TJDFT - 0713629-50.2022.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO PIRES LUCINDO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MIRIAM LUCINDA PIRES em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MIRIAM LUCINDA PIRES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RICARDO PIRES LUCINDO em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:51
Outras decisões
-
15/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MIRIAM LUCINDA PIRES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RICARDO PIRES LUCINDO em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO PIRES LUCINDO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713629-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CHARLES PIRES LUCINDO REQUERIDO: RICARDO PIRES LUCINDO, MIRIAM LUCINDA PIRES DECISÃO O art. 880 do CPC preconiza que, não efetivada a adjudicação, o exequente pode requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
O Provimento Judicial 48, de 27 de março de 2020 do TJDFT, que regulamenta o procedimento previsto no artigo citado acima, dispõe que cabe ao magistrado competente fixar os termos e condições para que a medida seja efetivada, garantindo os primados do processo e os legítimos interesses do credor e do devedor.
Dito isso, indefiro a indicação dos corretores apontados pelas partes, posto que nenhum deles possui credenciamento junto à Corregedoria deste Tribunal.
Assim, nomeio o corretor de imóveis FRANKLIM RENATO BITTAR (e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado perante o TJDFT, para alienação do imóvel penhorado.
O valor da comissão do corretor será de 5% do valor da venda, que deverá observar o valor mínimo de R$ 495.000,00, correspondente a 90% do valor da avaliação.
Intime-se o correto para que informe se aceita o encargo.
Havendo concordância, o prazo para efetivação da alienação será de 6 (seis) meses, contados a partir do aceite do corretor.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 08:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:10
Nomeado perito
-
11/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MIRIAM LUCINDA PIRES em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 01:47
Outras decisões
-
17/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MIRIAM LUCINDA PIRES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RICARDO PIRES LUCINDO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713629-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CHARLES PIRES LUCINDO REQUERIDO: RICARDO PIRES LUCINDO, MIRIAM LUCINDA PIRES CERTIDÃO Certifico que, conforme determinado em Decisão de id. 186164932, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre LAUDO DE AVALIAÇÃO, constante do id. 189767449, no prazo de 15 (quinze)dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
15/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MIRIAM LUCINDA PIRES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RICARDO PIRES LUCINDO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713629-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CHARLES PIRES LUCINDO REQUERIDO: RICARDO PIRES LUCINDO, MIRIAM LUCINDA PIRES DECISÃO O feito deve ser chamado à ordem! Isto porque não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc..., e alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada.
Nesse contexto, mostra-se incabível a inclusão do pedido de arbitramento de alugueres no bojo do procedimento em questão, podendo ser deduzido em ação autônoma.
A propósito disso, destaco o teor da decisão que recebeu a inicial (ID: 151312418), sem irresignação recursal do requerente no momento processual adequado: "Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária com a finalidade de alienação judicial de coisa comum, fundado na regra do art. 1.322 do CC/2002.
Portanto, não há lide nem sucumbência, devendo ser observado o disposto no art. 88 do CPC/2015, no que se refere às despesas processuais." Não obstante isso, deixo de conhecer das teses elencadas em contestação (ID: 155866230), porquanto sujeitas ao procedimento de jurisdição contenciosa.
Desse modo, expeça-se mandado para a avaliação do bem objeto da demanda.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos às partes para manifestação, observando-se o prazo comum de quinze dias.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de fevereiro de 2024 11:22:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MIRIAM LUCINDA PIRES em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MIRIAM LUCINDA PIRES em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
05/03/2023 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES PIRES LUCINDO - CPF: *17.***.*14-72 (REQUERENTE).
-
05/03/2023 19:40
Outras decisões
-
19/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/12/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
24/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2022 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2022 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:42
Declarada incompetência
-
19/11/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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