TJDFT - 0708689-66.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 20:52
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708689-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO MIRANTE DO LAGO REQUERIDO: GEON SANTOS DA SILVA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 26/03/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024,às 11:36:31.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
01/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GEON SANTOS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:22
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO MIRANTE DO LAGO - CNPJ: 41.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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04/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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16/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708689-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO MIRANTE DO LAGO REQUERIDO: GEON SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO MIRANTE DO LAGO contra GEON SANTOS DA SILVA.
Em síntese, alega que o requerido é titular dos direitos sobre a unidade Q2, Lote 16, do Condomínio Mirante do Lago e se encontra inadimplente em relação ao pagamento das taxas condominiais.
Requer, desse modo, a condenação do réu ao pagamento das mencionadas taxas atualizadas fixadas em assembleia do condomínio, no valor de R$ 5.199,43.
O requerido, embora devidamente citado e intimado (ID 180554722), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 185307259).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do requerido, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelo documento de ID 178457808, no qual há o detalhamento dos débitos por parte do demandado.
As circunstâncias acima denotam o inadimplemento quanto ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, taxa extra, fundo de reserva e honorários advocatícios referentes aos meses de junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023.
Neste cenário negocial, verifica-se que o réu encontra-se inadimplente na quantia de R$ 5.199,43.
Desse modo, o pagamento ao autor da quantia mencionada é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.199,43 (cinco mil e cento e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação do requerido em face da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 19:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/01/2024 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO MIRANTE DO LAGO - CNPJ: 41.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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17/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/11/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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