
Na inicial, o autor narrou que, no dia 06/07/2023, por volta das 17h30, na via próxima à rotatória do Atacadista Estrela, Setor de Industria, QI 22, teve seu veículo GOL, placa: PAZ6E43/DF, abalroado pelo veículo da parte ré, modelo FOCUS, Placa: JHG3476/DF.
Afirmou que estava em velocidade compatível com a via e após observar que a esquerda estava livre, adentrou na rotatória.
Todavia, o segundo réu, na condução do veículo Focus, de propriedade da primeira ré, adentou inadvertidamente e desrespeitando a sua preferência na via, interceptou a sua trajetória e ocasionou a colisão dos veículos. 4.
O réu recorrente, por sua vez, afirma que o autor estava em alta velocidade dentro de uma rotatória que tinha seis preferências.
Informa ainda que a batida se deu na porta traseira do seu veículo, o que demonstra que já estava dentro da rotatória quando do acidente de trânsito.
Assevera que diante dessa dúvida lançada, deve ser reconhecida a culpa recíproca das partes pelo acidente. 5.
Dispõem os arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 6.
Ainda, conforme o disposto no art. 44 do CTB, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 7.
No caso, verifica-se que a dinâmica do acidente, como narrada pelo autor, foi comprovada pelas provas trazidas aos autos, tais como boletim de ocorrência e fotos do local do acidente, em especial as imagens de ID 56844674 - Pág. 2 e 5, que demonstram que o veículo do autor já se encontrava na rotatória no momento do acidente.
Em contrapartida, o réu não trouxe qualquer indício apto a comprovar sua versão.
A simples alegação de que o autor transitava em velocidade superior a da via não é suficiente para comprovar a tese de culpa recíproca.
Ainda, diversamente do alegado pelo réu, o seu veículo sofreu danos tanto na porta dianteira, como na porta traseira (ID 56844674 - Pág. 4 e ID 56844732), o que afasta a tese de que o réu entrou primeiro na rotatória. 8.
Assim, comprovado que o autor contornava a rotatória quando o réu a adentrou sem observar o direito de preferência do autor, o que culminou com a colisão entre os veículos.
Correta a sentença que condenou o réu ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante o benefício da gratuidade de justiça. 10.
Ante a nomeação de advogada dativa, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:20
Conhecido o recurso de UELISSON DIAS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*32-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/03/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726437-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON FERREIRA COELHO REQUERIDO: HERLAINE MENEZES LIMA, UELISSON DIAS DOS SANTOS DECISÃO Formula a parte segunda parte requerida (UELISSON), na petição de ID 186108291, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de Núcleo de Prática Jurídica ou advogado dativo, com o fim de recorrer da sentença prolatada (ID 184569466), com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a segunda parte ré (UELISSON) para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702772-74.2024.8.07.0003
Felipe Camargo Santos
Cartorio Decimo Oficio de Notas e Prot T...
Advogado: Carlos Alberto Farias Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:07
Processo nº 0700150-04.2024.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Ricardo Fernandes Lemos Prata
Advogado: Simone Fernandes Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 18:18
Processo nº 0732574-54.2023.8.07.0003
Luciene Cristina Ribeiro da Rocha
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 15:38
Processo nº 0702111-93.2023.8.07.0015
Maria Aparecida Tiberio Birino
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 12:58
Processo nº 0703382-76.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Carlos da Silva Mota
Advogado: Maria Antonia Nunes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2023 18:17