TJDFT - 0007342-97.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 13:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:07
Expedição de Carta.
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26/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/02/2025 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0007342-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO BARBOSA CANDIDO FILHO DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 190264352, intime-se novamente a ilustre Defesa de FRANCISCO BARBOSA CANDIDO FILHO para apresentar as razões recursais ou, caso tenha havido renúncia ao mandato, para a confirmação da nova situação.
Caso novamente transcorra o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado ou manifestar interesse pela assistência jurídica gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se intimado o réu para constituir novo patrono nos autos e não se manifestar ou indicado novo advogado e este não apresentar procuração no prazo, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa do denunciado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 00:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0007342-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO BARBOSA CANDIDO FILHO CERTIDÃO Certifico que, de ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das razões recursais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 18 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0007342-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO BARBOSA CANDIDO FILHO DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 188413661, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/03/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0007342-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO BARBOSA CANDIDO FILHO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO BARBOSA CÂNDIDO FILHO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 01/06/2017, por volta das 20h30, na Quadra 202, no interior do local conhecido como “BAR DO DEKA”, Recanto das Emas/DF, o ora denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU para o usuário E.
S.
D.
J., 1 (uma) porção de substância em pedra, conhecida como crack, constituída de quatro fragmentos: um envolto em papel e os demais sem acondicionamento específico, dentre fragmentos menores e esfarelados, a droga estava no interior de um maço de cigarros da marca MINISTER; bem como TRAZIA CONSIGO 01 (uma) porção de substância amarelada e sólida, conhecida como crack, dentro de uma caixa de fósforo, sendo que toda a droga apreendida perfaz a massa bruta de 0,40g (quarenta centigramas), conforme Laudo Preliminar de fl. 14.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 52950954).
A denúncia foi recebida em 04/11/2021 (id. 107464547).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas SEBASTIÃO ALEXANDRE LIRA MARTINS, RAFAEL PIRES CARDOSO, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Em relação à testemunha E.
S.
D.
J., o Ministério Público dispensou a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 123333861).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores apreendidos (id. 181034187).
A Defesa postulou a absolvição do réu e, não sendo este o entendimento, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da LAD (id. 183266293).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 52950955); comunicação de ocorrência policial (id. 52950978 – fls. 30-33); laudo preliminar (id. 52950978 – fl. 23); auto de apresentação e apreensão (id. 52950978 – fl. 21); relatório da autoridade policial (id. 52950978 – fls. 59-60); relatório acerca das denúncias anônimas (id. 52950978 - fls. 44-48); filmagens (ids. 57024054 e 57024058); laudo de exame químico (id. 52950978 – fls. 34-36); e folha de antecedentes penais (id. 122777517). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 52950955); comunicação de ocorrência policial (id. 52950978 – fls. 30-33); laudo preliminar (id. 52950978 – fl. 23); auto de apresentação e apreensão (id. 52950978 – fl. 21); relatório da autoridade policial (id. 52950978 – fls. 59-60); relatório acerca das denúncias anônimas (id. 52950978 - fls. 44-48); filmagens (ids. 57024054 e 57024058); laudo de exame químico (id. 52950978 – fls. 34-36); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas SEBASTIÃO ALEXANDRE LIRA MARTINS e RAFAEL PIRES CARDOSO.
Com efeito, o agente de polícia RAFAEL PIRES CARDOSO narrou que, após receberem denúncias via sistema e telefone, iniciaram o monitoramento do Bar do Deka, localizado na Quadra 202 do Recanto das Emas, para apurar o teor das denúncias.
Uma das denúncias telefônicas informava que um indivíduo conhecido como "Trapo" estava envolvido em tráfico de drogas no local.
Esclareceu que, alguns anos antes, "Trapo" já havia sido relacionado a tráfico de drogas em outra localidade, mas agora estava atuando no Bar do Deka.
Durante o monitoramento, foi observada uma movimentação suspeita indicativa de venda de drogas.
Pelas imagens, identificou-se claramente o contato entre o acusado e um possível usuário dentro do bar.
Houve dois contatos, incluindo um deslocamento até uma esquina para realizar a transação, registrado em uma imagem que mostra o usuário recebendo as drogas.
Após o usuário se afastar, foi realizada a abordagem e encontraram com ele uma porção de crack.
O usuário informou ter pagado cinco reais e forneceu detalhes sobre o vendedor, incluindo a alcunha "Trapo".
Em seguida, o acusado foi abordado, encontrando com ele noventa reais e algumas porções de crack em uma caixa de fósforos no bolso.
Há algum tempo não têm notícias do Bar do Deka relacionadas ao tráfico de drogas e não se recorda do estado do acusado.
Destacou que a caixa contendo porções de crack estava na posse do acusado.
Integrava da equipe de filmagem, responsável por registrar a transação na esquina do bar, não se recorda de ter participado das diligências realizadas dentro do bar.
Informou que as filmagens foram juntadas.
Aduziu que, dentro do bar, havia uma testemunha que visualizou a troca entre o acusado e o usuário.
O agente de polícia SEBASTIÃO ALEXANDRE LIRA MARTINS ressaltou que os fatos são antigos.
Geralmente era montada uma equipe de filmagem e outra de abordagem.
Normalmente, o policial fica responsável pela filmagem.
Havia denúncias sobre o Bar do Deka.
Provavelmente, fez parte da equipe de abordagem.
O RAFAEL comunicou que visualizou a troca de objetos feita pelo FRANCISCO.
Com usuário foi encontrada pedra de crack, informando de pronto com quem havia adquirido.
Após, realizaram abordagem do FRANCISCO que tinha em posse porção de crack.
Não lembra da apreensão de valores.
Confirmou que havia denúncias sobre tráfico de drogas relacionado ao Bar do Deka, mencionado sobre a venda de drogas, e não o uso.
Não recorda do estado do acusado no momento da abordagem.
A informante E.
S.
D.
J., amiga do acusado, afirmou que trabalhava no bar na época dos fatos, exercendo a função de atendente.
Trabalhou no bar por cerca de três meses.
O informante E.
S.
D.
J., ora usuário, disse que não conhece o acusado.
Não lembra dos fatos.
Informou que não faz mais uso de drogas.
Não conhece o Bar do Deka.
Os policiais ingressaram no bar e algemaram o acusado.
Alegou que nada de ilícito foi encontrado com o acusado.
Acrescentou que o acusado foi o único conduzido à delegacia.
Na ocasião, não havia muitas pessoas presente no bar.
A testemunha E.
S.
D.
J. expôs que conhece o local dos fatos.
Não lembra detalhadamente dos fatos, recordando apenas que foi levado à delegacia.
Na delegacia, foi questionado se conhecia o acusado, informou que o já tinha visto anteriormente.
Houve abordagem policial realizada no bar que algum policial localizou alguma coisa do lado de fora do bar.
Depois, foi conduzido à delegacia.
Na delegacia, não foi mostrado o que foi apreendido.
No dia dos fatos, passou no local para jogar sinuca.
Não tinha conhecimento de que o acusado realizava venda de drogas.
Não conhece BRUNO.
O bar estava com algumas pessoas presentes.
Não lembra o que disse em delegacia.
Foi levado à delegacia porque supostamente seria testemunha de alguma coisa.
A abordagem policial ocorreu no interior do bar.
Abaixo do bar e acima tem uma quadra.
O colégio fica mais para frente.
Não viu FRANCISCO saindo do bar e retornando com outra pessoa.
Não sofreu ameaça na delegacia.
Reconheceu sua assinatura referente às declarações prestadas na delegacia.
Em seu interrogatório, o acusado FRANCISCO BARBOSA CANDIDO FILHO alegou ser usuário e compareceu ao bar para consumir bebida alcoólica.
Negou ter realizado a venda de drogas e assegurou não possuir substâncias ilícitas consigo.
Afirmou não conhecer BRUNO e que, no bar, teve conversas com pessoas desconhecidas, mas não trocou objetos com elas.
Alegou ter dinheiro proveniente do trabalho e ser usuário, negando o uso de qualquer tipo de droga.
Confirmou que, nas proximidades do bar, há uma quadra.
Relatou que estava embriagado no momento da abordagem pessoal e reforçou a inexistência de ilícitos em sua posse.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais SEBASTIÃO e RAFAEL, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Neste ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens (id. 57024054 e 57024058), as quais, aliadas às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que na filmagem de id. 57024054, é possível visualizar o indivíduo de blusão cinza com uma listra lateral vermelha dirigindo-se ao interior do bar, sendo que na filmagem de id. 57024058, é possível identificar o acusado (camisa preta e boné branco) entregar objetos que aparentam ser substâncias para aquele indivíduo.
Em que pese BRUNO e MATHEUS não tenham se recordado dos fatos, há de se registrar que, em sede inquisitorial, estes confirmaram os fatos narrados pelos policiais.
Com efeito, perante o Delegado de Polícia, BRUNO informou que foi até o Bar do Deka na quadra 202 do Recanto das Emas comprar crack com um indivíduo de alcunha “TRAPO”, com o qual já havia adquirido a referida droga outras vezes.
Informou, ainda, que “encontrou o traficante dentro do bar e depois se dirigiram até a esquina para realizar a transação” (id. 52950955 – fl. 5).
MATHEUS, por sua vez, disse “que estava no Bar do Deka quando viu FRANCISCO e BRUNO saírem do bar juntos” (id. 52950955 – fl. 6).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 52950978 – fls. 34-35) que se tratava de cocaína.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, em que pese não se tratar de quantidade expressiva de entorpecentes, as circunstâncias fáticas – identificação do usuário e filmagem evidenciando o momento da comercialização ilícita - não corroboram a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por fim, há dúvidas de que a prática delitiva ocorreu nas proximidades de uma quadra poliesportiva e de estabelecimento de ensino, razão pela qual afasto a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FRANCISCO BARBOSA CÂNDIDO FILHO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (Autos nº 0012065-67.2014.8.07.0001 – id. 122777517, fls. 12-13) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência ESPECÍFICA (Autos n. 0012065-67.2014.8.07.0001 – id. 122777517, fls. 12-13), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas no item 2 do AAA nº 713/2017 (id. 52950978 – fl. 21), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do referido AAA (id. 52950978 – fl. 21), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
09/01/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:49
Publicado Ata em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2023 15:20
Expedição de Ata.
-
05/10/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:52
Expedição de Ata.
-
19/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Ata em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 08:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:51
Expedição de Ata.
-
08/08/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 22:13
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/12/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:20
Expedição de Ata.
-
02/05/2022 23:49
Juntada de ata
-
02/05/2022 23:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/05/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 07:49
Juntada de Ofício
-
24/04/2022 07:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/10/2021 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/10/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:41
Outras decisões
-
06/08/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/08/2021 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 21:52
Mandado devolvido dependência
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 17:06
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/07/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 15:12
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/04/2020 06:39
Juntada de Petição de manifestação;
-
01/04/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 18:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 22:13
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
07/01/2020 17:34
Juntada de Petição de Ciência;
-
07/01/2020 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/01/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/01/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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