TJDFT - 0702772-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARINHO GONÇALVES MOTA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/04/2024 11:06
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS - CPF: *11.***.*39-19 (REQUERENTE) em 18/04/2024.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARINHO GONÇALVES MOTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO 10º OFÍCIO DE NOTAS E PROT TIT DE CEILÂNDIA em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/04/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702772-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS REQUERIDO: CARTÓRIO 10º OFÍCIO DE NOTAS E PROT TIT DE CEILÂNDIA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, retificando o polo passivo da lide, uma vez que, em se tratando de cartórios extrajudiciais, como no caso em apreço, os prejuízos eventualmente causados devem ser atribuídos ao notário ou oficial de registro, na forma do que prevê a Lei 8.935/1994, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TABELIONATO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1.
O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COMA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ 1.
As duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram' que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos finos.
Precedentes. 2.
Agravo não provido. (Aglnt no REsp 1407477/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, ale 03/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal alegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato. 4.
Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização tributária de serventuário que, no período fiscal do imposto municipal executado, encontrava-se no exercício de titularidade do cartório em razão do afastamento do titular originário e, no exercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para com a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços prestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra alinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.938/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TABELIONATO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/03/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.441.464/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) (grifos nossos). -
11/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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11/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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