TJDFT - 0736878-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:13
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736878-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIDSON CARVALHO GUERRA REQUERIDO: JOSE EVANDRO DE SOUSA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, os diligentes conciliadores André Felipe Câmara Monteiro e Juliana Miranda, bem como a Supervisora Joice Padilha Leonardo Ferreira pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
09/02/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:55
Homologada a Transação
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09/02/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/02/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MIDSON CARVALHO GUERRA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2023 00:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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03/12/2023 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de intimação
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29/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/11/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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