TJDFT - 0736787-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:21
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREI DIAS FERREIRA DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, DA LEI 11.343/06.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA.
PERDÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INVIABILIDADE.
PERDA DE BENS E CONFISCO.
CF, ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO.
TEMA 647 RG DO STF.
EFEITO DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONAL E FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O delito de tráfico ilícito de drogas se caracteriza pela prática de diversas condutas ilícitas como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), a pretensão absolutória ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas (art. 28, da Lei n. 11.343/2006) se mostram inviáveis. 2.1.
De acordo com o que restou comprovado das circunstâncias da realização do flagrante, corroborados pelas declarações dos policiais em Juízo e pelas mensagens retiradas do aparelho de celular apreendido, conduz-se à certeza da carcaterização da traficância, de modo que incabível o pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta. 3.
O Acusado foi preso em flagrante, sendo abordado dentro de um dos veículos que utilizava para a entrega de substâncias entorpecentes, ao qual foi decretado o confisco.
O aparelho de telefone vindicado e o veículo não estão em nome do Acusado.
Entretanto, trata-se de circunstância desimportante para a declaração de perdimento de bens, pois utilizados como instrumentos para a traficância. 3.1.
A interpretação sistêmica com o art. 63, I, da Lei 11.343/2006 c/c art. 91, inciso II, do Código Penal conduz a premissa de que a perda dos instrumentos do crime é um dos efeitos da condenação, que no caso de tráfico de drogas não precisa constituir-se em “coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”, por expressa disposição constitucional (art. 243, parágrafo único, da CF). 3.2.
Dispensa-se, inclusive, a prova da reiteração ou habitualidade criminosa, na esteira da Tese de Repercussão Geral n. 647 do Supremo Tribunal Federal (RE 638.491): “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. 3.3.
Portanto, a apreensão e perdimento dos bens por meio da sentença mostra-se regular, tendo em vista que o veículo, os aparelhos de telefone e o valor apreendido foram utilizados como instrumentos para o transporte da substância entorpecente ilícita, sua respectiva difusão, e proveito da mercancia, respectivamente. 4.
No que tange à multa, ressalta-se que incabível perdão judicial pugnado, por ausência de previsão legal. 4.1.
Em relação aos valores, in casu, especificamente, obedecidos os parâmetros dos arts. 49 e 60 do CP e 43 da Lei n. 11.343/06, mantendo-se o patamar e o valor insertos na decisão a quo, porque em consonância com as particularidades da situação dos autos e ausência de informações a respeito da situação financeira do Réu, além de fixada no mínimo legal e aplicada a respectiva fração de diminuição no patamar máximo na terceira fase de dosimetria. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:28
Conhecido o recurso de MICHAEL ANDREI DIAS FERREIRA DE LIMA - CPF: *11.***.*49-15 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
18/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
04/07/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
28/06/2024 07:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700087-23.2022.8.07.0017
Condominio 15 - Conjunto Residencial
Cristian Cordeiro da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 14:33
Processo nº 0721479-15.2023.8.07.0007
Juraci Souza Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 19:27
Processo nº 0721479-15.2023.8.07.0007
Juraci Souza Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 12:05
Processo nº 0708689-66.2023.8.07.0017
Associacao dos Moradores do Mirante do L...
Geon Santos da Silva
Advogado: Fabio Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:33
Processo nº 0701843-23.2024.8.07.0009
Lucas Vinicius Nepomuceno Costa
Juizo da 2ª Vara Criminal de Samambaia/D...
Advogado: Milton Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:24