TJDFT - 0703381-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:47
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:29
Deferido o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2025 16:48
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 21:17
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
02/08/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703381-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: CARLOS MONTEIRO PINHO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora para esclarecer para qual conta bancária deverá ser transferido o valor constante dos autos em seu favor, uma vez que constam os dados bancários de ID nº 197633955, bem como os de ID nº 200937188, sendo essa última conta em nome da sociedade de advogados que não possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. -
25/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703381-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: CARLOS MONTEIRO PINHO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 200937190.
Registre-se que, diante da Decisão de ID 197248726 que acolheu, parcialmente, a impugnação à indisponibilidade de valores apresentada pelo executado foi transferida para a conta do juízo, no dia 20/05/2024, a quantia de R$131,01 (cento e trinta e um reais e um centavo), constrita via SISBAJUD (ID 197362737), a fim de ser revertida à parte credora, o qual também atesta o desbloqueio do valor remanescente (R$639,65).
Oficie-se, pois, ao Banco BRB solicitando a transferência da quantia acima informada (R$131,01) para a contra indicada pela parte credora ao ID 200937188.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte executada acerca dos dados bancários da credora, para os pagamentos mensais avençados (19 x R$130,00), alertando-a de que eventual atraso ou inadimplemento acarretará no vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pelo credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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26/05/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:14
Deferido o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de CARLOS MONTEIRO PINHO - CPF: *50.***.*05-81 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS MONTEIRO PINHO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703381-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: CARLOS MONTEIRO PINHO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial de contrato de prestação de serviços odontológicos, em que a parte exequente vindica, além de todas as parcelas remanescentes do contrato, uma multa no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, em virtude da rescisão antecipada do contrato.
Entretanto, ao optar pela cobrança das parcelas remanescentes do contrato, ou seja, buscar garantir o cumprimento da obrigação principal, a teor do art. 475 do Código Civil (CC/2002), não se aplica a cobrança da multa pela rescisão antecipada do negócio jurídico, já que ambas as penalidades possuem a mesma natureza de indenização pelo inadimplemento, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado da Segunda Turma Recursal deste TJDFT em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DENÚNCIA CONTRATUAL NÃO FORMALIZADA.
ABANDONO DO CURSO.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
REGULARIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ACRÉSCIMO DE DESCONTO DE PONTUALIDADE NÃO DEVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes em parte para declarar a resilição do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes desde agosto de 2019 e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), correspondente à multa rescisória prevista na cláusula 5ª, § 2° do contrato.
Nesse sentido, citam-se os precedentes: (Acórdão 1152236, 07159558320188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1313656, 07091626020208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1312725, 07018568920198070011, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
II.
Assiste em parte razão à parte recorrente.
Com efeito, tendo a parte recorrida abandonado o curso sem denunciar formalmente o contrato, entende-se que o curso permaneceu a sua disposição.
A multa na forma computada na sentença seria devida se houvesse a parte recorrida manifestado expressamente sua intenção de não mais dar continuidade à relação contratual, vindo a romper o contrato antes do termo final.
Como não o fez, permaneceu a ele vinculada, sendo devida a contraprestação pelo serviço que esteve disponível, embora tenha deixado de utilizar por sua vontade. [...] III.
Todavia, por se tratar de relação de consumo, há que se analisar o contrato à luz das disposições estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que estatui que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).
IV.
Dispõe a cláusula 3ª do contrato entabulado entre as partes (ID 22983509 - Pág. 1): "Caso o pagamento da parcela ocorra após a data de vencimento, serão cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês mais desconto pontualidade de R$ 20,00".
No entanto, se o contrato estabelece em letras graúdas que a mensalidade promocional do curso é R$ 99,90 este é o "valor cheio", sobre o qual deve incidir o anunciado desconto de pontualidade, o qual não deve ser interpretado como um acréscimo sobre o valor anunciado da prestação mensal, mas como montante a ser abatido desta.
Do contrário corresponderia a uma multa superior ao patamar estabelecido no artigo 52, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, com maior razão porque o contrato já prevê multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
Revela notar que a título de desconto de pontualidade a parte recorrente acresceu R$ 30,00 nas prestações mensais devidas, o que, como dito, corresponde a uma multa de aproximadamente 30% da mensalidade e foi cobrado efetivamente como multa, como se vê na tabela indexada à petição inicial, pois consta na coluna denominada "multa". [...] VI.
Embora devida a multa moratória de 2%, não há que se falar em cobrança de multa rescisória, pois a parte recorrente optou pelo cumprimento da obrigação (Código Civil, artigo 475), ao exigir o pagamento das parcelas restantes do contrato que não foram adimplidas pela parte recorrida, conquanto por liberalidade ou outra razão não tenha incluído na ação a última das 18 parcelas pactuadas. [...] VIII.
Recurso conhecido e provido em parte para condenar a parte recorrida ao pagamento das parcelas vencidas entre 10/08/2019 e 10/12/2019, cada uma no valor de R$ 99,90, acrescidas de multa contratual de 2%, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada vencimento e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Não há iliquidez no julgado, pois a apuração do montante devido depende de simples cálculo aritmético.
IX.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1328751, 07106205420208070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, intime-se a credora para EMENDAR a sua petição inicial, excluindo uma das rubricas: pagamento integral das parcelas deixadas em aberto; ou a multa rescisória.
Na mesma ocasião, considerando que a credora sustenta o cumprimento da prestação de serviços avençada, DEVERÁ a empresa exequente colacionar aos autos comprovantes que atestem o fornecimento integral do tratamento odontológico objeto da presente execução, sob pena de indeferimento.
A emenda à inicial deverá vir em petição inicial substitutiva, a fim de acompanhar o mandado citatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial. -
11/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
11/02/2024 11:17
em cooperação judiciária
-
09/02/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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