TJDFT - 0704818-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:44
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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08/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
DISPOSIÇÕES VÁLIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pretende a Defensoria Pública, na defesa do executado, extirpar do acordo extrajudicial homologado em juízo os valores referentes às custas e honorários sucumbenciais, permanecendo a apenas o crédito principal (taxas condominiais), por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 2. À luz do disposto no art. 98, § 3°, do CPC, as obrigações decorrentes do ônus da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, cabendo ao credor demonstrar que o executado possui condições financeiras de arcar com estes valores. 3.
A aludida norma não dispõe acerca da isenção do ônus da sucumbência, mas tão somente da suspensão da cobrança.
Por conseguinte, pode o credor cobrar tais valores, caso demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Se as partes livremente acordaram extrajudicialmente com o modo de adimplemento do débito exequendo, anuindo o executado, expressamente, com o pagamento do crédito principal, além das custas e dos honorários advocatícios, deve prevalecer a sentença homologatória, sem decote dos valores referentes à sucumbência, a despeito de a parte devedora ser beneficiária da gratuidade de justiça. 5.
Registra-se não haver alegação de que não foram cumpridos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: a) capacidade do agente; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Igualmente, não é apontado vício de vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) que comprometeria a livre manifestação ou declaração para a formação do acordo.
Por conseguinte, há de prevalecer a exteriorização de vontade das partes declinada no acordo extrajudicial, posteriormente homologado judicialmente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:50
Conhecido o recurso de GLAUZIETE ABADIA DA SILVA - CPF: *88.***.*26-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704818-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUZIETE ABADIA DA SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015 c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
09/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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