TJDFT - 0701691-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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08/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ARLINDO PINTO GONTIJO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TIM S A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIM S A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIM S A em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701691-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDO PINTO GONTIJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios de id 208720854 aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Prossiga o processamento da apelação de id 209412789.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARLINDO PINTO GONTIJO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmado a decisão liminar de ID n. 189817594, julgo procedente o pedido para: a. condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor as seguintes transações efetivadas em sua conta bancária (mediante cartão na modalidade débito): (i) Cartão Físico Final 0027, IBIANA E HIGA, R$ 25,00, 11/01/2024; (ii) Cartão Físico Final 0027, SUPERMECARDO DIVI, R$ 20,00, 11/01/2024; (iii) Cartão Físico Final 0027, MP RICARDINHO BAR, R$ 500,00, 10/01/2014; (iv) Cartão Virtual Final 5809, SHO FXMRICO, R$ 78,11, 09/01/2024; (v) Cartão Virtual Final 5809, SHPP BRASIL, R$ 27,79, 09/01/2024; (vi) Cartão Virtual Final 3814, VICTORIA SARAH, R$ 250,00, 11/01/2024; (vii) Cartão Virtual Final 3814, MULTIMARCAS, R$ 4.399,00, 11/01/2024; (viii) Cartão Virtual Final 3814, RECARGA FABIO, R$ 9,14, 10/01/2024; (ix) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 1.500,00, 11/01/2024; (x) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 2.500,00, 11/01/2024; (xi) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 1.000,00, 11/01/2024; (xii) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 150,00, 10/01/2024; (xiii) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 300,00, 10/01/2024; (xiv) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 500,00, 10/01/2024; (xv) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 800,00, 10/01/2024; (xvi) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 1.200,00, 10/01/2024; (xvii) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 861,12, 10/01/2024; (xviii) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 1.000,00, 10/01/2024; (xix) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 900,00, 10/01/2024; (xx) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 1.000,00, 10/01/2024; (xxi) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 1.456,40, 09/01/2024; (xxii) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 2.000,00, 09/01/2024; (xxiii) Cartão Físico Final 1047, AUTO POSTO AVENI, R$ 100,00, 09/01/2024; (xxiv) Cartão Físico Final 1047, PONTEIO CONVENIENC, R$ 6,98, 09/01/2024; (xxv) Cartão Físico Final 1047, MP RICARDINHO BAR, R$ 998,00, 09/01/2024; (xxvi) Cartão Virtual Final 8843, RECARGA MIGUEL, R$ 1.163,43, 08/01/2024.
Os valores (que alcançam o total de R$ 21.554,97) deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada débito e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; b. declarar a nulidade das transações efetivadas na conta bancária do autor por meio de cartão de crédito: (i) cartão virtual final 0134, utilizado: R$ 8.813,82, compras não identificadas no aplicativo; (ii) cartão virtual final 4926, utilizado: R$ 16.109,95, compras não identificadas no aplicativo.
As partes deverão retornar ao status quo ante, devendo o BRB dar baixa na anotação das dívidas perante quaisquer cadastros, sendo vedada qualquer nova cobrança em face do autor, sob pena de multa, que majoro para R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; c. condenar o réu BRB a restituir ao autor, de forma simples, os valores de R$ 8.225,00 e R$ 1.309,93, debitados da conta bancária do requerente, respectivamente, no dia 05/02/2024 e 05/04/2024 para pagamento das transações impugnadas, que ora se declara fraudulentas, conforme ID n. 185884606 e ID n. 192661218.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do débito e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; d. condenar o réu BRB ao pagamento de multa no valor de R$ 9.000,00 pelo descumprimento, em três ocasiões, da decisão liminar, ora confirmada; e. condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora R$ 7.500,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a fixação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu, de forma solidária, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de ARLINDO PINTO GONTIJO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ARLINDO PINTO GONTIJO em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TIM S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de TIM S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701691-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDO PINTO GONTIJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: TIM S/A Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 0501 a 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de quaisquer cobranças relativa à dívidas contraídas em seu nome, tendo em vista que alega ter sido vítima de golpe decorrente da técnica conhecida como Sim Swap.
Recebo a emenda de id 188148258.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma que a partir da clonagem do chip do seu celular, criminosos tiveram acesso à sua conta e cartão de crédito, realizando compras que serão pagas com seu saldo bancário.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o autor se verá privado de seus recursos para pagamento de compras que alega não ter efetuado.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada .
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré Banco de Brasília, no prazo de 02 (dois) dias, se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relacionadas no id 188148258, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) por cada cobrança indevida.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185884604 Petição Inicial Petição Inicial 24020614311909600000170166473 185884605 DOC. 02 - PROCURAÇÃO - ARLINDO Procuração/Substabelecimento 24020614311977100000170166474 185884609 DOC. 06 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24020614312159300000170166478 185884610 DOC. 07 - Contrato Único Documento de Comprovação 24020614312206800000170166479 185884611 DOC. 08 - Termo de Adesão Documento de Comprovação 24020614312257200000170166480 185884612 DOC. 09 - GUIA INICIAL Documento de Comprovação 24020614312307200000170166481 185884613 DOC. 10 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24020614312346300000170166482 185884614 DOC. 11 - Demonstrativo de Cálculo Documento de Comprovação 24020614312396800000170166483 185884615 DOC. 12 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Documento de Comprovação 24020614312435700000170166484 185884616 DOC. 13 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Documento de Comprovação 24020614312476600000170166485 185884618 DOC. 14 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Documento de Comprovação 24020614312520600000170170337 185884620 DOC. 15 - FOMULÁRIOS DE CONTESTAÇÃO DE DESPESAS Documento de Comprovação 24020614312561100000170170339 186440631 Decisão Decisão 24021010581448000000170562392 186440631 Decisão Decisão 24021010581448000000170562392 186472747 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24021215284191700000170685777 186472748 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Documento de Comprovação 24021215284270300000170685778 186472749 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24021215321075600000170685779 186992251 Decisão Decisão 24022011114831600000171154898 186992251 Decisão Decisão 24022011114831600000171154898 187283357 Petição Petição 24022113052307600000171411804 187283365 ARLINDO PINTO GONTIJO - CREA Documento de Comprovação 24022113052392100000171411811 187283366 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24022113052433600000171411812 187283382 Petição Petição 24022113131178800000171411827 187777595 Decisão Decisão 24022715345435300000171840909 187777595 Decisão Decisão 24022715345435300000171840909 188148258 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022817211440200000172171512 -
13/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701691-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) REQUERENTE: ARLINDO PINTO GONTIJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Narra o autor que foi vítima de golpe decorrente da técnica conhecida como Sim Swap que consiste no repasse pela operadora de telefonia do número de telefone do usuário para um novo chip, que fica em posse de criminosos.
Afirma que a partir da clonagem de seu chip de celular, os criminosos tiveram acesso as suas contas bancárias, realizando compras a serem pagas através do saldo de sua conta bancária e pelo uso de seu cartão de crédito.
Observo que a parte autora almeja o ressarcimento de valores descontados de sua conta bancária e de compras lançadas em sua fatura de cartão de crédito.
Ajuíza a ação, no entanto, apenas em face da operadora de celular e do BRB Banco de Brasília S/A, não incluindo o CARTÃO BRB S/A, para onde foram lançadas as compras a serem pagas a crédito.
Além disso, o autor não traz claramente quais os valores que foram auferidos pelos fraudadores, pois os valores informados na petição inicial de ID 185884604, no boletim de ocorrência policial de ID 185884609 e na petição de ID 186472749 são divergentes.
Desse modo, emende-se a inicial para: 01) Esclarecer o motivo da não inclusão do Cartão BRB S/A ou, alternativamente, emende-se a inicial para incluí-lo; 02) Esclarecer a pertinência do documento juntado em ID 185884610 que demostra a existência de relação de consumo entre o autor e a Vivo S/A, que não é parte da demanda; 03) Esclarecer e especifique com exatidão os valores descontados indevidamente em sua conta corrente e os valores descontados de seu cartão de crédito; 04) Apresentar planilha informando as compras, valores e datas indevidamente realizadas na conta corrente e no cartão de crédito; 05) Especifique o pedido do item “a” devendo informar qual foi o período de “clonagem do chip”, informando se já recuperou o acesso a sua linha telefônica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701691-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDO PINTO GONTIJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A DECISÃO A decisão de ID n. 186331846 não foi integralmente cumprida.
Emende-se a inicial para juntada de documentos pessoais do autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701691-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDO PINTO GONTIJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A DECISÃO Intime-se o autor para que complemente as custas iniciais, eis que atribuiu à causa o valor de R$ 56.190,05, mas fez o recolhimento sobre o valor de R$ 39.737,87, conforme guia de ID n. 185884612.
Deverá, na oportunidade, apresentar documentos pessoais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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