TJDFT - 0718217-58.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2024 10:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GALILEIA FILMES E PRODUCOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718217-58.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GALILÉIA FILMES E PRODUÇÕES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FILMAGENS DE SOM E IMAGEM.
SUJEITO ATIVO.
REGRA GERAL.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO FISCO DISTRITAL.
INADEQUAÇÃO.
DIREITO DE RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, não há controvérsia quanto à necessidade de pagamento do ISSQN, mas apenas em relação ao sujeito ativo da relação tributária para não ocorrer a bitributação. 2.
Verificado que a prestadora de serviço é estabelecida no Município de São Paulo/SP e que apenas prestou o serviço no âmbito do Distrito Federal, por tempo determinado, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, na ocorrência do fato gerador sob a égide da Lei Complementar n.º 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN será devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. 3.
Afastada, portanto, a tese de que o ISSQN é devido ao Distrito Federal, por ser o local onde efetivamente prestado o serviço. 4.
O direito da apelante de restituição de importâncias porventura indevidamente retidas deverá ser objeto de liquidação de sentença, para que se apure se o referido valor foi efetivamente pago pela parte ou repassado ao tomador de serviço, ocasião em que ambas as partes terão a oportunidade de produzir as provas pertinentes.
Se comprovado que o valor foi adimplido pela apelante, esta fará jus à restituição da quantia indevidamente recolhida, nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, relativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o efetivo cumprimento do julgado pelo DISTRITO FEDERAL, de forma simples e devidamente corrigido. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada.
O recorrente alega violação aos artigos 3º e 4º, ambos da Lei Complementar 116/2003, sustentando que, havendo unidade econômica da recorrida no Distrito Federal e que o local da prestação de serviço, no caso, é Brasília/DF, não há que se falar em tributação no município de São Paulo/SP, onde fica a sede da empresa.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que merece a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
27/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recurso especial admitido
-
25/06/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GALILEIA FILMES E PRODUCOES LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de GALILEIA FILMES E PRODUCOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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