TJDFT - 0717091-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 21:11
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 16:26
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:49
Outras decisões
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21/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:32
Expedição de Carta.
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09/07/2025 20:32
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 20:32
Expedição de Carta.
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02/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:17
Expedição de Carta.
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05/11/2024 16:17
Expedição de Carta.
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31/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717091-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS BATISTA PACHECO, WILLIAN DOS SANTOS CORREIA, IDALINA CARTAXO DE LIMA, ANDRESSA PINTO CAETANO, REINALDO JUNIOR ALVES BARBOSA, LUAN PINTO CAETANO, WELDON PINTO CAETANO CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a ré ANDRESSA PINTO CAETANO retornou com o resultado infrutífero (ID 207317861), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
PEDRO FERNANDES MELO Diretora de Secretaria Substituta -
13/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717091-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS BATISTA PACHECO, WILLIAN DOS SANTOS CORREIA, IDALINA CARTAXO DE LIMA, ANDRESSA PINTO CAETANO, REINALDO JUNIOR ALVES BARBOSA, LUAN PINTO CAETANO, WELDON PINTO CAETANO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS BATISTA PACHECO, IDALINA CARTAXO DE LIMA, ANDRESSA PINTO CAETANO, REINALDO JUNIOR ALVES BARBOSA, LUAN PINTO CAETANO, WELDON PINTO CAETANO e WILLIAN DOS SANTOS CORREIA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, acrescentando ao último acusado a prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada, em resumo, nos seguintes termos (id. 97116640): DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em data que não se pode ao certo precisar, mas que remonta ao ano de 2020 e que perdurou até o dia 21/05/2021, os denunciados ajustados previamente entre si, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com unidade de desígnios, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem o crime de tráfico ilícito de drogas.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS No dia 21/05/2021, entre as 6h00 e as 8h00, na região do Setor Leste, Estrutural/DF, os denunciados IDALINA CARTAXO DE LIMA, WILLIAN DOS SANTOS CORREIA, LUCAS BATISTA PACHECO, ANDRESSA PINTO CAETANO, LUAN PINTO CAETANO, REINALDO JUNIO ALVES BARBOSA e WELDON PINTO CAETANO, com vontade livre e de forma consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em função da associação existente entre eles, TINHAM EM DEPÓSITO/GUARDAVAM, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) na Quadra 04, Conjunto 11, Casa 34/37, Setor Leste, Estrutural/DF, endereço vinculado a IDALINA CARTAXO DE LIMA e WILLIAN DOS SANTOS: 01 (uma) porção de substância amarelada, na forma de pedras, entorpecente vulgarmente conhecido como crack, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 84,13g (oitenta e quatro gramas e treze centigramas); e 01 (uma) porção de substância esbranquiçada, na forma de pó, entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionada em plástico branco, perfazendo a massa líquida de 5,86g (cinco gramas e oitenta e seis centigramas); b) na Quadra 04, Conjunto 14, Casa 05, Setor Leste, Estrutural/DF, endereço vinculado a LUCAS BATISTA PACHECO: 01 (uma) porção substância vegetal pardo-esverdeada, entorpecente conhecido como maconha, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 0,44g (quarenta e quatro centigramas); c) na Quadra 05, Conjunto 07, Casa 12, Setor Leste, Estrutural/DF TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância esbranquiçada, na forma de pó, entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionada em plástico azul, perfazendo a massa líquida de 22,66g (vinte e dois gramas e sessenta e seis centigramas); e 41 (quarenta e uma) porções de substância esbranquiçada, na forma de pó, entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionadas em microtubos de plástico (pinos), perfazendo a massa líquida de 15,07g (quinze gramas e sete centigramas).
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Além disso, em data que não se pode ao certo precisar, o denunciado WILLIAN DOS SANTOS CORREIA adquiriu/recebeu/ocultou, em proveito próprio, objeto que sabia ser produto de crime, qual seja, respectivamente, aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo GALAXY A31, IMEI: 356159114184488, que fora objeto de roubo, conforme ocorrência policial Ocorrência Policial nº 299/2021 – 38ª DP (ID 92491269).
As ilustres Defesas apresentaram defesa prévia (id. 101647281 – IDALINA; id. 102459640 – LUAN; id. 102461213 – WELDON; id. 102470094 – ANDRESSA; id. 102471261 – REINALDO; id. 102546602 – LUCAS; id. 101933246 – WILLIAN).
A denúncia foi recebida em 21/12/2021 (id. 111748311).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LEANDRO RODRIGUES AGUILA e Em segredo de justiça.
Em relação às testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 139412766).
Em seguida, realizou-se o interrogatório dos acusados, também por videoconferência.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, acrescendo ao acusado WILLIAN o tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores apreendidos e, no tocante aos itens desprovidos de valor econômico, pugnou pela sua inutilização (id. 198858743).
A Defesa de LUAN, ANDRESSA, WELDON e REINALDO, também por memoriais, postulou a improcedência da pretensão punitiva, em relação aos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
Requereu, quanto à denunciada ANDRESSA, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e do privilégio previsto no § 4º, do art. 33, da LAD (id. 199784095).
A Defesa de IDALINA e WILLIAN requereu a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Em relação a WILLIAN, pugnou, subsidiariamente, seja o delito de receptação desclassificado a sua forma culposa (art. 180, §3º, do CP) e, acaso sobrevenha condenação nos termos da denúncia, seja a pena base fixada no mínimo legal, seja fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e o direito de apelar em liberdade.
Já em relação à IDALINA, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas e a sua compensação com a agravante da reincidência; seja fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e o direito de apelar em liberdade (id. 200459094).
Por fim, a Defesa de LUCAS pleiteou a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a figura do art. 28 da Lei 11.343/06 (id. 201694100). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Além disso, é imputada ao réu WILLIAN a prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
I – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 92490690); comunicação de ocorrência policial (ids. 92491269 e 92491284); laudo preliminar (id. 92491265); auto de apresentação e apreensão (id. 92491264); relatórios de investigação (ids. 92491263 e 95094265); relatório final da autoridade policial (id. 95094272); laudo de exame químico (id. 143843774); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas LEANDRO RODRIGUES AGUILA e Em segredo de justiça.
Com efeito, o agente de polícia LEANDRO RODRIGUES AGUILA narrou que as investigações tiveram início em 2020/2021.
Que as informações preliminares demonstravam que LUCAS BATISTA PACHECO, vulgo “NEGUEBA”, era o gerente de um ponto de tráfico de drogas.
Que foram realizados filmagens e monitoramento do local, ao que se constatou que se tratava realmente de um ponto de venda de drogas, no entanto, as vendas eram realizadas por outros 2 indivíduos (Marcelo e Adenilson) a mando de LUCAS/NEGUEBA, que foram presos e condenados.
Que, após a prisão de MARCELO e ADENILSON, constatou-se que o local era um escritório de contabilidade, mas era usado para a venda de drogas (maconha, cocaína e crack).
Que os usuários chegaram ao local, adquiriam os entorpecentes e logo iam embora.
Que, dias depois, foi realizado novo monitoramento e foi possível constatar, inclusive por meio de imagens, a presença de LUCAS/NEGUEBA, que, aparentemente, estava instruindo outras pessoas a venderem drogas.
Que as investigações foram aprofundadas e foram localizadas denúncias anônimas no sistema da polícia.
Que as denúncias ligavam LUCAS/NEGUEBA a outros indivíduos, dentre eles, WILLIAM, vulgo “BEBÊ”.
Que, meses depois, LUCAS/NEGUEBA foi visto saindo, no período noturno, da residência da família Pinto (LUAN PINTO CAETANO, ANDRESSA e WELDON).
Que, na ocasião, LUCAS/NEGUEBA e WELDON foram fotografados saindo da residência com valores em espécie.
Que, em tal oportunidade, LUCAS/NEGUEBA e WELDON foram abordados e traziam dinheiro, parte nos bolsos e parte nas mãos, mais de R$1.000,00, contudo, nada de ilícito foi encontrado e eles foram liberados com a quantia.
Que viu LUCAS/NEGUEBA saindo da residência da família, pelo menos, três vezes.
Que o veículo utilizado por LUAN estava sempre estacionado em frente àquela residência, indicando que ele residia no local, junto com seus irmãos, LUAN e ANDRESSA.
Que LUCAS/NEGUEBA era visto frequentando o local, tendo contato com WILLIAM/BEBÊ, IDALINA e FERNANDO, que era cadeirante e resida no mesmo conjunto.
Que, ainda, foi constatado que no conjunto 11/12 também havia venda de entorpecentes, sendo que a boca de fumo era comandada por IDALINA e WILLIAM/BEBÊ, mas este exercia mais a função de gerente.
Que WILLIAM/BEBÊ tinha passagem na polícia no ano de 2019 e se utilizava de menores para a venda de drogas.
Que, diante das circunstâncias, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de buscas e apreensões, o que foi deferido judicialmente.
Que, na casa da família PINTO, foi encontrada cocaína em uma máquina de lavar e em um quarto, em relação ao qual, ANDRESSA disse que pertencia a WELDON.
Que, na casa de IDALINA, onde estava pernoitando WILLIAM/BEBÊ, foi encontrado crack e cocaína, sendo que eles tentaram dispensar as drogas no vaso sanitário, mas os policiais conseguiram recuperar as porções maiores.
Que, após as buscas, restou constatado que o aparelho celular apreendido e poder de WILLIAM/BEBÊ era produto de roubo, o qual tinha ocorrido no mesmo conjunto em que ele exercia a traficância, em um horário de muita movimentação.
Que a vítima narrou que teve desentendimento por motivo fútil com WILLIAM/BEBÊ e seu cunhado, ao que entraram em vias de fato e WILLIAM/BEBÊ teria subtraído o celular.
Que a vítima teve receio de assinar um termo de depoimento, pois se trata de um grupo bastante violento.
Que, em relação à IDALINA, existem outras ocorrências que sugerem que ela utiliza produtos de roubo, que eram recebidos como forma de pagamento em troca de drogas.
Que tem uma ocorrência que relata sobre uma bicicleta produto de furto/roubo, dentre outros objetos.
Que, também em relação à IDALINA, em outra investigação do ano de 2019 ela era a principal investigada, contudo, não foi localizado entorpecente em sua casa e ela não foi presa na ocasião, mas foi apreendido um aparelho celular.
Que IDALINA consentiu acesso ao celular e os policiais localizaram uma conversa dela com uma amiga.
Que no diálogo, IDALINA disse que ia vender droga na esquina.
Que, no dia dos fatos, IDALINA tentou assumir toda a responsabilidade, pois tem um filho menor e sabe que é mais fácil lhe ser concedida a liberdade provisória.
Que IDALINA disse que o celular roubado lhe pertencia.
Que os policiais pediram para que IDALINA desbloqueasse o celular, mas ela tentou colocar sua digital e não conseguiu desbloquear o aparelho.
Que WILLIAM/BEBÊ conseguiu desbloquear o celular com sua digital.
Que, na casa da ANDRESSA, foi encontrado aproximadamente R$3.400,00.
Que REINALDO estava na casa de ANDRESSA.
Que, na casa de IDALINA, os policiais também localizaram R$250,00 e balança de precisão.
Que, antes do cumprimento dos mandados, os policiais viram um traficante desconhecido vendendo drogas para um usuário também desconhecido e, na ocasião, o traficante buscava a droga na residência onde estava WILLIAM/BEBÊ.
Que, em tal oportunidade, os usuários não precisaram entram no escritório, os traficantes saíam e faziam as entregas, que ocorriam também nos conjuntos adjacentes.
Que restou constatado a residência da família PINTO (LUAN PINTO CAETANO, ANDRESSA e WELDON) era utilizada como local de preparo e armazenamento de entorpecentes, tanto que lá foram encontrados diversos pinos, alguns com cocaína e outros destinados ao preparo da droga, além de muitos rolos de papel filme.
Que LUCAS/NEGUEBA morava na residência em que também funcionava o escritório de contabilidade/escritório do tráfico.
Que LUCAS/NEGUEBA já tinha sido na companhia de IDALINA, WILLIAM/BEBÊ, LUAN, ANDRESSA e de Felipe.
Que na casa de LUCAS/NEGUEBA foi encontrada uma porção de maconha.
Que não conhece Rebeca e que Caio é filho de outro então investigado, Valdecir (IDs 139446193, 139448195 e 139448196).
O policial Em segredo de justiça disse que participou da investigação poucos antes do cumprimento dos mandados de busca.
Disse que tinha conhecimento do LUCAS (“Negueba”), pois ele é bastante conhecido na Estrutural, tanto pela polícia civil, como pela polícia militar, por vários crimes, como homicídio, roubo e tráfico de drogas.
Afirmou que pouco antes de sair da Delegacia em 2018, também havia recebido denúncia a respeito da IDALINA, sendo que ela, com dois irmãos, praticava o tráfico de drogas, segundo a denúncia.
Relatou que quando retornou para 8ª DP, já havia esse relatório, sendo que sempre passavam no local onde a denúncia apontou que IDALINA traficava e sempre via ela e os colegas na esquina, próximo a casa dela.
Disse que conversou com alguns informantes e eles também confirmaram que ela traficava drogas e ainda disseram que ela tinha droga em casa.
Afirmou que no dia do cumprimento dos mandados, foi na casa vinculada a LUAN e quando chegaram na residência havia dois casais, ANDRESSA, REBECA, CAIO e REINALDO, sendo que quem morava na residência era ANDRESSA e REINALDO.
Que quando entraram REINALDO, ANDRESSA e CAIO estavam na sala e REBECA estava no banheiro.
Que viu que tinha um cômodo que estava trancado e questionou a eles, sendo informado que seria o cômodo pertencente ao irmão dela.
Que arrombaram a porta, pois ninguém tinham a chave, e no local encontraram uma porção grande de cocaína e duas balanças de precisão, mas não havia ninguém dentro do quarto.
Relatou que continuaram as buscas e encontraram uma bolsa dentro da máquina de lavar, a qual estava imersa na água, mas que dentro da bolsa havia dinheiro e várias porções de cocaína.
Ressaltou que no quarto da ANDRESSA também localizaram pinos vazios, bem como cerca de R$3.500,00.
Disse que na delegacia, ANDRESSA, o companheiro dela e as testemunhas, confirmaram que ela (ANDRESSA) havia colocado a bolsa dentro da máquina de lavar.
Contou que tomou conhecimento que encontraram crack na casa da IDALINA e do marido dela “BEBÊ”; que encontraram maconha na casa do LUCAS e outros objetos na casa dos demais envolvidos.
Afirmou que encontraram cerca de R$400,00 na casa do LUCAS.
Disse que na casa a IDALINA encontraram um celular com WILLIAN, produto de roubo.
Esclareceu que entrou em contato com a vítima que aparecia na ocorrência e ela inicialmente disse que tinha sido assaltada, mas que estranhou a versão.
Após, a vítima revelou que havia discutido com WILLIAN sobre uma lata de Coca-Cola e que depois WILLIAN voltou no local com o irmão da IDALINA e acabaram tomando o celular da vítima.
Que a vítima disse que não queria formalizar, pois tinha medo de represálias.
Esclareceu que foi encontrado dinheiro espalhado pela casa de ANDRESSA, no quarto dela e na bolsa que estava na água.
Respondendo às perguntas da defesa, disse que já havia abordado LUCAS em decorrência de um mandado de busca e apreensão.
Afirmou que solicitaram o mandado, mediante a informação de que na casa da família de ANDRESSA poderia ter drogas e que LUCAS morava no local.
Disse que pelas informações dos próprios réus, LUAN não moraria mais no endereço e havia saído após que a mãe dele morreu.
Em seu interrogatório, o acusado WILLIAN DOS SANTOS CORREIA disse que conhece IDALINA, pois tem um filho juntos.
Negou que morasse com IDALINA no período de meados 2020 até maio de 2021.
Afirmou que trabalhava durante o dia, e durante a noite às vezes dormia na casa dela, por causa da filha.
Disse que conhecia LUCAS apenas de vista.
Negou conhecer ANDRESSA, LUAN e WELDON.
Afirmou que no dia da busca estava na casa de IDALINA, pois tinha dormido na casa.
Alegou que não sabia o que foi encontrado na casa na dela.
Disse que a droga encontrada na casa pertencia a IDALINA e não sabia que estava na casa.
Que na hora da busca estava dormindo.
Negou saber por que IDALINA tinha a droga em casa. (...) Alegou que o dinheiro encontrado era da IDALINA, mas que o veículo Gol lhe pertencia.
Informou que o carro ainda não estava em seu nome, pois estava terminando de pagar.
Explicou que comprou o veículo financiado, mas deu R$10.000,00 de entrada, com o dinheiro do trabalho de reciclagem, o qual juntou por 2 anos para comprar.
Que tinha 4 meses que estava com o carro.
Disse que nunca esteve nas demais residências-alvos dos mandados.
Afirmou que acha que envolveram o nome dele no grupo criminoso, pois frequentava a casa de IDALINA.
O réu LUCAS BATISTA PACHECO disse que conhece IDALINA e WILLIAN de vista, pois moram na mesma localidade.
Que não conhece ANDRESSA.
Que já estudou com WELDON.
Que já comprou bebida na distribuidora de LUAN.
Relatou que no dia da abordagem estava passando em frente à casa de WELDON, e este estava chegando.
Que estava de bicicleta.
Que cumprimentou WELDON e deram um aperto de mãos.
Explicou que não estava com nada nas mãos e que no momento da abordagem tiraram as coisas do bolso e colocaram na sua mão.
Afirmou que não sabe quem é REINALDO.
Relatou que tem passagens enquanto menor, mas depois cumprir pena não teve mais envolvimento.
Confirmou que no período na investigação usava maconha e cigarro, mas que não usou droga com outros acusados.
Alegou que a porção de maconha encontrada na sua casa era para uso pessoal.
Disse que no dia busca estava dormindo, bateram no portão e rapidamente deixou eles entrarem.
Que morava com a esposa e com os filhos.
Afirmou que não sabe o motivo de ter notícia de tráfico de drogas no seu endereço.
Que conhecia “Betinho” de vista, pois moravam na mesma rua.
Alegou que não tinha vínculo com WILLIAN e que nunca tinha ido à casa de WELDON.
Confirmou que foi encontrado R$414,00 no se endereço, oriundo do seu trabalho com reciclagem.
Que o cigarro estava em cima de uma mesinha, em frente a televisão.
Disse que tinha o apelido de “NEGUEBA”.
Disse que antes de morar no local do cumprimento do mandado, morava com a mãe.
Que tem a empresa de reciclagem por cerca de 2 anos.
A ré ANDRESSA PINTO CAETANO confirmou que conhece LUAN, WELSON (irmãos) e REINALDO (marido).
Que não conhece LUCAS e WILLIAN.
Que conhece IDALINA de vista.
Disse que morava sozinha na residência com os filhos, mas que não morava com REINALDO.
Alegou que no dia dos fatos, haviam chegado de uma festa.
Que estava com o seu marido, o primo dele, e a mulher do primo dele, CAIO e REBECA.
Que os policiais chegaram pela manhã, e tinham acabado de chegar pela manhã também.
Disse que WELDON e LUAN moravam em casas diferentes.
Que eles não iam na sua casa com frequência.
Confirmou que as drogas e dinheiro foram encontradas na sua casa, mas alegou que cerca de três dias antes uma pessoa havia pedido para guardar os objetos, pois teria uma operação na Estrutural.
Alegou que foi ameaçada.
Disse que a pessoa ofereceu R$1.000,00 para guardar.
Que não sabe dizer por que a pessoa deixou o dinheiro junto.
Que o dinheiro, droga e demais objetos, estavam dentro do quarto.
Afirmou que fazia três dias que estava guardando a droga.
Negou conhecer “Adenilson” e “Betinho”.
Confirmou que tentou dispensar as drogas quando os policiais chegaram, dentro de uma máquina de lavar.
Afirmou que REINALDO tentou assumir a droga para tentar defendê-la, mas que ele não morava na casa e não tinha nada dele na residência.
Na época só estava ficando com REINALDO por uma semana, mas ele não sabia da droga.
O acusado LUAN PINTO CAETANO, em suma, ponderou que ANDRESSA e WELDON são seus irmãos.
Relatou que conhece REINALDO apenas de vista.
Disse que teve uma distribuidora e LUCAS já tinha comprado bebida no local.
Asseverou que não conhece WILLIAN e IDALINA.
Afirmou que, de meados 2020 até o mês de 2021, residia na Quadra 06, conjunto 11, Lote 12 – Estrutural/DF, endereço em que também funcionava sua distribuidora.
Narrou que tinha o hábito de ir à residência da ANDRESSA para visitar os seus sobrinhos.
Destacou que WELDON também morava na Estrutural/DF.
Respondeu que não sabe o motivo pelo qual seu nome foi envolvido nas investigações.
Argumentou que os agentes de polícia não foram ao seu endereço.
Ponderou que não sabe se REINALDO morava na casa de ANDRESSA.
Relatou conheceu REINALDO quando ANDRESSA o levou em sua distribuidora.
Disse que não era usuário de drogas.
Asseverou que não conhecia os policiais que participaram das investigações e/ou cumprimento dos mandados.
Afirmou que WELDON é seu sócio na distribuidora.
O acusado WELDON PINTO CAETANO disse que é irmão de ANDRESSA e LUAN.
Que conheceu REINALDO depois da prisão.
Que conhece LUCAS, pois já estudou com ele, mas no período da investigação não tinha contato com ele.
Negou conhecer WILLIAN e IDALINA.
Disse que morava com a sua sogra, mulher e seus cunhados.
Afirmou que ia na casa de ANDRESSA só por causa do seu sobrinho, mas que não era frequente.
Disse que quando a mãe era viva, chegou a morar com ANDRESSA, mas na época da investigação fazia 10 meses que não morava mais no endereço.
Que na época usava apenas maconha.
O réu REINALDO JÚNIOR ALVES BARBOSA disse que não conhece IDALINA, WILLIAM e LUCAS BATISTA.
Afirmou que conhece ANDRESSA e na época namoravam e que as vezes costumava ficar na casa dela.
Que apenas ANDRESSA morava na casa.
Que também LUAN e WELDON, pois são irmãos de ANDRESSA.
Que eles iam na casa ver a ANDRESSA e os sobrinhos.
Relatou que dormia na casa dela às vezes, e que quando ia na casa às vezes os irmãos dela estavam lá.
Disse que não tinha amizade com os irmãos da ANDRESSA.
Que na data do cumprimento do mandado estava na casa de ANDRESSA e estavam chegando de uma festa com ela, seu primo e a esposa dela.
Que de manhã cedo os policiais chegaram.
Que ANDRESSA começou a dispensar a droga.
Que tratava-se de cocaína e só pertencia a ela.
Afirmou que sabia que ela estava com a droga e que ela estava guardando a droga para uma pessoa em troca de dinheiro.
Afirmou que não participou dessa situação com ANDRESSA.
Que tinha cerca de um ano que ficava com ANDRESSA.
Que não sabia das balanças de precisão ou do dinheiro.
Negou morar no mesmo endereço que ANDRESSA e disse que morava com a mãe.
Disse que na ocasião, chegou a assumir a droga porque na época ANDRESSA estava grávida e tinha dois filhos e teve medo dela ficar presa.
Alegou que tomou conhecimento que ANDRESSA estava com as drogas nessa mesma noite que estavam indo para casa dela, que ela avisou.
Afirmou que na época era usuário de cocaína e ANDRESSA também.
Que na noite que estavam juntos com o casal de amigos, usaram drogas, sendo que a droga seria de ANDRESSA.
A acusada IDALINA CARTAXO DE LIMA disse que o que pegaram na sua casa lhe pertencia, mas envolver outras pessoas não tem nada a ver.
Afirmou que conhecia WILLIAN pois é pai dos seus filhos, mas na época dos fatos não estavam juntos, sendo que WILLIAN apenas ia ver a filha.
Explicou que WILLIAN ia ver a filha e acabavam tendo uma recaída.
Disse que conhecia LUCAS somente de vista, por morarem na mesma região e não soube dizer se WILLIAN conhecia.
Que não conhecia LUAN, WELDON e REINALDO, mas que ANDRESSA conhecia apenas de vista.
Disse que era colega de LUCAS HENRIQUE e ele já frequentou sua casa.
Que WILLIAN também o conhecia.
Afirmou que conheceu LUCAS HENRIQUE na rua e estudou com ele na mesma escola.
Relatou que no dia da busca estava com WILLIAN e sua mãe na casa.
Disse que as drogas encontradas na casa lhe pertenciam e que estavam escondidas, mas quando escutou o barulho da polícia as jogou no vaso.
Disse que tinha as drogas para consumo e para venda.
Que acha que vendia a droga em torno de R$35,00.
Que a quantia apreendida em casa, bem como a balança de precisão eram para o tráfico.
Afirmou que o veículo apreendido era do WILLIAN.
Que era usuário de cocaína e maconha na época.
Que não sabe dizer por que foi envolvida na associação criminosa e não ouviu falar sobre as denúncias anônimas.
Que não tinha conhecimento se “NEGUEBA” ou WILLIAN tinham envolvimento com o tráfico de drogas.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais LEANDRO e HELTON, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente os denunciados, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Neste ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando as Defesas não demonstraram nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Em prosseguimento, verifica-se que apenas ANDRESSA e IDALINA confessaram o cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sendo que todos os réus negaram terem se associado para esta finalidade.
Ocorre que os elementos coligidos aos autos apontam a participação dos demais réus (WILLIAN, REINALDO, WELDON e LUAN) na mercancia ilícita; noutro giro, põem dúvidas acerca do vínculo existente voltado à comercialização de entorpecentes.
Isto porque, conforme se extrai dos relatórios anexos aos ids. 92491263 e 95094265, durantes as diligências preliminares, os agentes policiais constataram a comercialização de drogas na Quadra 4, Conjunto 14, Lote 5, Estrutural-DF, o que culminou, inicialmente, na prisão de ADENILSON BARROS DOS SANTOS e MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, os quais foram condenados nos Autos nº 0707255-95.2020.8.07.0001.
Após recebimento de diversas denúncias (6944/2021; 20954/2020; 21040/2020 15649/2020; 15117/2020; 12774/2020; 6357/2020; 3866/2020; 3856/2020; 17375/2019; 17064/2019; 16669/2019; 13336/2019; 1535/2019; 10207/2018; 12681/2015 – DICOE), os policiais retornaram ao local investigado e identificaram a presença de “NEGUEBA” (acusado LUCAS), o qual foi visto recepcionar uma mulher (possível usuária).
No curso das investigações, a polícia recebeu a informação que “NEGUEBA” (LUCAS) e “BEBÊ” (WILLIAN) eram responsáveis pelo fornecimento de drogas na Estrutural e se utilizavam de outros traficantes para a venda das substâncias ilícitas, a exemplo de IDALINA.
Em consulta aos dados de um dos veículos visualizados no local investigado, os prepostos identificaram uma comunicação de venda do automóvel para LUAN PINTO CAETANO, o qual informou o endereço do lote onde “NEGUEBA” foi visto saindo.
Aprofundando as investigações, a equipe identificou que LUAN possui duas passagens por tráfico de drogas, supostamente cometidas no mesmo ponto de comercialização do grupo.
Representada pela autoridade policial e autorizada por este juízo a medida de busca e apreensão, foram encontrados na residência de IDALINA cocaína, dinheiro e balança de precisão; lá se encontrava, além da ré, o genitor de sua filha, o acusado WILLIAN (vulgo “BEBÊ”).
Já no imóvel de LUCAS, foi localizada uma porção de maconha, enquanto na residência de LUAN - onde encontravam o referido réu, os seus irmãos (ANDRESSA e WELDON) e REINALDO (namorado de ANDRESSA) - foram localizados expressiva quantidade de dinheiro, dezenas de pinos de cocaína e balanças de precisão.
Pois bem.
Em que pese WILLIAN tenha afirmado desconhecer a existência de drogas no imóvel de IDALINA, verifica-se que há incongruência nos seus relatos, se comparados com o que fora exposto em sede inquisitorial.
Isto porque, na tentativa de desassociar WILLIAN do imóvel, os referidos acusados justificam a presença deste no local exclusivamente por ter um filho com a corré.
Todavia, há de se observar que WILLIAN expôs, perante a Autoridade Policial, que “namora aproximadamente 01 (um) ano com IDALINA” (fl. 9 do id. 92490690), a qual, por seu turno, negou “que seu namorado WILLIAN, vulgo Bebê, tenha envolvimento com o tráfico de drogas” (fl. 11 do id. 92490690).
Além disso, vale ressaltar que IDALINA apontou, na fase extrajudicial, que parte das drogas estava no corredor da lavanderia, ou seja, em local acessível por qualquer pessoa que estivesse na residência, de onde se extrai ao menos a possibilidade de WILLIAN saber da existência de drogas naquele local, cabendo registrar, por oportuno, que o delito de tráfico também é punível a título de dolo eventual.
Ademais, não obstante o lapso temporal de toda a investigação, não há elementos nos autos - a não ser a informação prestada à polícia - que ateste o vínculo de LUCAS às drogas apreendidas no imóvel.
Ora, não se vislumbra no apuratório entrega, retirada e/ou manipulação de entorpecentes pelo referido réu naquele local, o que não elucida os dados obtidos informalmente pela equipe policial.
Em prosseguimento, verifica-se que a acusada ANDRESSA negou conhecer LUCAS e assumiu que estava guardando as drogas encontradas em sua residência para um terceiro, o qual lhe ameaçou e prometeu entregar-lhe R$ 1.000,00 (mil reais) pelo serviço.
Ademais, expôs que os seus irmãos e REINALDO não moravam naquele local. É de se estranhar tais alegações, uma vez que i) o acusado LUCAS (“Negueba”) foi fotografado após sair da casa em que ANDRESSA residia (fl. 5 do id. 95094265); ii) além de não haver provas da suposta ameaça, é minimamente crível que alguém, além de se utilizar da coação, se propusesse a compensar financeiramente o coagido; e iii) parte dos ilícitos foram encontrados no quarto utilizado por WELDON.
Outrossim, há contradição no seu relato se comparado com o que fora exposta por REINALDO, já que, enquanto ela expôs que só estava ficando com REINALDO por uma semana e que ele não sabia da droga, REINALDO afirmou que tinha cerca de um ano que ficava com ANDRESSA e que sabia que ela estava guardando a droga para uma pessoa em troca de dinheiro.
O conjunto probatório, portanto, é coeso no sentido de que ANDRESSA, REINALDO e WELDON praticaram o crime de tráfico de drogas, para o qual é despicienda a comprovação da mercancia ilícita, já que a consumação do delito inclui a prática de “manter em depósito” e/ou “guardar”.
Por outro lado, há dúvidas quanto à autoria do crime inserto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em relação aos acusados LUCAS e LUAN, tendo em vista que não ficou constatada a relação destes com as drogas apreendidas no imóvel em questão.
Nesse sentido, muito embora LUCAS tenha sido visualizado em frente à residência, não foi observada movimentação típica de tráfico de drogas pelo referido réu naquele lugar que pudesse correlacioná-lo aos materiais ilícitos ali encontrados, mas tão somente as informações preliminares.
Quanto a LUAN, a associação aos entorpecentes decorre não só do parentesco com ANDRESSA e WELDON, como em razão de seu histórico criminal, que aponta que o mencionado réu foi preso em flagrante em duas oportunidades pela suposta prática de crime de mesma natureza, perpetrado, em tese, no ponto gerenciado LUCAS.
Tais circunstâncias não permitem, de forma categórica e induvidosa, estampar a autoria delitiva imputada aos réus LUCAS e LUAN, de modo que a absolvição destes é medida que se impõe.
Nesse ponto, é forçoso consignar que LUCAS também foi flagrado mantendo drogas em depósito.
Todavia, não há indícios de que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Isso porque, consoante se extrai da ocorrência policial (fl. 7 do id. 92491284), verifica-se que só foi apreendida na residência de LUCAS uma única porção de maconha, cuja massa bruta é inferior a um grama (vide laudo de id. 143843774).
Outrossim, apesar do indicativo de que o acusado traficava entorpecentes, a droga não estava fracionada em menores porções, bem como não foram apreendidos objetos comumente utilizados na prática delitiva imputada (a exemplo de balança de precisão, sacos plásticos, caderneta de anotações).
Desse modo, como já mencionado, o que há de efetivo no acervo probatório ora em exame é que o réu mantinha em depósito a substância ilícita proibida, provavelmente para o seu uso, impondo-se a sua absolvição, mormente diante do entendimento sufragado no Recurso Extraordinário 635.659.
Por derradeiro, convém registrar que o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas demanda a comprovação da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como vínculo associativo para consecução do tráfico de drogas, circunstância que, in casu, não se verifica.
Em que pese haja indicativo de que os acusados se conheciam, não se vislumbra nos autos fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre eles.
Embora não se olvide da importância das denúncias anônimas para elucidação de crimes especialmente cometidos de maneira clandestina e com usual ausência de vestígios materiais, não foram colhidos mais elementos que indicassem a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito.
Dessa forma, é de rigor registrar que não basta eventual concurso de agentes, devendo ficar cabalmente demonstrado a reunião dos agentes com o propósito comum, o que não é possível confirmar no caso em julgamento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. (...) (STJ - REsp: 1978266 MS 2021/0141053-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) – grifamos.
Diante de tais considerações, verifica-se que a conduta dos acusados WILLIAN, IDALINA, ANDRESSA, REINALDO e WELDON se ajusta perfeitamente aos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ademais, não se vislumbram em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Noutro giro, impõe-se a absolvição de todos os réus quanto ao tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Penal.
II – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 92490690); comunicação de ocorrência policial (ids. 92491269 e 92491284); auto de apresentação e apreensão (id. 92491264); relatório final da autoridade policial (id. 95094272); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas LEANDRO RODRIGUES AGUILA e Em segredo de justiça.
Isto porque as testemunhas acima mencionadas foram uníssonas em apontar que restou constatado que o aparelho celular apreendido em poder de WILLIAM, vulgo “BEBÊ”, era produto de roubo.
Além disso, pontuaram que a vítima expôs que teve desentendimento por motivo fútil com o acusado, o qual teria subtraído o celular e, por se tratar de grupo violento, teve receio de assinar um termo de depoimento.
Interrogado, o acusado WILLIAN disse que encontraram só o celular com ele, o qual comprou na feira por R$350,00, sendo que tinha 2 meses que havia comprado.
Afirmou que não pegou nota fiscal, pois comprou na feira.
Que comprou aleatoriamente, porque estava precisando.
A origem ilícita do aparelho celular pode ser evidenciada na ocorrência policial anexa ao id. 92491269, que descreve as características do objeto e a versão da vítima.
Em que pese o acusado tenha informado desconhecer que o bem era produto de roubo, nada há nos autos que corrobore tal assertiva.
Nesse ponto, é oportuno consignar que, conforme a jurisprudência do E.
TJDFT, no delito em questão, se o produto de crime estava em poder do acusado, tem ele o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ORIGEM ILÍCITA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os depoimentos dos policiais que atuam no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes para a formação do convencimento do julgador, principalmente quando em harmonia com as demais provas. 2.
Consoante firme entendimento desta e.
Corte de Justiça quanto ao delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07249444920208070003 1719935, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023) In casu, a versão apresentada pelo réu é isolada e totalmente dissociada das informações colhidas ao longo da persecução penal.
Com efeito, não foi juntado qualquer documento que comprovasse a aquisição do objeto, a corroborar o fato por ele alegado.
Não se olvide, outrossim, que constitui atribuição da Defesa comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão acusatória, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu.
Diante de tais considerações, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 180, caput, do Código Penal, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a.
CONDENAR IDALINA CARTAXO DE LIMA, ANDRESSA PINTO CAETANO, REINALDO JÚNIOR ALVES BARBOSA e WELDON PINTO CAETANO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e WILLIAN DOS SANTOS CORREIA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 180 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do referido diploma legal); b.
ABSOLVER, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, LUCAS BATISTA PACHECO e LUAN PINTO CAETANO das imputações que lhes recaem; e IDALINA CARTAXO DE LIMA, ANDRESSA PINTO CAETANO, REINALDO JÚNIOR ALVES BARBOSA e WELDON PINTO CAETANO, quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I - DO RÉU WILLIAN DOS SANTOS CORREIA: a.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (Autos n. 0701493-98.2020.8.07.0001 e 0702839-84.2020.8.07.0001 – id. 196965958), de modo que a primeira será utilizada como maus antecedentes e a segunda será valorada em fase posterior da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA (Autos n° 0702839-84.2020.8.07.0001 – id. 196965958), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena, mormente porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. b.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (Autos n. 0701493-98.2020.8.07.0001 e 0702839-84.2020.8.07.0001 – id. 196965958), de modo que a primeira será utilizada como maus antecedentes e a segunda será valorada em fase posterior da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA (Autos n° 0702839-84.2020.8.07.0001 – id. 196965958), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. c.
DO CONCURSO DE CRIMES: Diante do concurso material de crimes (art. 69 do CP), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 694 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Não havendo elementos que justifiquem decretação da prisão preventiva, permito que o acusado WILLIAN recorra em liberdade.
II.
DA RÉ IDALINA CARTAXO DE LIMA: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) a acusada possui uma condenação definitiva (Autos n. 0729783-60.2019.8.07.0001 – id. 196965950), a qual será valorada em fase posterior da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA (Autos n° 0729783-60.2019.8.07.0001 – id. 196965950) e da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, as quais compenso, mantendo a pena no mínimo legal.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena, mormente porque a ré é reincidente, o que obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Não havendo elementos que justifiquem decretação da prisão preventiva, permito que a acusada IDALINA recorra em liberdade III.
DA RÉ ANDRESSA PINTO CAETANO: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 196965955); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que a acusada ANDRESSA recorra em liberdade.
IV.
DO RÉU REINALDO JUNIOR ALVES BARBOSA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 196965954); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado REINALDO recorra em liberdade.
V.
DO RÉU WELDON PINTO CAETANO: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 196965952); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado WELDON recorra em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelos sentenciados WILLIAN, IDALINA, ANDRESSA, REINALDO e WELDON (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Isento os acusados LUCAS e LUAN das custas processuais.
Revogo, ainda, as medidas cautelares eventualmente impostas aos referidos denunciados.
Intime-se.
Quanto às porções de droga e apetrechos descritos nos itens 11-17 do AAA nº 303/2021 (id. 92491264), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 7 e 8 e aparelhos celulares mencionados nos itens 5-6 e 9-10 do referido AAA (id. 92491264), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e dos celulares à SENAD.
Não havendo interesse desta no recebimento dos objetos, fica autorizada a destruição, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Quanto ao aparelho celular indicado no item 1 do referido AAA, fica autorizada a restituição à vítima (ocorrência de id. 92491269), se ainda não promovida.
Intime-se.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o levantamento do bem, fica autorizada a destruição.
Autorizo, ainda, a restituição dos bens indicados nos itens 2 (apreendido em poder de ANALICE BATISTA PACHECO), 3-5 (apreendidos em poder de LUCAS BATISTA PACHECO) e 18 (apreendido em poder de FELIPE DOS SANTOS CORREIA), a serem levantados no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, fica decretado o perdimento em favor da União, nos termos já mencionados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:46
Juntada de ata
-
06/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717091-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS BATISTA PACHECO, WILLIAN DOS SANTOS CORREIA, IDALINA CARTAXO DE LIMA, ANDRESSA PINTO CAETANO, REINALDO JUNIOR ALVES BARBOSA, LUAN PINTO CAETANO, WELDON PINTO CAETANO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 15/05/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 9 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
10/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:59
Outras decisões
-
31/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 22:09
Desentranhado o documento
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31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 11:37
Expedição de Ofício.
-
26/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 11:33
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 14:42
Expedição de Ata.
-
19/10/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:41
Publicado Ata em 18/10/2022.
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17/10/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 23:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/10/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:30
Expedição de Ata.
-
11/10/2022 00:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/10/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 13:43
Expedição de Ofício.
-
19/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/04/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/12/2021 17:54
Recebidos os autos
-
21/12/2021 17:54
Recebida a denúncia contra Sob sigiloSA - CPF: *71.***.*34-29 (INDICIADO), WELDON PINTO CAETANO - CPF: *55.***.*42-10 (INDICIADO) e WILLIAN DOS SANTOS CORREIA - CPF: *74.***.*35-90 (INDICIADO)
-
01/10/2021 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/09/2021 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2021 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:11
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:12
Desentranhamento
-
24/08/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:40
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/07/2021 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
23/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:59
Outras decisões
-
18/06/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/06/2021 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 09:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
23/05/2021 09:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 16:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/05/2021 16:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/05/2021 16:47
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/05/2021 16:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/05/2021 16:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/05/2021 13:14
Audiência Custódia realizada em/para 22/05/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
22/05/2021 13:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/05/2021 13:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/05/2021 13:13
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 08:28
Audiência Custódia designada em/para 22/05/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
21/05/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:03
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
21/05/2021 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Rabech Rodrigues Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 13:02