TJDFT - 0736726-93.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
16/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/12/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE SENA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de URCULA PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE SENA em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:22
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de AIRTON PEREIRA DE SENA - CPF: *26.***.*05-34 (APELANTE)
-
11/11/2024 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 22:19
Juntada de Petição de agravo
-
16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de agravo
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736726-93.2019.8.07.0001 RECORRENTE: AIRTON PEREIRA DE SENA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Tráfico de drogas e associação para o tráfico: medicamentos de uso controlado.
Inépcia da denúncia.
Nulidade.
Princípio da absorção.
Art. 273, § 1º-B, CP, preceito secundário: inconstitucionalidade.
Desclassificação.
Associação criminosa. 1 - Não é inepta denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo as circunstâncias em que praticados os crimes, as condutas dos acusados, e aponta indícios mínimos de autoria e materialidade dos crimes, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
E, com a sentença condenatória, resta superada a alegação de inépcia da denúncia. 2 – Se, autorizadas medidas cautelares de interceptação telefônica e busca e apreensão de bens, a legalidade da medida não é impugnada nas alegações finais, preclusa está a questão, não cabendo inovação recursal, sobretudo se não provado prejuízo para a defesa, que teve amplo acesso às provas produzidas a partir dessas medidas. 3 – As condutas de adquirir, ter em depósito e vender medicamentos controlados, de procedência ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente ou sem registro no órgão de vigilância -, utilizando-se, um dos acusados, estabelecimento comercial, tipificam o crime do art. 273 do CP, na modalidade do § 1º-B.
Ainda que alguns medicamentos contivessem substâncias psicotrópicas, enumeradas na Portaria 344/98 da Anvisa, o crime de tráfico de drogas - também imputado aos réus, em concurso material, fica absorvido por aquele crime. 4 - Absolvidos os réus do crime de tráfico de drogas, não pode subsistir a condenação pelo delito do art. 35 da L. 11.343/06 nem a perda dos bens que não sejam instrumentos ou produtos do crime. 5 – Observada a correlação com os fatos descritos na denúncia, possível dar-lhes definição jurídica diversa (“emendatio libelli”) e desclassificar o crime do art. 35 da L. 11.343/06 para o do art. 288 do CP - associação criminosa. 6 - “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)." (tema 1.003 de repercussão geral, julgado em 24.3.21, DJe 14.6.21). 7 – Apelações providas em parte.
No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 288 do Código Penal e 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição do crime de associação criminosa, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, vez que a união entre os réus não se revestia de estabilidade e permanência.
Pugna pela aplicação do princípio do favor rei.
Em sede de extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, asseverando afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla de defesa.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 288 do Código Penal e 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Durante as interceptações telefônicas, constatou-se associação estável e permanente entre os apelantes.
O primeiro e a quarta apelantes vendiam medicamentos de forma autônoma e forneciam drogas e medicamentos de uso controlado ao terceiro apelante, que revendia para seus próprios clientes.
A segunda apelante associou-se ao primeiro e terceiro apelantes, contribuindo para o tráfico e venda de medicamentos de forma irregular pelo terceiro apelante, seu ex-marido.
Auxiliava na compra, entrega e guarda das substâncias por ele adquiridas do primeiro apelante e intermediava o contato entre eles.
Também vendia medicamentos de forma irregular e autônoma.
O quinto apelante associou-se ao terceiro e à quarta apelante – sua companheira -, colaborando com essa no tráfico e venda de medicamentos (ID 62955654 - Pág. 7).
O primeiro apelante, na condição de farmacêutico, tinha acesso e conhecimento, era responsável pela compra fraudulenta de medicamentos e principal fornecedor do terceiro apelante, o qual também tinha como fornecedora a quarta apelante.
A relação do primeiro e terceiro apelantes era de associação, mantendo contato durante mais de um ano de investigação.
O primeiro vendia ao terceiro e não havia divisão da quantia da revenda. (ID 62955654 - Pág. 12).
Há provas suficientes de que os apelantes mantinham em depósito medicamentos que contêm substâncias controladas, listadas na Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, uma delas com registro cancelado no Brasil (cytotec), e associaram-se para cometer crimes (ID 62955654 - Pág. 20).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: “A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024).
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e DE 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
27/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 11:22
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2024 11:22
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2024 11:22
Negado seguimento ao recurso
-
26/09/2024 11:22
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2024 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DO PATROCINIO BRANDAO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNELISE MERZBACHER em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 21:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: medicamentos de uso controlado.
Inépcia da denúncia.
Nulidade.
Princípio da absorção.
Art. 273, § 1º-B, CP, preceito secundário: inconstitucionalidade.
Desclassificação.
Associação criminosa. 1 - Não é inepta denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo as circunstâncias em que praticados os crimes, as condutas dos acusados, e aponta indícios mínimos de autoria e materialidade dos crimes, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
E, com a sentença condenatória, resta superada a alegação de inépcia da denúncia. 2 – Se, autorizadas medidas cautelares de interceptação telefônica e busca e apreensão de bens, a legalidade da medida não é impugnada nas alegações finais, preclusa está a questão, não cabendo inovação recursal, sobretudo se não provado prejuízo para a defesa, que teve amplo acesso às provas produzidas a partir dessas medidas. 3 – As condutas de adquirir, ter em depósito e vender medicamentos controlados, de procedência ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente ou sem registro no órgão de vigilância -, utilizando-se, um dos acusados, estabelecimento comercial, tipificam o crime do art. 273 do CP, na modalidade do § 1º-B.
Ainda que alguns medicamentos contivessem substâncias psicotrópicas, enumeradas na Portaria 344/98 da Anvisa, o crime de tráfico de drogas - também imputado aos réus, em concurso material, fica absorvido por aquele crime. 4 - Absolvidos os réus do crime de tráfico de drogas, não pode subsistir a condenação pelo delito do art. 35 da L. 11.343/06 nem a perda dos bens que não sejam instrumentos ou produtos do crime. 5 – Observada a correlação com os fatos descritos na denúncia, possível dar-lhes definição jurídica diversa (“emendatio libelli”) e desclassificar o crime do art. 35 da L. 11.343/06 para o do art. 288 do CP - associação criminosa. 6 - “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)." (tema 1.003 de repercussão geral, julgado em 24.3.21, DJe 14.6.21). 7 – Apelações providas em parte. -
16/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:19
Conhecido o recurso de AIRTON PEREIRA DE SENA - CPF: *26.***.*05-34 (APELANTE), ANNELISE MERZBACHER - CPF: *45.***.*05-13 (APELANTE), FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETO - CPF: *94.***.*10-00 (APELANTE), JOSE DO PATROCINIO BRANDAO JUNIOR - CPF: *28.***.*70-04
-
15/08/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNELISE MERZBACHER em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE SENA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNELISE MERZBACHER em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE SENA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 26ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 15/08/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
16/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:45
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
15/04/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE SENA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:41
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
08/04/2024 18:39
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
02/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0736726-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: AIRTON PEREIRA DE SENA, ANNELISE MERZBACHER, JOSE DO PATROCINIO BRANDAO JUNIOR, URCULA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0736726-93.2019.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes (AIRTON PEREIRA DE SENA, ANNELISE MERZBACHER e JOSE DO PATROCINIO BRANDAO JUNIOR) para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 26 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
26/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701259-97.2022.8.07.0017
Lucas Eduardo Ribeiro
Dolores Helenita Lopes Santos Lemos
Advogado: Juliana Lana Vilioni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 08:41
Processo nº 0701259-97.2022.8.07.0017
Dolores Helenita Lopes Santos Lemos
Lucas Eduardo Ribeiro
Advogado: Juliana Lana Vilioni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 18:19
Processo nº 0702022-78.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jean Ferreira de Sousa
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 20:51
Processo nº 0702022-78.2024.8.07.0001
Jean Ferreira de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Helio Lopes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:16
Processo nº 0707426-96.2023.8.07.0017
Cacilia Ferreira dos Santos Martins
Samara Moura Loiola da Trindade
Advogado: Keila Cristie Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:54