TJDFT - 0701426-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO MARCOS BARBOSA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:50
Indeferido o pedido de PAULO MARCOS BARBOSA SILVA - CPF: *63.***.*38-10 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO MARCOS BARBOSA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO MARCOS BARBOSA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:06
Indeferido o pedido de PAULO MARCOS BARBOSA SILVA - CPF: *63.***.*38-10 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO MARCOS BARBOSA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULO MARCOS BARBOSA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
30/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:49
Deferido o pedido de PAULO MARCOS BARBOSA SILVA - CPF: *63.***.*38-10 (AUTOR).
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13/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO MARCOS BARBOSA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701426-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCOS BARBOSA SILVA REU: RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 30/07/2024 .
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 16 de agosto de 2024 14:06:18.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
16/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO MARCOS BARBOSA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:02
Outras decisões
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12/04/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO MARCOS BARBOSA SILVA - CPF: *63.***.*38-10 (AUTOR).
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04/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701426-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCOS BARBOSA SILVA REU: RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SOUSA DECISÃO Emende-se a inicial para apresentar: a) nova procuração contendo a mesma assinatura do documento de identidade de ID n. 185245641; b) comprovante de residência em nome do autor; c) CRLV do veículo do autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2024 10:58
Recebidos os autos
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10/02/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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