TJDFT - 0704446-18.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:12
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO.
INÉRCIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DILIGÊNCIA.
ART. 6º DO CPC.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS DOS ADVOGADOS VIA SISTEMA.
VALIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta superveniente do interesse de agir.
Em síntese, alega a recorrente que deveria ser intimado pessoalmente antes da extinção do feito. 2.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 preconiza que, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
O dispositivo, assim, estabelece a conversão da ação como uma possibilidade ao autor, mas não exclui a sua obrigação de fornecer informações precisas para a localização do veículo e a posterior citação da parte ré. 3.
Se intimado para se manifestar e requerer as providências necessárias, a parte autora permanece inerte, sem indicar endereço apto para a diligência de busca e apreensão, tampouco não requer a conversão do feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a falta superveniente do interesse de agir, de modo que a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito ocorre somente nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC, não se aplicando ao caso de prolação de sentença terminativa com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:56
Conhecido o recurso de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/11/2023 07:54
Recebidos os autos
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27/11/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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