TJDFT - 0719778-65.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:15
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA IRMAO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
OBSERVÂNCIA.
TEMA 699 DO C.
STJ.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, na ação movida contra a concessionária de energia elétrica (ora apelada), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando o pedido de declaração de inexistência do débito de R$13.493,26 (treze mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar o autor-reconvindo (ora apelante) a pagar a referida dívida, consubstanciada em fatura decorrente de recuperação de consumo, apurado após identificação de irregularidade no medidor. 2.
Se, da leitura das razões recursais, é possível compreender com clareza o objeto da apelação, que questiona o conteúdo da sentença recorrida, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3.
A Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 590 e seguintes, autoriza que a concessionária de energia elétrica busque a recuperação do consumo não faturado em razão de irregularidades no medidor, desde que devidamente comprovadas, com observância ao procedimento previsto no ato normativo. 4.
O c.
STJ, ao julgar o REsp n. 1.412.433/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 699), fixou a seguinte tese: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. 5.
Na hipótese, a ré-reconvinte expediu Termo de Ocorrência e Inspeção, após constatar irregularidade no medidor em visita técnica realizada à unidade consumidora.
Recolhido e encaminhado o aparelho para análise, a concessionária constatou que o medidor estava “com dois furos na base.
Apresentou erro no ensaio de registro de energia e não foi possível realizar os ensaios de exatidão, pois a emissão de pulsos está incompatível com a carga aplicada.
Aberta a tampa principal para verificação interna dos componentes, foi identificado que os transformadores de corrente das fases A e B foram perfurados.
As adulterações no medidor descritas acima foram provocadas para impedir que o medidor funcione corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir”.
Anote-se que, apesar de oportunizada sua participação, o autor-reconvindo deixou de acompanhar esse procedimento.
A concessionária ré, então, lavrou fatura de recuperação de consumo, especificou o cálculo da revisão e oportunizou ao autor/apelado a interposição de recurso administrativo.
Ademais, realizada prova pericial nos autos, o expert ratificou a existência das irregularidades que comprometeram a aferição adequada do consumo. 6.
Se comprovada a irregularidade constatada no aparelho de medição, inclusive por meio de perícia judicial, e observado o procedimento previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL para recuperação de consumo não faturado, com a garantia do contraditório, é direito da concessionária o de buscar a satisfação do seu crédito pelos meios cabíveis.
No particular, fica ressalvada, contudo, a suspensão do fornecimento de energia, haja vista a superação do prazo de 90 (noventa) dias estipulado pelo c.
STJ, o que foi devidamente observado pelo Juízo de origem. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:33
Conhecido o recurso de ROGERIO FERREIRA IRMAO - CPF: *90.***.*44-20 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 19:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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