TJDFT - 0700205-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:11
Expedição de Carta.
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26/11/2024 21:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:40
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 07:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/10/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700205-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAYLOR OLIVEIRA UCHOA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, encaminho novamente os autos à defesa para apresentação das razões de apelação.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700205-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAYLOR OLIVEIRA UCHOA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) sentenciado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Razões de Apelação.
BRASÍLIA/ DF, 12 de março de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700205-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAYLOR OLIVEIRA UCHOA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de TAYLOR OLIVEIRA UCHOA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 06/01/2021, por volta das 16h, no coreto localizado em praça pública, na QN 01, próximo aos conjuntos 15 e 16, Riacho Fundo I/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU ao usuário E.
S.
D.
J. 01 (uma) porção de substância pardo esverdeado conhecida como maconha, acondicionada em material plástico, perfazendo a massa líquida de 0,71g (setenta e um centigramas) e TINHA EM DEPÓSITO/GUARDAVA, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionada em material plástico, perfazendo a massa líquida de 6,73g (seis gramas e setenta e três centigramas), conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 50/2021 (ID 80655245) e Laudo de Exame Químico nº 171/2021 (ID 88021133).
Após exame químico, as substâncias referidas apresentaram resultado positivo para tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., substância essa capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Lei n.º 11.343/06.
Na data dos fatos, a equipe policial começou a monitorar um coreto (local de apresentação), que fica em praça pública, conhecido ponto de tráfico de drogas na região (localizada na QN 01, proximidades dos conjuntos 15 e 16 do Riacho Fundo I/DF).
Na oportunidade, visualizou um indivíduo (características: magro, tatuado, trajando camiseta de time azul/vermelha e bermuda), posteriormente identificado como o ora denunciado, que se posicionou nas proximidades do coreto da praça.
Ato contínuo, chegou um segundo indivíduo (usuário não identificado), trajando camiseta regata azul, e se aproximou do denunciado.
Então, o denunciado se dirigiu a uma estrutura metálica e buscou a droga e vendeu para usuário mencionado.
Em seguida, o denunciado voltou a esconder a porção de droga na estrutura metálica, momento em que se aproximou outro usuário de drogas (E.
S.
D.
J.), também interessado em comprar o entorpecente.
Aquiles efetuou a compra (diretamente com o denunciado) e saiu caminhando nas proximidades da praça, enquanto o denunciado, novamente, escondeu a droga restante no mesmo local da estrutura metálica, sendo que, neste momento, a equipe policial realizou a abordagem dos envolvidos.
Em poder do denunciado foi apreendida a importância de R$20,00 (vinte reais), em duas cédulas de R$10,00 (dez reais).
O usuário Aquiles jogou ao chão uma porção da droga vulgarmente conhecida como maconha, a qual foi localizada e devidamente apreendida, tendo, ainda, confirmado a compra do denunciando.
No esconderijo da estrutura metálica, ainda, foi encontrada uma porção maior da mesma droga (maconha).
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 119724001).
A denúncia foi recebida em 06/09/2022 (id. 135846219).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha E.
S.
D.
J..
Em relação às testemunhas ALEXANDRE ARAUJO FILHO e E.
S.
D.
J., as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 162041163).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id. 166515572).
A Defesa postulou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa (id. 179681106).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 80654489); comunicação de ocorrência policial (id. 80654494); laudo preliminar (id. 80655245); auto de apresentação e apreensão (id. 80654492); relatório da autoridade policial (id. 88021136); ata da audiência de custódia (id. 80746667); filmagens (id. 88155366 e id. 88155367); laudo de exame químico (id. 88021133); e folha de antecedentes penais (id. 165706840). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial auto de prisão em flagrante (id. 80654489); comunicação de ocorrência policial (id. 80654494); laudo preliminar (id. 80655245); auto de apresentação e apreensão (id. 80654492); relatório da autoridade policial (id. 88021136); filmagens (id. 88155366 e id. 88155367); laudo de exame químico (id. 88021133); tudo em sintonia com a confissão do acusado e com as declarações prestadas pela testemunha E.
S.
D.
J..
Com efeito, o agente de polícia E.
S.
D.
J. narrou que estava com o agente Alexandre na ocorrência.
Explicou que o local é um coreto; que fica ao lado de uma quadra de esportes; que no local os traficantes aproveitam a movimentação na área de lazer para traficarem drogas.
Disse que foram até o local para reprimir o tráfico de drogas que usualmente acontecia; que quando chegaram o acusado já estava no local; que o réu estava destacado ao lado do coreto e observaram um usuário fazendo contato com o réu; que TAYLOR saiu do local de onde ele estava, foi perto de uma estrutura metálica, pegou um objeto e entregou para o usuário mediante pagamento.
Relatou que continuaram a observar TAYLOR e viram outro usuário fazendo contato com ele, sendo que o acusado repetiu o mesmo movimento.
Afirmou que abordaram o usuário e localizaram uma porção de maconha que ele havia dispensado ao solo; que com o acusado foi encontrada uma poção de maconha e cerca de R$20,00 (vinte reais) em notas trocadas.
Disse que, informalmente, o usuário afirmou que tinha ido ao local para comprar a droga; que viram o réu ocultando droga e que foram até a estrutura metálica e encontraram outra porção de maconha, no mesmo local onde o TAYLOR havia escondido.
Relatou que filmaram o acusado escondendo a droga na estrutura metálica e mantendo o contato com o usuário.
Sobre as filmagens, explicou que seria o momento que TAYLOR estava vestido com o a camisa do Paris Saint Germain escondendo a droga no objeto metálico; que a pessoa de verde chegando perto do TAYLOR é o usuário que foi abordado, sendo que TAYLOR estava fracionando a droga.
Noutro vídeo, narrou que o de camisa azul foi o usuário que não conseguiram abordar; que TALYOR aparece fracionando a droga.
Disse que TAYLOR deixava a porção de droga maior na parte de cima da estrutura metálica; que o local é uma área de lazer, também havia uma escola ao lado da quadra, cerca de 5m a 10m de distância.
Interrogado, o acusado TAYLOR OLIVEIRA ROCHA disse que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros.
Argumentou que estava começando a pandemia, a mulher estava grávida e estava desesperado; que foi um momento de desespero na vida.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo da filmagem (id. 88155366) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que na filmagem de id. referido, é possível visualizar o acusado (camisa de time azul e vermelha) entregar um objeto envolto em saco plástico para o indivíduo de camisa azul, recebendo em contrapartida uma cédula, aparentemente, de R$10,00 (dez reais).
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante E.
S.
D.
J. informou, em síntese, que estava na Praça do Coreto da QN 01, próximo ao Conjunto 15/16, mais precisamente ao lado da quadra de esportes, em Riacho Fundo-DF; que, nessa ocasião, comprou uma porção de maconha de um desconhecido, que fora posteriormente identificado como TAYLOR OLIVEIRA UCHOA, pelo valor de R$10,00 (dez reais) - id. 80654489, fl. 5.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 88021133) que se tratava de 7,44g (sete gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada pela Defesa, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, em que pese não se tratar de quantidade expressiva de entorpecentes, as circunstâncias fáticas - com identificação do usuário, filmagem evidenciado o momento da comercialização e confissão do réu - não corroboram a tese defensiva aventada.
Neste ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Nesse diapasão, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelo policial BRUNO, pela filmagem (id. 88155366) e pelas informações constantes no laudo de exame químico, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu nas proximidades de praça pública localizada na QN 01, entre os Conjuntos 15 e 16, em Riacho Fundo I - DF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR TAYLOR OLIVEIRA UCHOA nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 165706840); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presentes as atenuantes da CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA, as quais deixo de valorar, haja vista a impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1 e 3 do AAA nº 6/2021 (id. 80654492), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2 do referido AAA (id. 80654492), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/11/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/07/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2023 22:02
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:33
Expedição de Ata.
-
14/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:47
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/09/2022 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/09/2022 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 19:18
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/01/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2021 19:55
Recebidos os autos
-
05/12/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/11/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 12:31
Expedição de Ata.
-
12/11/2021 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2021 14:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 14:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
07/04/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
11/01/2021 16:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2021 13:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/01/2021 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 10:09
Audiência Custódia realizada para 08/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
08/01/2021 10:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/01/2021 10:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/01/2021 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 16:38
Audiência Custódia designada para 08/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
07/01/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 21:25
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
06/01/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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