TJDFT - 0718405-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2025 14:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/06/2025 14:50
Juntada de Ofício de requisição
-
20/06/2025 04:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:51
Outras decisões
-
11/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718405-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADINAIR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ADINAIR FERREIRA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
A decisão de ID 195935190 rejeitou a impugnação apresentada e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou as planilhas de cálculos de ID 209011664 e, intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos em ID 209510774 e ID 210703690.
Analisando as planilhas de ID 209011664 verifica-se que o órgão técnico observou os critérios definidos na sentença de ID 174935199, pelo que fixo o montante devido neste momento.
Decido.
II – Diante do exposto, HOMOLOGO o montante R$ 104.314,73 (cento e quatro mil, trezentos e catorze reais e setenta e três centavos), sendo R$ 94.853,15 o valor da pensão por morte e R$ 9.461,58 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilhas de ID 209011664.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, observado o limite de vinte salários mínimos imposto na Lei Distrital n. 6.618/20201.
III - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:38:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:39
Outras decisões
-
13/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0718405-51.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADINAIR FERREIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 209011664.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:26:07.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
28/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718405-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADINAIR FERREIRA DOS SANTOS, NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 185913085) ajuizado por ADINAIR FERREIRA DOS SANTOS e NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
Retifique-se o polo ativo.
II – Após, intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o IPREV, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte exequente.
Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:51:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718405-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADINAIR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Tendo em vista o pedido para pagamento de honorários advocatícios, promova, a parte exequente, o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora na fase de conhecimento (ID 144389790) não se estende à pessoa de seu advogado.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2023 10:20
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 05:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/12/2022 05:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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