TJDFT - 0714483-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULA VANESSA MOREIRA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714483-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, PAULA VANESSA MOREIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 226458954 e 226457134).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID's 235508396 e 235509446), em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/12/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/12/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULA VANESSA MOREIRA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714483-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, PAULA VANESSA MOREIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0718082-32.2024.8.07.0000.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:15
Outras decisões
-
03/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714483-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, PAULA VANESSA MOREIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 192715633, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso o embargante alega que a conclusão lançada na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 30% de 10% do valor total da condenação está em contradição com o dispositivo legal que a fundamentou, art. 85, §3º do CPC, o qual determina o mínimo de 10% e sobre o valor do proveito econômico.
Da leitura da decisão de id. 192715633 observa-se que não há qualquer contradição a ser corrigida.
Isso porque houve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (cálculos homologados de acordo com a planilha apresentada pelo Distrito Federal), ou seja, dentro do limite fixado no dispositivo legal indicado, considerando ainda a simplicidade da demanda.
Ocorre que em razão da sucumbência recíproca, porém não proporcional, o valor da condenação deverá ser rateado entre as partes, motivo pelo qual determinou-se o pagamento de 30% sobre os 10% aos quais foram condenados.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:36
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
09/04/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/04/2024 00:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714483-65.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 189246311.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 19:47:31.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
09/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:59
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714483-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, PAULA VANESSA MOREIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 181630714) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguinte observação: As custas a serem ressarcidas de ID 186001772 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
09/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:00
Outras decisões
-
08/02/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *22.***.*28-87 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 13:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0714180-51.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
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