TJDFT - 0735869-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA NEVES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 23:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:28
Determinado o arquivamento
-
17/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:15
Deferido o pedido de FRANCISCA ANTONIA AMORIM SENA - CPF: *99.***.*34-72 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735869-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ANTONIA AMORIM SENA EXECUTADO: LUANA VIEIRA NEVES DE SOUZA DECISÃO Diante da aceitação manifestada pela parte exequente de continuidade do acordo entabulado entre as partes (ID 206935066), o retorno dos autos ao arquivo é medida que se impõe.
Frisa-se que em razão da manutenção da avença foi realizada, nesta data, o cancelamento da ordem de bloqueio SISBAJUD em desfavor da devedora, conforme documento ora anexado.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
12/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:17
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:58
em cooperação judiciária
-
04/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:38
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA NEVES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:26
Deferido o pedido de FRANCISCA ANTONIA AMORIM SENA - CPF: *99.***.*34-72 (AUTOR).
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA NEVES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA AMORIM SENA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735869-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA AMORIM SENA REU: LUANA VIEIRA NEVES DE SOUZA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que aderiu a um consórcio administrado pela requerida, com promessa de contemplação por meio de sorteio.
Acontece que, mesmo após o encerramento do grupo ao qual estava vinculada, bem como pagamento total das parcelas que assumiu, não recebeu seu prêmio, tendo a ré se comprometido a lhe restituir a quantia total adimplida, a saber, no montante de R$ 6.560,00 (seis mil quinhentos e sessenta reais).
Aduz ter a demandada, como garantia, assinado nota promissória no mencionado montante, com vencimento em 10/10/2021.
Expõe, todavia, que até o ajuizamento da presente ação ela não havia honrado com o aludido compromisso.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar a importância R$ 9.270,32 (nove mil duzentos e setenta reais e trinta e dois centavos), correspondente ao valor atualizado da dívida.
A requerida, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 193539806), deixou de apresentar sua defesa no prazo outorgado, conforme certificado ao ID 194834781. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos acima mencionados e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial, de que aderiu a um consórcio administrado pela requerida, que mesmo após o encerramento do grupo ao qual estava vinculada não recebeu seu prêmio, tendo a ré se comprometido a lhe restituir a quantia total adimplida, no montante de R$ 6.560,00 (seis mil quinhentos e sessenta reais), bem como assinado, como garantia, nota promissória no mencionado montante, mas que até o ajuizamento da presente ação ela não havia honrado com o aludido compromisso.
Ademais, no caso em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos colacionados pela requerente, em especial a notas promissória de ID 178788659 e nas conversas de aplicativo de mensagens apresentadas ao ID 186216834, as quais, somadas aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da demandada e a indicar a extensão do prejuízo suportado pela autora.
Convém ressaltar que, uma vez reconhecido o direito da requerente, incumbirá a ela, entregar a nota promissória que acompanha a presente demanda, no valor de R$ 6.560,00 (seis mil quinhentos e sessenta reais), DIRETAMENTE À PARTE RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação pessoal, a ser realizada após o pagamento do valor da condenação, mediante recibo.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR à autora a quantia de R$ 9.270,32 (nove mil duzentos e setenta reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia 14/11/2023 (data da última atualização – ID 178788658 – Pág. 5).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/04/2024 15:48
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA NEVES DE SOUZA - CPF: *24.***.*39-53 (REU) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA NEVES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/04/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 07:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735869-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA AMORIM SENA REQUERIDO: LUANA VIEIRA NEVES DE SOUZA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela autora na petição de ID 186216834, de decretação da revelia da requerida, pois além do ato citatório ser pessoal (art. 18 da Lei n° 9.099/95), a ciência inequívoca da presente ação deve ocorrer através de diligências empreendidas no bojo da presente demanda, não se prestando o print de conversa whatsapp apresentado pela demandante em sua manifestação suficiente a suprir a falta de citação formal havida antes da primeira Sessão de Conciliação designada (02/02/2024 - ID 185556858), sobretudo porque sequer é possível como garantir, de maneira inequívoca, que a interlocutora do diálogo juntado seja, de fato, a demandada.
Ademais, a diligência de ID 181897669 retornou sem cumprimento, os demais Mandados expedidos sequer foram devolvidos e o comparecimento espontâneo da ré aos autos somente ocorreu em 07/02/2024 (ID 186068974).
Desse modo, aguarde-se a nova solenidade designada. -
09/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:39
Indeferido o pedido de FRANCISCA ANTONIA AMORIM SENA - CPF: *99.***.*34-72 (AUTOR)
-
08/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/02/2024 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 08:53
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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