TJDFT - 0701843-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS NEPOMUCENO COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701843-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS NEPOMUCENO COSTA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de LUCAS VINICIUS NEPOMUCENO COSTA (id. 185498623).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 186196170). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 01/02/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 185370692 dos autos principais n. 0701670-96.2024.7.01.0009).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de LUCAS VINICIUS NEPOMUCENO COSTA, foram efetivamente apreendidos porções dos entorpecentes conhecidos como “maconha” e "cocaína", além de balanças de precisão, rede de monitoramento de vias públicas, quantia em dinheiro (id. 185201042 dos autos principais), situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
Observa-se que, embora haja argumentos defensivos no sentido de primariedade, endereço fixo, ocupação lícita do requerente, não são justificativas para concessão da liberdade.
Vislumbra-se o que diz a jurisprudência a respeito: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública. 3.
A difusão de entorpecentes representa risco para a sociedade, desordem e insegurança no meio social e torna seus usuários reféns do vício, figurando-se imperativa a adoção de medidas rigorosas que façam cessar essa atividade delituosa que coloca em risco a ordem pública e a paz social, dissemina a violência e destrói lares e vidas. 4.
As condições pessoais do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
Mostra-se descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando forem inadequadas e insuficientes para frear o ímpeto criminoso do paciente, mormente quando a pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos de reclusão, autorizando-se, portanto, a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal. 6.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1804149, 07531784520238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 26/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, vê-se justificada a necessidade da constrição cautelar a fim de resguardar a ordem pública.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de LUCAS VINICIUS NEPOMUCENO COSTA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, caso não haja mais diligências, arquive-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/02/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/02/2024 16:46
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 16:46
Indeferido o pedido de LUCAS VINICIUS NEPOMUCENO COSTA - CPF: *76.***.*40-60 (REQUERENTE)
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08/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 20:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:22
Declarada incompetência
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05/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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03/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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01/02/2024 23:07
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/02/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/02/2024 22:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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