TJDFT - 0700150-04.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/03/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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21/03/2024 13:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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18/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 13:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0700150-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA OFENSOR: RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência com fulcro na Lei n.º 11.340/2006 formulado por TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA, em desfavor de RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA, partes qualificadas nos autos.
Em sede de plantão judicial, foram deferidas as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima e proibição de frequentar determinados lugares (id 183032099), deixando, no entanto, de deliberar acerca das medidas protetivas de restrição de visitas aos dependentes menores, prestação de alimentos provisionais ou provisórios, comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo ofensor à ofendida e suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
O suposto ofensor compareceu aos autos ao ID. 185668173 e por meio de procuradora constituída requereu a revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
A ofendida informa ao ID. 186021129 novos fatos entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Em análise aos requerimentos não apreciados, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento.
Quanto à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, observa-se que a suposta perseguição do ofensor não foi dirigida a filha, motivo pelo qual, o agressor não pode ser impedido de manter a convivência com sua prole.
Em relação ao pedido de alimentos formulado, os autos não trazem elementos que permita a apreciação, uma vez que nada consta a respeito da necessidade da alimentanda e da capacidade do alimentante.
Por sua vez, a necessidade de comparecimento do suposto ofensor a programas de recuperação e reeducação, bem como acompanhamento psicossocial, deverá ser mais bem avaliada no decorrer da apuração dos fatos, se o caso.
Em relação ao pedido de restituição de bens que teriam sido indevidamente subtraídos pelo requerido, não há nos autos a indicação precisa desses objetos, bem como outros elementos que demonstrem ser a requerente a proprietária dos bens.
Assim, o pleito, ao menos neste momento, não deve ser deferido, o que não impede posterior reapreciação pelo juízo, caso demonstrada a necessidade da medida.
Por fim, a medida de suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor não merece acolhida, posto que não constam nos autos e cabe a própria ofendida comparecer aos cartórios e providenciar a revogação dos referidos instrumentos, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário.
Desta forma, mantenho a decisão proferida no ID 183032099 e INDEFIRO o pleito quanto as demais medidas requeridas.
Passo a análise do pedido de revogação das medidas protetivas Com efeito, as medidas protetivas já deferidas se encontram revestidas das exigências legais.
A Lei Maria da Penha ao tratar das medidas protetivas, informa que elas visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º) e “sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem” (art. 22, § 1º).
Ademais, importa destacar que a recente alteração promovida na Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023 também revela o viés protetivo da referida norma, especialmente em face da previsão de que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, §5º), bem como que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (art. 19, §6º).
Na espécie, verifica-se que não há requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência por parte da vítima.
Ao contrário, a ofendida compareceu aos autos e informou fatos novos que revela ainda uma relação conflituosa entre as partes, juntando inclusive, cópia de nova ocorrência policial contra o infrator.
Sob tal ótica, em um juízo de cognição sumária, se faz prudente a manutenção das medidas protetivas de urgência a fim de evitar risco de reiteração de violências, enquanto perdurarem os fatores de risco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas em desfavor de RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA.
Fica o requerido advertido de que o descumprimento das medida protetivas de urgência deferidas em favor da vítima constitui crime, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, que prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, conforme redação dada pela Lei nº 13.641/18, bem como poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
No tocante ao pedido da ofendida de ID. 186021129, que requer a substituição da MPU fixada por medidas mais gravosas, INDEFIRO, ao menos por ora, por ser um pedido genérico.
Intime-se.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa e ao requerido.
Publique-se.
Por fim, considerando que no PA 1468/2021, o Gabinete da Corregedoria, ao tratar sobre a observância pelo NUPLA do art. 3, caput, da Resolução nº 346 do CNJ, sugeriu aos juízes a adoção do posicionamento defendido pelos magistrados no NJM, no sentido de que os dados da vítima de violência doméstica devem ser protegidos apenas nos casos em que eles não forem conhecidos do ofensor e houver requerimento da vítima de imposição de sigilo, filio-me a esse posicionamento e não sendo o caso dos autos, DETERMINO a retirada do sigilo dos expedientes de Id 183033508, 183045439 e seus anexos.
Uma vez exaurida a finalidade destes autos, ARQUIVEM-SE.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:15
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 17:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/02/2024 17:15
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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07/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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06/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
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04/02/2024 20:18
Recebidos os autos
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04/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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04/02/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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07/01/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
05/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
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05/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/01/2024 18:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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05/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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