TJDFT - 0704800-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 12:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA MENERO em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO LEVY em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
14/11/2024 15:30
Conhecido o recurso de CLEUSA APARECIDA MENERO - CPF: *04.***.*87-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 15:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO POSSESSÓRIO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDOS.
URGÊNCIA E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso, a agravante requer a reforma da decisão a quo, com o fim ver deferida em seu favor a medida liminar de manutenção de posse. 2.
Inobstante as alegações da agravante, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado, por demandar o exercício do contraditório e a verificação do acervo probatório com possível produção de provas, o que não é passível de constatação em sede de agravo de instrumento.
Ademais, não constatado de início qualquer turbação da posse por parte do agravado, tendo em vista que o referido imóvel, a princípio, lhe pertence, pois teria sido adquirido com recursos próprios, constando inclusive da escritura de compra e venda o estado de solteiro e o fato de não conviver em regime de comunhão estável. 3.
Ausente a plausibilidade do direito invocado pela agravante quanto à necessidade de deferimento da tutela antecipada ou da atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, no intuito de modificar a decisão originária. 4.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
04/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de CLEUSA APARECIDA MENERO - CPF: *04.***.*87-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/08/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
28/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704800-24.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 57061630), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
19/03/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 10:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/03/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0704800-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEUSA APARECIDA MENERO AGRAVADO: GILBERTO LEVY D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, interposto por CLEUSA APARECIDA MENERO contra a decisão, de ID n.º 55696378, proferida nos autos da Reintegração/Manutenção de Posse n.º 0710562-13.2023.8.07.0014, que tramita na Vara Cível do Guará, e que indeferiu a medida liminar de manutenção de posse.
Como não houve pedido expresso de efeito suspensivo ao recurso, nem de antecipação da tutela recursal, a parte agravada foi intimada para apresentar as suas contrarrazões.
Na petição de ID n.º 56201798, a parte agravante requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal ou o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, sob a alegação de dano grave e de difícil reparação.
Para tanto, a recorrente aduz ser mulher idosa e que reside no imóvel objeto da demanda, situada no Park Sul – Guará, apto. 504, torre C, do SGCV/SUL, Lote 13, sendo “inquestionável que o imóvel atende uma função social, qual seja, a de moradia, direito constitucional previsto no art. 6º da Constituição Federal, ante a natureza humanitária basilar para a sobrevivência da recorrente”.
Aduz que o agravado é médico e que viveu maritalmente com ela no período entre 2020 e 2023, sendo que o relacionamento amoroso entre as partes se originou em meados de 1998, afirmando ter juntado toda a documentação no ID n.º 55693393.
Por fim, assevera que “sobrevive com um auxílio previdenciário de aproximadamente 3 salários-mínimos, o que não é suficiente para garantir uma qualidade de vida plena, sem comprometer sua sobrevivência, uma vez que após o rompimento do vínculo conjugal que possuía, ela agora enfrenta dificuldades para reestruturar a sua vida, inclusive dependendo do suporte de terceiros para arcar com suas despesas cotidianas”.
Preparo anexado no ID n.º 55696380. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No presente caso, não obstante as alegações da agravante, não se pode vislumbrar a probabilidade do direito vindicado, pois isso demandaria o exercício do contraditório e a verificação do acervo probatório com possível produção de provas, o que não é passível de constatação num juízo de cognição sumária.
Ademais, não foi possível constatar de início qualquer turbação da posse por parte do agravado, tendo em vista que o referido imóvel, a princípio, lhe pertence, pois teria sido adquirido com recursos próprios, constando inclusive da escritura de compra e venda o estado de solteiro e o fato de não conviver em regime de comunhão estável.
Pelo que consta dos autos, o imóvel teria sido cedido de forma gratuita pelo agravado à agravante em regime de comodato, e agora o agravado pretende reaver a sua posse com a notificação extrajudicial da agravante.
No mais, a comprovação da situação de união estável não é objeto do processo originário, mas será objeto de nova ação judicial, conforme informado pelas partes e como bem fundamentado pelo d.
Magistrado a quo: “Finalmente, verifico ainda quenão há qualquer prova nos autos, ainda que indiciária, que demonstrasse as alegações no sentido da existência de união estável entre as partes, do que decorreria eventual direito à partilha do imóvel ora disputado.
Diante do panorama fático-jurídico acima delineado, e, novamente,não me afastando da técnica processual da cognição sumária e superficial, estou convencido de que as provas até então produzidas não demonstram, de modo satisfatório, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 561, incisos I a IV, do CPC/2015, anteriormente mencionados,motivo por que a medida liminar deve ser indeferida.” Compulsando os autos, não há evidências concretas da alegação da agravante, tendo em vista que deixou de comprovar os fatos com a juntada documental, o que acaba por afastar a credibilidade ou a verossimilhança de suas alegações.
Em outras palavras, não vislumbro, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito pleiteado pela agravante, de modo que se mostra adequada a decisão agravada que indeferiu a medida liminar de manutenção de posse.
Com efeito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta prejudicado quando ausente a probabilidade do direito vindicado, e até porque não há que se falar em perigo de dano ou de risco, uma vez que o agravado exerce seu direito em reaver a posse de seu imóvel, aliado à falta do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 561, incisos I a IV, do CPC.
Destaque-se que a análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não obsta que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa, se for o caso.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e o pedido de efeito suspensivo para manter a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre os termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
28/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0704800-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEUSA APARECIDA MENERO AGRAVADO: GILBERTO LEVY D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, interposto por CLEUSA APARECIDA MENERO contra a decisão, de ID n.º 55696378, proferida nos autos do processo de Reintegração/Manutenção de Posse n.º 0710562-13.2023.8.07.0014, que tramita na Vara Cível do Guará, e que indeferiu a medida liminar para manutenção de posse.
Como não houve pedido expresso de efeito suspensivo ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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