TJDFT - 0730886-91.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:27
Baixa Definitiva
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29/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL BARROS FREIRE em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÕES.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
SEGUNDO VÍCIO APONTADO.
INEXISTÊNCIA.
FRAÇÃO ADOTADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2.
Constatado que o acórdão embargado deixou de apreciar uma das teses defensivas, impõe-se a sua integração. 3.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte é no sentido de que a prática de novo delito enquanto o réu está em cumprimento de pena tem maior grau de reprovabilidade da conduta.
Dessa maneira, não há impedimento em fazer a análise dessa circunstância na primeira fase da dosimetria da pena. 4.
Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência majoritária tem entendido como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo, abstratamente cominados ao tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Precedentes. 5.
A discordância em torno da inteligência do julgado que abordou, ainda que de forma sucinta, tese defensiva que não foi acolhida, revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:30
Conhecido o recurso de WILKSON LUAN MENDES CAIXETA - CPF: *02.***.*38-48 (EMBARGANTE) e provido em parte
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12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL BARROS FREIRE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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04/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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03/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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24/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/05/2024 12:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:13
Conhecido o recurso de GABRIEL BARROS FREIRE - CPF: *32.***.*27-02 (APELANTE) e WILKSON LUAN MENDES CAIXETA - CPF: *02.***.*38-48 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 08:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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17/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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01/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:00
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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13/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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07/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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