TJDFT - 0717109-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:11
Juntada de comunicação
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13/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 05:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:14
Expedição de Carta.
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26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717109-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSE ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 100418722: No dia 21 de maio de 2021, por volta de 18h00, na Quadra 08, Conjunto L, Casa 34, Arapoanga – Planaltina/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida como MACONHA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 139,50 (cento e trinta de nove gramas e cinquenta centigramas); 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida como MACONHA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 5,60 (cinco gramas e sessenta centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar de Substância nº 2739/2021 (ID 92505267) e Laudo de Perícia Criminal nº 6156/2021 (ID 98236757).
Os agentes de polícia, receberam diversas denúncias, as quais davam conta de possível tráfico de drogas na Quadra 08, Conjunto L, Casa 34, Arapoanga – Planaltina/DF, uma casa com portão laranja, sendo que a pessoa de alcunha “Zé” era o responsável pela movimentação.
Então, os agentes de polícia realizaram monitoramento do local, quando notaram um indivíduo sempre a porta do endereço alvo.
Em outros monitoramentos, foram vistos em companhia de “Zé/Zezinho”, ora denunciado, demais indivíduos já conhecidos dos investigadores de polícia, haja vista que são usuários de drogas.
Ao diligenciarem, os agentes de polícia qualificaram “Zé”, como sendo JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ, o qual era de fato o morador do endereço alvo.
Ainda, nos sistemas policiais, o acusado consta como envolvido em outras quatro ocorrências relacionadas a drogas, conforme ocorrências de números 611/2015-31ªDP; 612/2015-31ªDP; 8485/2008-16ªDP; 2017/2004-31ªDP, e ainda mais as denúncias via DICOE de números 2993/2021; 5358/2021; 9821/2021; e 1227/2013, todas reportando a alcunha do acusado e o endereço supracitado.
Diante das apurações preliminares, foi intensificado o monitoramento ao denunciado, quando na data e horários dos fatos, foi recebida a denúncia anônima via DICOE de nº 10316/2021, dando conta de que “Zé” havia recebido grande quantidade de drogas e estava, naquele momento, fracionando-a para posterior comercialização.
Assim, foi montada campana nas proximidades do local, quando se notou intenso movimento de pessoas na porta de tal residência, inclusive, algumas pessoas que observavam o movimento da rua, como “olheiros”, típico de quem esconde algo ilícito e próprio de “bocas de fumo”.
Em sequência, os agentes de polícia realizaram a abordagem de tais indivíduos.
Com a chegada da polícia no local, os indivíduos tentaram se esconder atrás da porta da residência, que estava aberta, sendo devidamente abordados.
No local estavam o acusado a mais três homens.
Realizada busca pessoal, foi encontrada com o denunciado uma porção de maconha, fracionada e embalada em plástico branco, bem como a quantia de R$124,00 (cento e vinte e quatro reais) em diversas notas.
Com o outro abordado, JANAILSON ALVES DA SILVA, foi encontrada uma porção de cocaína.
Com os demais, JEAN DE ALMEIDA e IZAQUIANO VERAS SANTOS, não foi encontrado nada de ilícito, apesar de terem informado que são usuários de maconha há muito tempo.
Nesse contexto, os agentes de polícia avistaram, ainda na porta de entrada da residência, uma balança de precisão de cor prata, comumente utilizada para medir a massa de drogas em porções fracionadas, com a finalidade de comercialização.
Ato contínuo, foram realizadas buscas na residência, sendo encontradas, junto com a balança de precisão, duas porções de maconha, sendo uma grande e outra menor fracionada em porção comercial, bem como uma nota de R$20,00 (vinte reais).
Além disso, foram encontradas duas outras porções escondidas embaixo do tanque de lavar roupas, local próximo a entrada da casa, sendo que, novamente, havia uma grande porção de maconha e outra menor fracionada em forma comumente utilizada na mercancia da droga maconha.
Ainda, foi encontrado o aparelho celular do denunciado, o qual estava em sua posse.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 102358478.
A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2023, id. 162790653.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas PAULO VINICIUS ROQUETE MOURÃO e E.
S.
D.
J..
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 196850042.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 199693544.
A Defesa, também por memoriais, id. 200321227, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura isento de dúvidas, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, em caso de condenação, requer a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, além da substituição por restritiva de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 92505253; auto de apresentação e apreensão, id. 92505259 e 92505260; comunicação de ocorrência policial, id. 92505271; laudo preliminar de exame de substância, id. 92505267; relatório final da autoridade policial, id. 98236758; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 98236757; laudo de exame de informática, id. 165985500; ata de audiência de custódia, id. 92515027; e folha de antecedentes penais, id. 92513276. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 92505253; auto de apresentação e apreensão, id. 92505259 e 92505260; comunicação de ocorrência policial, id. 92505271; laudo preliminar de exame de substância, id. 92505267; relatório final da autoridade policial, id. 98236758; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 98236757; laudo de exame de informática, id. 165985500, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas PAULO VINICIUS ROQUETE MOURÃO e E.
S.
D.
J..
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
A testemunha PAULO VINICIUS ROQUETE MOURAO, policial, em juízo, noticiou que no ano dos fatos, era chefe da seção de repressão às drogas, e algumas semanas antes dos fatos chegaram ao setor alguns informes de que o indivíduo de alcunha Zé estaria realizando tráfico de drogas na residência, na modalidade de vendas diretas aos usuários, bem como guardando uma maior quantidade de drogas em seu endereço; que, diante do noticiado, empreenderam diligências de campo e via sistemas, sendo encontradas várias denúncias via DICOE, dando conta do tráfico de drogas praticado pelo acusado; que nas diligências de campo, conseguiram identificar usuários já conhecidos pela polícia civil presentes no local das investigações; que, além disso, no dia específico, receberam uma informação de que o acusado teria recebido uma quantidade maior de drogas em sua residência, de modo que, poderia estar armazenando e fazendo a difusão ilícita das drogas; que sempre passavam pela residência em diversos horários e observavam que o acusado sempre estava ali na porta, e outras vezes verificavam que tinha muitos outros indivíduos na porta ou até mesmo no interior do imóvel; que, no dia dos fatos, perceberam que dois ou três indivíduos adentraram a residência e ficaram em uma movimentação típica de tráfico de drogas, sendo observado também que se fazia um movimento de ir até a rua para monitorar a área; que, diante dessa ação, e com base nas denúncias anônimas recebidas, foi decidido pela procedência da abordagem dos indivíduos que se encontravam na porta do imóvel alvo do monitoramento.
Destacou que, quando a equipe chegou na porta da residência, aqueles que no local se encontravam tentaram empreender fuga, contudo, sem êxito.
Que ainda do lado de fora da casa, já foi possível ver uma balança de precisão bem na entrada da porta; que os indivíduos não mantiveram uma resistência ativa aos procedimentos policiais, e na busca pessoal do acusado, a equipe localizou uma porção de maconha, em seu bolso e certa quantia em notas trocadas; que foi encontrado com o outro indivíduo que estava em sua companhia, uma porção de cocaína, tendo ele dito que estaria no imóvel para fazer uso de drogas; que, bem próximo do local que estava a balança de precisão, foram encontradas outras porções de maconha, sendo uma maior e outras fracionadas; que embaixo de um tanque de lavar roupas, foram achados mais uma porção maior da mesma droga e outras com características de pequena mercancia, já embaladas em plástico; que, diante do material encontrado, o acusado já confessou que as drogas eram dele mesmo, e que estaria passando por dificuldades financeiras, tendo recorrido a venda de drogas para se sustentar; que foi apreendido o aparelho celular do acusado, sendo após a perícia constatado que haviam tratativas de tráfico, que realmente corroboravam a informação de que o acusado teria recebido uma quantidade maior de drogas por aqueles dias, sendo possível ver que o indivíduo que faz a tratativa com o acusado reforça nas mensagens que ele tinha cerca de 300g (trezentos gramas) de maconha para difusão, inclusive, pergunta se já vendeu e quanto vendeu, e como estaria o movimento da boca; que o acusado não quis informar a origem do dinheiro apreendido; que o local onde foram encontradas as drogas, era em um lote familiar dividido no meio, sendo a parte do acusado independente do outro espaço ocupado pela genitora dele, que não permitiu a entrada da equipe na parte ocupada por ela; que não havia nenhuma dúvida por parte da equipe de que o local onde ocorreram as apreensões era o domicilio do acusado, pois ele sempre era visto no imóvel, inclusive, sendo encontrado objetos pessoais do dele no local, e a mãe do acusado também declarou que ele morava no portão de cor alaranjada, salvo engano; que não se recorda de ter feito abordagens anteriores ao acusado, lembra-se apenas de ter feito buscas em seu nome nos sistemas policiais e de verificar a existência de outras ocorrências.
A testemunha E.
S.
D.
J., também policial, em juízo, noticiou que se recorda que começaram a receber algumas denúncias dando conta de que o acusado estaria praticando tráfico de drogas no endereço onde ocorreu a prisão; que a sua seção decidiu averiguar a veracidade do noticiado, sendo identificado também a existência de algumas denúncias antigas em sistema próprio, que fazia o mesmo tipo de menção a traficância por parte do acusado, bem como realizaram alguns monitoramentos no local indicado; que, nos monitoramentos, foi verificado a existência de um movimento compatível com o tráfico de drogas, a exemplo, o entra e sai de pessoas; que, no dia da prisão do acusado, salvo engano, receberam uma denúncia de que o ele teria recebido droga e estaria vendendo em seu endereço; que a equipe policial se dirigiu até o local, sendo notado uma movimentação de pessoas na frente da casa, de modo que a equipe decidiu realizar a abordagem dos indivíduos, que se não falhe a memória, seriam três pessoas; que no momento em que o acusado foi abordado, encontraram com ele uma porção de maconha e uma quantia de dinheiro em espécie; que encontraram com o outro indivíduo que estava na companhia do acusado, uma porção de cocaína; que a porta da residência estava aberta e já dava a visão para o interior, sendo de pronto visualizado a existência de uma balança de precisão, o que também motivou as buscas na casa, e em seu interior encontrado mais algumas porções de maconha; que o acusado foi apresentado à autoridade policial; que o aparelho celular do acusado também foi apreendido no dia em questão, e foram extraídos do dele elementos que comprovam a traficância praticada pelo acusado; que se recorda de haver denúncias indicando especificamente o nome do acusado, vulgo Zé, além do endereço onde foi realizada a sua prisão; que conseguiram levantar o nome completo do acusado com base em tais dados; que não se recorda de ter feito questionamentos ao acusado a respeito da situação flagrada, assim como não se recorda de uma possível resposta dada por ele; que não existia nenhuma dúvida por parte da equipe de que aquele endereço seria o domicílio do acusado; que o acusado também não chegou a negar ser morador do local; que pelo que se recorda não teria efetuado outra abordagem ao acusado, além da que foi realizado no dia dos fatos.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que tinha em depósito e comercializava entorpecentes, abordado por equipe policial, após serviço de monitoramento, foi possível avistar apetrechos e movimentação típicos de traficância.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em serviço, já monitorando o local dos fatos, em razão de denúncias de ocorrência de tráfico de drogas, ocasião em que, no dia dos fatos, lograram êxito em avistá-lo em movimentação suspeita, tendo-o abordado, bem como realizado buscas na residência dele, em razão de terem visto ainda de fora da casa, pela porta, apetrechos típicos de traficância, apreendendo as substâncias entorpecentes descritas em laudo de exame químico sob id. 98236757, além de dinheiro em espécie e demais objetos descritos no AAA de ids. 92505259 e 92505260, inclusive, aparelho celular, o qual após periciado, trouxe elementos robustos de que o acusado negociava entorpecentes.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais e ainda o laudo de informática de id. 165985500, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência ou ilegalidade probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 98236757) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cocaína”, com 0,32g (trinta e dois centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 139,50g (cento e trinta e nove gramas e cinquenta centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 5,60g (cinco gramas e sessenta centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOSE ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 92513276); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelho celular e demais objetos, descritos: nos itens 1 a 4 e 6, do AAA de id. 92505259; e no item 1, do AAA de id. 92505260, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 5, do referido AAA de id. 92505259, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:30
Juntada de ata
-
20/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717109-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 15/05/2024 15:20 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 9 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
10/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/11/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 23:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/07/2023 23:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2023 23:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 23:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/05/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:00
Deferido o pedido de
-
02/04/2022 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/10/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:53
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 16:11
Juntada de Ofício
-
10/10/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:46
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
17/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/08/2021 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 20:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
22/05/2021 20:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2021 19:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/05/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 18:06
Audiência Custódia realizada em/para 22/05/2021 16:20 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
22/05/2021 18:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/05/2021 18:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/05/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 14:28
Audiência Custódia designada em/para 22/05/2021 16:20 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
22/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 00:52
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
22/05/2021 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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