TJDFT - 0704923-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 07:40
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de IVISON RODRIGO FONTES ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704923-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: IVISON RODRIGO FONTES ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, proposta por AUTOR: BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de REU: IVISON RODRIGO FONTES ALVES, partes qualificadas nos autos.
Instruiu a peça de ingresso com procuração e documentos.
Custas ao ID 186359996.
A decisão de ID 186409708 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré.
Requer o autor, em apertada síntese, a homologação do acordo extrajudicial firmado com ré e juntado ID 188436242, pugnando pela homologação. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende que seja homologado acordo extrajudicial.
Contudo, verifico que a parte ré não foi citada, portanto não houve a angularização da relação processual, motivo pelo qual não se mostra possível a homologação de qualquer acordo quando ausente a parte interessada nos autos.
Nada obstante, e com a celebração do acordo extrajudicial, a mora da ré restou afastada – ou seja, evidente a ausência do interesse do autor na manutenção da presente ação de despejo.
Ratificando tal entendimento, colaciono exemplar da uníssona e recente jurisprudência, exarados por diversas Turmas deste Colendo Tribunal: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700120-69.2019.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA APELADO: WESKEM FREITAS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O acordo extrajudicial realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, com a devida citação da parte ré, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2.
Ademais, a pretensão recursal de suspensão do feito, com base no artigo 922, do CPC, não se aplica ao caso em apreço, porquanto o artigo em destaque cuida da possibilidade de suspensão da ação de execução, até o cumprimento de acordo celebrado pelas partes, sendo que o feito se trata de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão n.1166058, 07001206920198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que as recolhidas são suficientes para cobrir as despesas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 19:30:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/03/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704923-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: IVISON RODRIGO FONTES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o requerido para contestar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuar o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:16:18.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 6 -
15/02/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:39
Outras decisões
-
09/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717109-79.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Antonio Francisco da Cruz
Advogado: Benildo Roberto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2021 00:52
Processo nº 0717091-58.2021.8.07.0001
Willian dos Santos Correia
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rabech Rodrigues Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 13:02
Processo nº 0717091-58.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Idalina Cartaxo de Lima
Advogado: Odu Arruda Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 19:03
Processo nº 0012280-48.2016.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paula Cejana Ponciano
Advogado: Daniella de Souza Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2019 18:49
Processo nº 0731484-17.2023.8.07.0001
Max Weder Almeida Souza
Cursos Preparatorios Exatas LTDA - ME
Advogado: Cleiton Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:57